CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

1. PREÂMBULO


A arbitragem é meio alternativo, paraestatal, de solução de controvérsias, prevista em lei, através do qual as partes, capazes, em litígio envolvendo direito disponíveis, escolhem um juiz privado, denominado árbitro, para decidir conflitos existentes entre as partes.

Querem as partes, ao avençarem, submeter à arbitragem segundo as regras do CMMA/SP, qualquer litígio futuro ou presente, concordam e ficam vinculadas às disposições deste Regulamento.

A eventual alteração deste Regulamento, decorrente de acordo expresso entre as partes, somente valerá para o caso específico.

Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data do protocolo, no Tribunal, da Notificação da Arbitragem.

Este Regulamento regulará a arbitragem, exceto quando algum dos seus dispositivos conflitar com norma de direito aplicável à arbitragem que as partes não podem derrogar, caso em que prevalecerá a citada norma.

O CMMA/SP, bem como seus integrantes, não poderão ser responsabilizado civil ou criminalmente por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzia sob o presente Regulamento, exceto se em decorrência de comprovado dolo ou má-fé.

2. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

1. As partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer pendência ao Tribunal Metropolitano de Mediação e Arbitragem do Estado de São Paulo, doravante denominado CMMA/SP, seja por intermédio de cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam o presente Regulamento bem como suas Normas de Funcionamento, e àquele e a estas ficam vinculadas reconhecendo a competência do CMMA/SP para administrar o procedimento arbitral.

2. As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes, que não estejam previstas neste Regulamento ou que com ele conflitem, somente prevalecerão para os casos especificamente determinados.

3. O CMMA/SP não decidirá por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos; apenas os administrará e velará pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, nos parâmetros definidos pela lei e por este Regulamento, indicando e nomeando o(s) árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.

3. DAS DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento:

1- Tribunal Arbitral - abrange a arbitragem por árbitro único ou mais árbitros, sempre em numero impar, conforme seja o caso.

2- Demandante - é a parte singular ou múltipla que dá início ao procedimento arbitral, conforme seja o caso.

3- Demandado - é a parte singular ou múltipla, objeto da demanda, conforme seja o caso.

4- Litígio - abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser dirimida por arbitragem.

5- Lugar da arbitragem - designa o foro da arbitragem:

a) pelas partes na convenção de arbitragem;

b) pelo Tribunal Arbitral, se para tanto autorizado pelas partes, ou por ele determinado, na ausência de tal autorização , levando em conta o contido na convenção de arbitragem e todas as circunstâncias do caso, nisso incluída a conveniência das partes;

c) pelo Tribunal ou outra qualquer entidade ou pessoa investida pelas partes de poderes nesse sentido.

6- Convenção de Arbitragem - é o gênero modal pelo qual a arbitragem pode ser instituída. Pode revestir a espécie formal de uma cláusula compromissória ou de um compromisso arbitral.

7- Cláusula Compromissória - significa a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

8- Documento Apartado - é a troca de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência da cláusula compromissória.

9- Compromisso Arbitral - significa a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.

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