REGULAMENTO GERAL DA MEDIAÇÃO NO CMMA

ÍNDICE SISTEMÁTICO

1. PREÂMBULO
2. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
3. DO PROCEDIMENTO
4. DA ESCOLHA DO MEDIADOR
5. DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR
6. DOS IMPEDIMENTOS E SIGILO
7. DOS CUSTOS
8. DO TERMO DA MEDIAÇÃO
9. DA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
10. DO ACORDO AMIGÁVEL
11. DO ENCERRAMENTO
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


REGULAMENTO DA MEDIAÇÃO

1 - PREÂMBULO

A Mediação é um processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso recorrem a um terceiro facilitador - o Mediador- especialista imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo, que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

Conseqüentemente, com o objetivo de facilitar a solução harmoniosa de controvérsias é expedido o presente Regulamento Interno de Mediação do CÂMARA METROPOLITANA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, denominada de ora em diante, “CMMA/SP”.

2 - DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

2.1- O CMMA/SP considera que a mediação é modo e meio próprio desejável, preambularmente à arbitragem, para a solução consensual de controvérsias e dúvidas a respeito de direito patrimoniais disponíveis entre partes capazes, que a elejam como órgão arbitral institucional, com submissão a este Regulamento.

2.2- Todas as dúvidas ou controvérsias oriundas de interesses, posições ou direitos, com exceção daqueles indisponíveis, são susceptíveis de serem submetidos ao procedimento de Mediação.

3- PROCEDIMENTO

3.1- Qualquer parte que se insira, em controvérsias explicitadas ou implicitadas na abrangência do item 2.2. supra mencionado, poderá solicitar os trabalhos prestados pelo CMMA/SP, com o objetivo de obter solução harmoniosa do litígio.

3.2- A parte que desejar recorrer à mediação, deverá solicitá-la ao CMMA/SP, através de requerimento, no qual deverá apresentar suas razões e pedido, acompanhado dos documentos que entender ser pertinentes e do comprovante de pagamento das taxas de conformidade com a tabela, a que se refere o presente regulamento.

3.3- Ao receber o requerimento e os documentos referidos no item anterior, o CMMA/SP notificará à(s) outra(s) parte(s) sobre o pedido, convidando-a(s), com o prazo de 2 (dois) dias contados de seu recebimento, para a tentativa de conciliação e, no caso de aceitação, para que submeta(m) ao CMMA/SP, por escrito, suas razões com relação aos fatos e ao direito, fazendo-o acompanhar dos documentos pertinentes e do comprovante de pagamento das taxas, de conformidade com a Tabela a que se refere o presente Regulamento.

3.4- Na falta de resposta no prazo fixado, ou na discrepância do procedimento proposto, a mediação considerar-se-á frustrada, o que deverá ser comunicado incontinente à parte então solicitante, passando-se, automaticamente, aos trâmites da arbitragem, caso exista cláusula compromissória neste sentido.

4- DA ESCOLHA DO MEDIADOR

4.1- Salvo estipulação em contrário das partes, competirá ao CMMA/SP indicar um mediador, para atuar na mediação. O mediador examinará os detalhes do caso, solicitando as informações e/ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes ou respectivos representantes.

4.2- O mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação sempre que julgar benéfica ao propósito da mediação.

5- DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR

5.1- É dever do mediador apresentar-se às partes e, sempre de comum acordo, fixar o local, dia e hora das reuniões, onde e quando as partes, querendo, podem estar assistidas por assessor ou advogado de sua escolha.

5.2- As reuniões de mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.

5.3- Havendo necessidade e concordância das partes, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

5.4- O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do procedimento.

5.5- O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

5.6- Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador poderá:

I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II. interrogar sobre o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;

III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

5.7- Após o exame do caso o mediador, de acordo com os princípios da mediação, construirá com as partes, por meio de procedimentos e técnicas próprias opções de solução. Na hipótese de ser  logrado acordo, o mediador elaborará o correspondente termo, a ser firmado e que deverá ser cumprido pelas partes, ocasião em que os documentos apresentados durante a mediação deverão ser pelo mediador devolvidos às partes que os apresentaram.

6. - DOS IMPEDIMENTOS E SIGILO

6.1 - Salvo convenção em contrário das partes, o mediador ficará impedido de atuar ou estar envolvido em procedimentos subseqüentes à mediação, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem ou processo judicial.

6.2 - As informações da mediação são confidenciais e privilegiadas.
O mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na mediação, não poderá revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer informações obtidas durante a mediação.

6.3 - Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser distribuídos ou arquivados conforme o convencionado.

7. DOS CUSTOS

7.1 - O rateio dos custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário.

8- DO TERMO DA MEDIAÇÃO

8.1- Será designada reunião que, salvo estipulação em contrário das partes, deverá realizar-se no prazo de 3 (três) dias após a indicação do mediador. O procedimento iniciará com uma entrevista que cumprirá os seguintes pontos:

I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II. as partes serão esclarecidas sobre o procedimento da mediação, e suas técnicas.

8.2- Reunidas, após a indicação do mediador, e com a sua orientação, as partes deverão firmar o termo de mediação onde fiquem estabelecidas:

I. agenda de trabalho;

II. os objetivos da mediação proposta;

III. as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;

IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

V. os custos e forma de pagamento da mediação.

8.3- Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação.

8.4- As reuniões de mediação serão realizadas na sede do CMMA/SP.

9- DA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

9.1- As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, poderão se fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue poderes de decisão.

9.2- As partes poderão se fazer acompanhar por advogados e assessores técnicos, e outras pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas últimas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

10- DO ACORDO AMIGÁVEL

10.1- Obtendo êxito a mediação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do referido Termo ficará arquivado no CMMA/SP para registro e garantia das partes.


11- DO ENCERRAMENTO

11.1- O procedimento de mediação encerrar-se-á:

I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;

II. por uma declaração escrita do mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao mediador, com efeito de encerrar a mediação;

IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra e para o mediador, com efeito de encerrar a mediação.

11.2- Nas hipóteses dos itens II, III e IV acima, o mediador deverá lavrar Termo Circunstanciado e o remeterá à Secretaria do CMMA/SP, para início imediato dos trâmites concernentes à arbitragem, se o contrato não dispuser em contrário.

11.3- As partes, em razão do procedimento da mediação, concluída, frustrada ou desistida, comprometem-se a não apresentar nem alegar em qualquer procedimento judicial ou arbitral:

I. as posições, interesses ou sugestões feitas no procedimento para possibilidade de alguma transação;

II. o fato de que alguma delas, no procedimento, manifestou-se disposta a aceitar alguma proposta para encerramento da mediação.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1- Poderá o CMMA/SP publicar em Ementário as transações obtidas no âmbito do CMMA/SP, mas sempre preservada a identidade das partes.

12.2- Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá o CMMA/SP divulgar o resultado da mediação.

12.3- O Corpo de Mediadores do CMMA/SP será integrado por pessoas de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica, observando as mesmas causas de impedimentos para os árbitros, dispostas no Regulamento de Arbitragem.

12.4- As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Presidente do CMMA/SP, bem como os casos omissos.

12.5- O presente Regulamento, aprovado na forma regimental, em 25 de abril de 2003, entra em vigor na mesma data.