CAPÍTULO III.- DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL

1. DO COMPROMISSO ARBITRAL


1. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, administrada pelo CMMA/SP, a(s) parte(s) interessada(s) deverão protocolizar na Secretaria Geral requerimento visando à elaboração e a celebração do Termo de Compromisso Arbitral.

2. As partes, ao solicitarem os serviços do Tribunal deverão, antes da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral, fazer prova do recolhimento da taxa de envio de correspondência (epistolar, telex, fax, telegrama ou qualquer outro meio de telecomunicação idôneo capaz de comprovar a sua existência) previsto na tabela então vigente.

3. Qualquer das partes poderá solicitar que o CMMA/SP notifique a outra parte, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à adoção da arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o Termo de Compromisso Arbitral, observadas as disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável.

4. Notificada a parte e uma vez firmado o compromisso arbitral, observar-se-á tabela única de administração procedimental.

5. Em caso de não comparecimento para lavratura de compromisso arbitral a taxa de envio de correspondência não será objeto de reembolso.

6. Na taxa administrativa estão inclusos os honorários a serem pagos à árbitro único. Nos casos de indicação de mais de um árbitro a tabela poderá sofrer alterações em razão da complexidade da matéria, tempo estimado para dirimir a arbitragem, montante em litígio, urgência do caso, volume de provas a serem produzidas, estudos processuais ou qualquer outra circunstância pertinente.

7. Além das custas acima dispostas, as partes, em igualdade ou não, ratearão e efetuarão os depósitos das quantias necessárias ao bom andamento do Juízo Arbitral, no que diz respeito às despesas extraordinárias tais como locomoção do juízo, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes, honorários dos peritos, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento do Tribunal, etc. Deverá ser paga assim que apresentado o documento demonstrativo.

2. DO REQUERIMENTO UNILATERAL

1. Transcorrido o prazo mencionado no item anterior, sem que tenha havido manifestação da outra parte; ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, o procedimento será arquivado, ficando os documentos que eventualmente o instruíram à disposição da parte requerente, para retirá-los.

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