CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM


1. Considera-se instituída a arbitragem, quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

2. Se a aceitação do árbitro não se deu no Termo de Compromisso Arbitral, as partes serão devidamente comunicadas sobre a referida aceitação, bem como sobre a data da audiência preliminar designada para os fins previstos no capítulo III e IV do presente Regulamento Geral.

2. DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO

1. A parte que pretender argüir questões relativas a suspeição ou impedimento do árbitro, deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data que teve ciência da aceitação do árbitro.

2. Também nesse mesmo prazo, a parte poderá argüir questões relativas a nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção de Arbitragem.

3. A parte que argüir a recusa do árbitro deverá apresentar a respectiva exceção, em documento escrito, no prazo previsto no item 1 supra, a qual será comunicada a outra parte e ao Tribunal Arbitral.

4. Se o árbitro tiver sido recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa. O árbitro também poderá, depois de recebida a respectiva exceção, renunciar ao cargo. Em nenhuma hipótese estará implícita a aceitação da validade das razões nas quais fundamentou-se a recusa acolhida.

5. Aceita a exceção, será o árbitro substituído por pessoa mencionada na Convenção de Arbitragem ou em documento posterior.Não o havendo, o árbitro substituído será designado, em conformidade com o presente Regulamento, pelo CMMA/SP.

6. Não sendo acolhida a exceção, a arbitragem terá normal seguimento, sem prejuízo de vir a ser examinada a questão pelo órgão do Poder Judiciário competente, uma vez findo o juízo arbitral.

3. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL

1. O Tribunal Arbitral poderá decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a sua própria competência, aí incluída qualquer exceção relativa à existência, validade ou eficácia da Convenção de Arbitragem.

2. Para esse efeito, a Cláusula Compromissória que integra um contrato é considerada como uma convenção distinta das outras cláusulas do mesmo contrato de tal modo que eventual decisão do Tribunal Arbitral sobre a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da Cláusula Compromissória.

3. A parte que questionar a existência, validade ou eficácia da Convenção de Arbitragem deverá apresentar a respectiva exceção por petição fundamentada, dirigida diretamente ao Presidente do Tribunal Arbitral, deduzindo as suas razões.

4. Acolhida a exceção, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. Sendo rejeitada, terá normal seguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, uma vez findo o juízo arbitral.

4. DAS PROVAS

1. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral.

2. As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que a juízo de qualquer membro do Tribunal Arbitral sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O Tribunal Arbitral é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.

3. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral que delas dará ciência à outra parte para, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, a critério do Juizo Arbitral, sobre elas, se manifestar.

4. Considerando necessária diligência fora da sede do lugar da arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes sobre a data, hora e local da sua realização para, se assim o desejarem, acompanhá-la.

5. Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar o respectivo termo conferindo às partes prazo para sobre ele se manifestar.

6. Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Tribunal Arbitral, se fizer necessária para a constatação de matéria de fato que não possa ser elucidada pelo próprio Juízo. A prova pericial poderá ser requerida pela parte que a desejar, ou determinada pelo Juízo Arbitral, executada por um único perito, nomeado pelo Juízo, entre pessoas de reconhecido conhecimento na matéria objeto da controvérsia. Deferindo a realização da perícia, o Juízo Arbitral concederá às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e, se o desejarem, indicarem assistente técnico. Em seguida o Juízo Arbitral formulará seus próprios quesitos, se entender necessário.

7. O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral. Este enviará uma cópia às partes e fixará prazo para que, se houver interesse, sejam tecidas as respectivas considerações.

5. DAS AUDIÊNCIAS

1. O Presidente do Tribunal Arbitral informará previamente às partes as datas das audiências, bem como hora e local delas.

2. As audiências serão instauradas pelo Presidente do Tribunal Arbitral com a presença das partes convocadas, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias e demais árbitros, se constituídos.

3. Instaladas as audiências, o Presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e/ou procuradores ou advogados a delas participarem e a produzirem as alegações e provas solicitadas, manifestando-se, em primeiro lugar, o demandante e, em seguida, o demandado.

4. Após a manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a seguinte ordem:

I. - depoimento pessoal do(s) demandante(s) e do(s) demandado(s);

II.- esclarecimentos do(s) perito(s), quando necessário;

III.- inquirição de testemunhas arroladas pelo(s) demandante(s) e depois pelo(s) demandado(s).

5. O CMMA/SP providenciará, a pedido das partes, cópia dos depoimentos. A parte que tenha solicitado tal providência deverá recolher antecipadamente, perante a Secretaria do CMMA/SP, o montante de seu custo estimado.

6. O adiamento ou suspensão da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

7. Quando um árbitro, sem motivo justificável, não participar ou interromper sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, ficará facultado ao respectivo árbitro substituto dar seqüência na arbitragem, proferindo, inclusive, a sentença arbitral.

8. Qualquer pessoa não envolvida com a arbitragem não será admitida a acompanhar os procedimentos, salvo se aceita pelas partes e pelo Tribunal Arbitral.

9. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo de 5 (cinco) dias para que as partes ofereçam sua alegações finais (memoriais), podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do Tribunal Arbitral.

10. A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a sentença arbitral não poderá fundar-se na ausência da parte para decidir.

11. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o Presidente do Tribunal Arbitral, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, requerer à autoridade judiciária competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão.

6. DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS

1. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, concedendo inclusive medidas cautelares ou liminares solicitando à autoridade judiciária competente o respectivo cumprimento delas.

2. Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução, o Tribunal Arbitral poderá também solicitar ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a sua condução coercitiva.

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