FLUXOGRAMAS


01.
FLUXOGRAMA ARBITRAGEM
02. FLUXOGRAMA ARBITRAGEM EXPEDITA
03. FLUXOGRAMA DE MEDIAÇÃO
04. PROCEDIMENTO MEDIAÇÃO & ARBITRAGEM
05. PROCEDIMENTO MEDIAÇÃO & ARBITRAGEM
06. ORGANOGRAMA JUDICIÁRIO NACIONAL
07. FLUXO PROCESSO SISTEMA PÚBLICO



NOTAS

(1) - A notificação ao CMMA/SP deverá conter, também, o objeto do litígio e especificações, o valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), endereço completo, fax e/ou e-mail e cópia do contrato.

(2) - Salvo estipulação em contrário das partes, competirá ao CMMA/SP indicar os árbitros.

(3) - O Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido pelos árbitros indicados pelas partes ou pelo CMMA/SP.

(4) - Inicio do procedimento de arbitragem.

(5) - O Termo de Arbitragem conterá os nomes e qualificação das partes e dos árbitros, dos substitutos e daquele que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral.

(6) - Prazo de 5 (cinco) dias para nomear assistente técnico e formular quesitos.

(7) - Convocação das partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

(8) - Prazo para a prolação da sentença poderá ser dilatado por até 90 (noventa) dias.

 

02. FLUXOGRAMA ARBITRAGEM EXPEDITA

  

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NOTAS

(1) - A notificação deverá conter, também, o objeto de litígio e especificações, o valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), endereço completo, fax e/ou e-mail e cópia do contrato.

(2) - As alegações escritas também deverão ser acompanhadas de provas.

(3) - O árbitro será indicado pelas partes. Não havendo acordo entre elas ou não sendo cumprido o prazo estipulado no Regulamento, o árbitro será indicado pelo CMMA/SP.

(4) - A audiência será designada 5 (cinco) dias após o recebimento das manifestações das partes sobre as alegações, convocando-as com 7 (sete) dias de antecedência.

(5) - As partes poderão solicitar esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso exista alguma obscuridade, omissão ou contradição. O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, aditando a sentença arbitral.

 

03. FLUXOGRAMA DE MEDIAÇÃO

  

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NOTAS

(1) - Será designado dia e hora para entrevista, a parte isenta de custas e sem compromisso.

(2) - Salvo estipulação em contrário das partes, competirá ao CMMA/SP indicar o mediador.

(3) - Fixação do cronograma de reuniões e recolhimento dos encargos devidos.

(4) - Não prosperando a mediação, o mediador recomendará, quando couber, que as partes submetam a questão à arbitragem.

Obs.: O procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação, salvo disposição em contrário das partes.

 

04. PROCEDIMENTO MEDIAÇÃO & ARBITRAGEM

  

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05. PROCEDIMENTO MEDIAÇÃO & ARBITRAGEM

  

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06. ORGANOGRAMA JUDICIÁRIO NACIONAL

  

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07. FLUXO PROCESSO SISTEMA PÚBLICO

  

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