CAPÍTULO IV - DO TRIBUNAL ARBITRAL

1. DISPOSIÇÕES GERAIS


1. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros do CMMA/SP, quanto outros que dele não façam parte, desde que não estejam impedidos nos termos abaixo mencionados.

2. A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a função, deverá revelar ao CMMA/SP todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando Termo de Independência, junto ao CMMA/SP que enviará cópia às partes.

3. O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo CMMA/SP.

2. DO NÚMERO DE ÁRBITROS

1. Salvo estipulação em contrário das partes, competirá ao CMMA/SP indicar o árbitro único, para atuar no procedimento arbitral.

2. A critério do CMMA/SP ou quando solicitado em conjunto pelas partes, poderão acordar que a arbitragem seja composta de 3 (três) árbitros, o terceiro árbitro poderá ser escolhido, de comum acordo, pelos árbitros indicados pelas partes. Não havendo consenso, tal escolha será feita pelo CMMA/SP que determinará também, na falta de acordo entre as partes, aquele que exercerá as funções de Presidente do Tribunal Arbitral.

3. DOS IMPEDIMENTOS

1. Está impedido de participar do Tribunal Arbitral aquele que:

I.- for parte do litígio;
II.- tenha intervindo na solução do litígio, como mandatário de qualquer das partes, prestado depoimento como testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;
III.- for cônjuge, parente até terceiro grau, em linha reta ou colateral, das partes, de procuradores ou peritos;
IV.- participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte do litígio ou seja dela quotista, acionista ou debenturista.

2. Está igualmente impedido de participar do Tribunal Arbitral aquele que:

I.- for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;

II.- alguma das partes for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;

III.- for herdeiro presuntivo, donatário, empregador ou empregado de uma das partes;

IV.- receber dádivas antes e depois de iniciado o litígio, aconselhar ou opinar para alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do procedimento;

V.- for interessado no julgamento da causa, direta ou indiretamente, em favor de qualquer das partes.

VI. - ter atuado como mediador antes da instrução da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

3. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores, compete ao árbitro, a qualquer momento, declarar seu impedimento ou suspeição e recusar sua nomeação, ou apresentar a sua renúncia, mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

4. Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa assumirá seu lugar o substituto indicado no termo de arbitragem ou de compromisso, conforme o caso. Nada constando, ou diante da impossibilidade de assunção pelo substituto anteriormente indicado, o CMMA/SP fará a respectiva designação.

4. DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

1. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente credenciado, através de procuração por instrumento público ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao procedimento arbitral.

2. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar ao CMMA/SP o seu endereço para tal finalidade.

3. Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que o CMMA/SP seja comunicado na forma prevista no item anterior, poderá valer para os fins previstos neste Regulamento Interno, todas as notificações ou comunicações encaminhada para o endereço anterior.

4. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pelo Estatuto da Advocacia e pela Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

5. DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS.

1. Para todos os fins efeitos do presente Regulamento Interno, as notificações serão pessoais às partes ou seus procuradores ou efetuadas por carta registrada ou outra via registral. Poderão também, sempre que possível, serem efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação.

2. Para todos os fins, a contagem de prazo prevista neste Regulamento começa no dia seguinte ao do recebimento da notificação ou da comunicação, em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo a contagem pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.

3. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em que não haja expediente comercial na cidade onde o destinatário reside, tem a sede dos seus negócios ou para onde foi remetida a notificação, comunicado ou proposta.

4. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.

5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do previsto no sub-item acima.

6. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução efetuada por tradutor oficial juramentado.

6. DO LUGAR DA ARBITRAGEM

1. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

2. Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, para exame de quaisquer bens ou documentos.

7. DO TERMO DE ARBITRAGEM

1. Na data, local e hora previamente fixados, e não tendo sido firmado anteriormente pelas partes, o CMMA/SP, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o TERMO DE ARBITRAGEM, que conterá:

I.- o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

II.- o nome a qualificação do árbitro;

III.- a matéria que será objeto da arbitragem, com especificações e valor;

IV.- valor real ou estimado do litígio;

V.- a responsabilidade pelo pagamento das taxas da arbitragem, bem como os honorários dos peritos e dos árbitros, observado o disposto neste Regulamento Geral;

VI.- a data e o local da arbitragem;

VII.- a autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade, conforme for convencionado pelas partes.

2. As partes firmarão o Termo de Arbitragem o qual permanecerá arquivado nos autos do procedimento arbitral, juntamente com o árbitro indicado e por duas testemunhas.

3 A ausência de assinatura de uma das partes não impedirá que a arbitragem seja processada, tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

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