CAPÍTULO VI - DA SENTENÇA ARBITRAL

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


1. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal Arbitral, se julgar oportuno, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, observando o previsto em Lei.

2. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.

3. A sentença será assinada por todos os árbitros, porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia.

4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:

I. - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II.- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;

III.- o dispositivo, com todas as suas especificações, em que o tribunal arbitral resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e

IV.- a data e lugar que foi proferida.

5. A sentença arbitral decidirá também sobre a responsabilidade das partes em relação às custas e despesas com a arbitragem, bem como em relação aos honorários do(s) árbitro(s) e perito(s), observando-se o contido na convenção de arbitragem.

6. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o CMMA/SP enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

7. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

8. O Tribunal Arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o presente Regulamento.

2. DO ACORDO AMIGÁVEL

1. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.

3. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

1. A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.

2. Qualquer das partes poderá requerer ao Judiciário, se necessário, a execução da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral.

3. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao CMMA/SP para que divulgue a outras instituições arbitrais ou entidades análogas, no país ou no exterior.

4. DAS CUSTAS NA ARBITRAGEM

1. Constituem custas de arbitragem:

I.- os honorários do Tribunal Arbitral;
II.- os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal arbitral;
III.- os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral;
IV.- as despesas suportadas pelas testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pelo Tribunal Arbitral;
V.- as despesas decorrentes dos serviços prestados pelo CMMA/SP.

2. Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, antecipem o depósito das custas a que se refere o item anterior, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do processo arbitral.

3. Se a verba requisitada não for depositada dentro do prazo determinado, o Tribunal Arbitral informará tal fato às partes a fim de que qualquer uma delas possa efetuar o depósito integral da verba requisitada.

4. Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

5. Além das custas acima dispostas, as partes, em igualdade ou não, ratearão e efetuarão os depósitos das quantias necessárias ao bom andamento do Juízo Arbitral, no que diz respeito às despesas extraordinárias tais como locomoção do juízo, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes, honorários dos peritos, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento do Tribunal, etc. Deverá ser paga assim que apresentado o documento demonstrativo.

6. Juntamente com a sentença arbitral, o CMMA/SP apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, o CMMA/SP providenciará os respectivos reembolsos.

7. A Tabela de Custas Procedimentais elaborada pelo CMMA/SP poderá por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.

8. Os casos omissos, ou situações particulares, envolvendo as custas de arbitragem serão analisadas e definidas pelo CMMA/SP.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento Interno vigente na data da protocolização, no CMMA/SP, da notificação da arbitragem.

2. Caberá ao(s) árbitro(s) interpretar e aplicar o presente Regulamento Interno aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo que concerne aos seus poderes e obrigações.

3. Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida pelo Presidente do Tribunal Arbitral.

4. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do CMMA/SP, ao(s) árbitro(s) e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

5. Em arbitragem internacional competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito da controvérsia e o idioma da arbitragem. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julguem apropriadas, bem como o idioma, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais de comércio. Os árbitros somente poderão decidir por equidade ou atuar como amigável compositor se estiverem autorizados pelas partes.

6. O CMMA/SP, bem como os membros do Tribunal Arbitral não poderão ser responsabilizados por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob o presente Regulamento Interno.

7. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá o CMMA/SP divulgar a sentença arbitral.

8. Desde que preservada a identidade das partes, poderá o CMMA/SP publicar, em ementário, da sentença arbitral ou seus excertos.

9. O CMMA/SP poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e, recolhida as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

10. Instituída a arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao Tribunal Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao CMMA/SP. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

11. Será igualmente definitiva a decisão tomada pelo Presidente do Tribunal Arbitral acerca de eventual controvérsia surgida entre os árbitros, quando houver um colegiado.

12. O presente Regulamento, aprovado na forma regimental, em 25 de abril de 2003, entra em vigor na mesma data.

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