Comentários sobre o artigo 1°, da Lei
9.307, de 23.09.1996
Fonte: Revista Resultado ano I nº 2
– ano 2004
Data: Maio/2004
Autora:Ângela Mendonça Advogada e consultora CACB
“Art. 1° As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.”
O primeiro artigo da lei brasileira delimita o campo de aplicação da
arbitragem: em relação a quem pode utilizar, e ao tipo de discussão
jurídica em que pode ser utilizada. São os requisitos para o uso da
arbitragem, ou pressupostos para o seu emprego. Em linguagem técnica
denomina-se arbitrabilidade.
Tal conjunto de requisitos se classifica em:
a) Subjetivos: - capacidade civil das partes(capacidade para contratar)
b) Objetivo: - ocorrência de um conflito de interesses envolvendo direitos
patrimoniais disponíveis.
Trata da lei do requisito subjetivo para o uso da arbitragem, quando
estabelece no texto do artigo: “As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem.....”
Seu conteúdo quer dizer que somente as pessoas em pleno exercício de sua
personalidade, ou seja, aquelas que estão aptas a praticar os atos da vida
civil, sem a necessidade de complementar essa pratica com a ação ou
vontade de outrem (juiz, tutor, curador, representante ou assistente),
podem manifestar livremente a sua vontade, sendo assim, admitidas a se
valer da arbitragem.
Em linguagem simplista pode-se dizer que, da mesma forma que a parte
eventualmente lesada em seu direito pode deixar de pedir ao Estado o
restabelecimento do direito violado, não se valendo, assim, da jurisdição
pode ela convencionar com a parte contraria uma outra “via” para pôr fim
ao conflito gerado pelo ataque ao seu direito.
Esse consenso resultante do exercício da vontade livremente expressa, e a
base e o fundamento da arbitragem, cujo o emprego exige, alem de partes
capazes para contratar, a caracterização de requisito objetivos, tais
como: a existência de um conflito de interesses e a vinculação do conflito
a um direito patrimonial disponível.
O conflito de interesses, como elemento de base, pode ser definido como um
choque de duas ou mais vontades sobre o mesmo “bem”, entendendo-se como
bem, tudo que pode satisfazer a uma necessidade humana (individual ou
coletiva), distinguindo-se, em tão, em bens materiais ou coisas os que são
palpáveis e que se pode tocar; e bens imateriais ou morais os que são
intangíveis, que não se podem ver nem pegar. As duas categorias são
escassas, o que propicia a projeção de duas ou mais vontades sobre um
mesmo bem, que, apto à satisfação de ambas necessidades a que se vincula,
denomina-se interesse.
O outro requisito objetivo é que os interesses em disputa versem sobre
direitos patrimoniais disponíveis. São patrimoniais os direitos que se
referem a bens susceptíveis de avaliação econômica ou monetária, e
disponíveis os direitos relativos a bens apropriáveis ou alienáveis, o que
significa dizer: os que estão no comercio jurídico.
Censura-se desde logo, em afinidade aos ensinamento do saudoso mestre
Cláudio Vianna de Lima, a impropriedade terminológica da lei, adotada na
parte final do artigo, pela falta de distinção de fenômeno, que
caracteriza a preocupação da Ciência. O vocábulo “litígio” utilizado em
lugar de conflito, pendência, divergência, controvérsia etc., afasta-se
das espécies no processo comum, onde “litígio” caracteriza-se como o
fenômeno do conflito levado a juízo e “lide” como o conflito de interesse
que o juiz deve resolver.
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