CAPÍTULO II - DA ARBITRAGEM

1. DA NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAGEM


Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras do CMMA/SP, por intermédio da cláusula padrão ou por outra forma, o procedimento arbitral terá seu início, e a arbitragem será instituída e processada de acordo com o previsto neste Regulamento.

1. Para os fins deste Regulamento, considera-se válida a cláusula compromissória efetivada por troca de correspondência epistolar, telex, fax, telegramas ou qualquer outro meio de telecomunicação idôneo capaz de provar a sua existência.

2. A parte interessada em dar início ao procedimento arbitral manifestará sua intenção á outra parte mediante NOTIFICAÇÂO de Arbitragem, através da Secretaria do CMMA/SP, em número de cópias suficientes para a remessa a cada DEMANDADO e uma para o arquivo do Tribunal.

3. A data em que a Notificação de Arbitragem for protocolizada na Secretaria do CMMA/SP determinará, para todos os efeitos, o início do procedimento arbitral.

4. A Notificação de Arbitragem deverá conter:

I.- o nome completo, qualificação e endereço das partes, e se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II.- o objeto do litígio, com todas as especificações;
III.- apresentação dos documentos e/ou informes que estabeleçam as provas e as circunstâncias da controvérsia;
IV.- proposta de aceitação de árbitro único de nomeação pelo CMMA/SP, ou, indicação de seu árbitro, apresentando o seu nome e qualificação;
V.- valor real ou estimado da demanda;

5. O DEMANDANTE poderá anexar à Notificação de Arbitragem todos os documentos que considere pertinentes ou referir-se aos documentos ou outras provas que pretenda produzir no curso da arbitragem.

6. Por ocasião da instituição da arbitragem, havendo a inserção de cláusula compromissória prévia no contrato, o procedimento arbitral terá seu início após o recolhimento de 40% (quarenta por cento) referente à Taxa de Administração Procedimental pertinente à demanda. O restante do recolhimento será devido quando da prolatação da sentença arbitral ou da homologação do acordo.

7. O recolhimento dessa taxa refere-se ao suporte tecnológico, judicial, de pessoal, de andamento processual, arquivamento durante o procedimento, envio de correspondência procedimental, etc.

8- Na taxa administrativa estão inclusos os honorários a serem pagos à árbitro único. Nos casos de indicação de mais de um árbitro a tabela poderá sofrer alterações em razão da complexidade da matéria, tempo estimado para dirimir a arbitragem, montante em litígio, urgência do caso, volume de provas a serem produzidas, estudos processuais ou qualquer outra circunstância pertinente.

9. O CMMA/SP enviará cópia dessa notificação, juntamente com a cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a proposta da parte requerente.

10. Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra parte, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pelo CMMA/SP, instituírem o Juízo Arbitral.

11. A notificação de arbitragem e a eventual resposta são procedimentos preliminares à instituição do Juízo Arbitral. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao Tribunal Arbitral, na lavratura do Termo de Início de Procedimento.

10. O não comparecimento de uma das partes não obstará o andamento do procedimento arbitral, ficando, inclusive, dispensada a sua assinatura no Termo de Arbitragem.

11. Se nenhuma das partes comparecer para elaboração e assinatura do Termo de Arbitragem, o processo será arquivado, salvo se o CMMA/SP entender que os motivos que levaram à ausência conjunta estão a recomendar a designação de nova data.

12. As taxas, em qualquer caso, são devidas e não reembolsáveis.

2- DA RESPOSTA DO DEMANDADO E SEUS EFEITOS

1. Satisfeitos todos os requisitos deste regulamento a Secretaria do CMMA/SP enviará ao Demandado cópia da notificação e os documentos que a instruem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolize junto à Secretaria a sua resposta, podendo inclusive, apresentar pedido reconvencional, bem como indicar arbitro de sua confiança, caso ocorra a hipótese prevista no item 2.3.

2. Havendo pedido reconvencional, o DEMANDANTE terá também o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da reconvenção, para sobre ela se manifestar, podendo anexar à contestação os documentos que entender pertinentes ou fazer referência aos documentos ou outras provas que pretenda produzir no curso da arbitragem.

3. Se a cláusula compromissória for omissa quanto ao número de árbitros e ao método de sua designação, o DEMANDADO, na sua resposta, manifestar-se-á sobre a proposta formulada, nesse sentido, pelo DEMANDANTE.

4. Se o DEMANDADO não protocolizar a sua resposta na Secretaria do CMMA/SP, conforme dispõe o item 1 supra, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, ou apresentar defesa e não indicar árbitro de sua confiança, o  CMMA/SP informar-lhe-á que o procedimento arbitral terá seguimento com a nomeação de árbitro único por esta Instituição Arbitral, salvo se:

a) as partes tenham estipulado anterior e expressamente que o juízo arbitral deva se constituir de 03 (três) árbitros;

b) O CMMA/SP entender que as características do litígio ou os valores envolvidos estão a recomendar que o juízo arbitral se constitua de 03 (três) árbitros.

5. Definida que a arbitragem será com 03 (três) árbitros, cada uma das partes indicará um, e os dois árbitros, assim indicados, escolherão o terceiro.

6. Se uma das partes não indicar o árbitro no prazo conferido pelo CMMA/SP, ou, ainda, se os dois árbitros, assim indicados, não chegarem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, a designação deste será feita, a pedido de uma das partes, pelo CMMA/SP.

7. Verificada a hipótese de alguma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou escopo da Convenção de Arbitragem, o CMMA/SP poderá optar pelo prosseguimento do procedimento arbitral. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral será tomada por ele próprio no momento oportuno.

8. Se as partes estiverem de acordo quanto ao número e nome do(s) árbitro(s), bem como quanto ao objeto do litígio, poderão, a qualquer momento, antes de instituída a arbitragem, firmar o compromisso arbitral.

Voltar