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FLUXOGRAMAS |
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NOTAS (1) - A notificação ao CMMA/SP deverá conter, também, o objeto do litígio e especificações, o valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), endereço completo, fax e/ou e-mail e cópia do contrato. (2) - Salvo estipulação em contrário das partes, competirá ao CMMA/SP indicar os árbitros. (3) - O Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido pelos árbitros indicados pelas partes ou pelo CMMA/SP. (4) - Inicio do procedimento de arbitragem. (5) - O Termo de Arbitragem conterá os nomes e qualificação das partes e dos árbitros, dos substitutos e daquele que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral. (6) - Prazo de 5 (cinco) dias para nomear assistente técnico e formular quesitos. (7) - Convocação das partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (8) - Prazo para a prolação da sentença poderá ser dilatado por até 90 (noventa) dias.
NOTAS (1) - A notificação deverá conter, também, o objeto de litígio e especificações, o valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), endereço completo, fax e/ou e-mail e cópia do contrato. (2) - As alegações escritas também deverão ser acompanhadas de provas. (3) - O árbitro será indicado pelas partes. Não havendo acordo entre elas ou não sendo cumprido o prazo estipulado no Regulamento, o árbitro será indicado pelo CMMA/SP. (4) - A audiência será designada 5 (cinco) dias após o recebimento das manifestações das partes sobre as alegações, convocando-as com 7 (sete) dias de antecedência. (5) - As partes poderão solicitar esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso exista alguma obscuridade, omissão ou contradição. O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, aditando a sentença arbitral.
NOTAS (1) - Será designado dia e hora para entrevista, a parte isenta de custas e sem compromisso. (2) - Salvo estipulação em contrário das partes, competirá ao CMMA/SP indicar o mediador. (3) - Fixação do cronograma de reuniões e recolhimento dos encargos devidos. (4) - Não prosperando a mediação, o mediador recomendará, quando couber, que as partes submetam a questão à arbitragem. Obs.: O procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação, salvo disposição em contrário das partes.
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