Arbitragem Comercial - O Futuro é Promissor no Brasil
Fonte: revista Resultado ano I nº 2
– ano 2004
Data: Maio/2004
Autora: Maurício Gomm Ferreira dos Santos – Advogado mestre em
direito comercial internacional pela Universidade de
Londres, Diretor-Geral da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação
Comercial do Paraná (ARBITAC) e integrante do Comitê de Coordenação e
Controle do Projeto CACB/SEBRAE/BID.
A arbitragem pode ser sucintamente definida como um método
extrajudicial de solução de conflitos, através do qual as partes indicam
um terceiro (singular ou colegiado) que decidirá a controvérsia. A
intenção das partes poderá ser manifestada, logo na assinatura do contrato
nele inserido a chamada cláusula compromissória, ou então, se já existe o
conflito, elaborando o compromisso arbitral. No primeiro caso, as partes
projetam para o futuro recurso à arbitragem: sequer sabem se existirá
algum conflito, mas, em havendo, comprometem-se, desde logo, a levá-la ao
juízo arbitral. No primeiro caso, as partes projetam para o futuro o
recurso à arbitragem: sequer sabem se existirá algum conflito, mas, em
havendo, comprometem-se, desde logo, a levá-lo ao juízo arbitral. Na
segunda hipótese, o litígio já existe e as partes optam em solucioná-lo,
via arbitragem, declinando, dentre outros elementos que a lei impõe, a
matéria que será objeto da arbitragem. Ambos são espécies do gênero
convenção de arbitragem e ambos têm o condão de afastar a discussão da
controvérsia da seara do Poder Judiciário.
Enquanto as decisões dos juízes estatais têm seu funcionamento na
soberania do Estado, as decisões arbitrais fundamentam-se no princípio da
autonomia da vontade. A propósito, reza o art. 1º da Lei 9307 de
23.09.96(lei de arbitragem) que as pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. Deste dispositivo extrai-se o campo de atuação
da arbitragem: direitos patrimoniais são aqueles suscetíveis de
valorização econômico e disponíveis, como o próprio vocábulo está a
indicar, aqueles que as partes podem livremente dispor.
Costuma-se mencionar que a arbitragem apresenta as seguintes vantagens: a)
privacidade: ao contrário da maioria dos processos judiciais, o processo
arbitral é sigiloso. Em conflitos comerciais, por exemplo, as partes, nem
sempre, desejam que suas diferenças venham se tornar de conhecimento
público. Tal vantagem tem sido relativizada em outros países. b)
oportunamente para escolher o julgador: na arbitragem, as partes têm
condições de aferir previamente as qualificações técnicas da pessoa que
irá julgar o conflito. Por sua vez, o árbitro tem o dever de revelar,
antes da aceitação da função, qualquer fato que detone dúvida justificada
quando à sua imparcialidade e independência. c) celeridade: representa uma
das principais vantagens da arbitragem a ponto do legislador ter fixado o
prazo máximo de 6 (seis) meses para que o árbitro profira a decisão,
contado da instituição da arbitragem d) especialidade: a arbitragem
permite que questões técnicas sejam apreciadas e julgadas por técnicos
eleitos pelas próprias partes. Como ensina Miguel Reale “a necessidade de
conhecimentos técnicos torna cada vez mais inseguros os julgamentos
proferido por juízes togados por mais que estes, com a maior
responsabilidade ética e cultural, procurem se inteirar dos valores
técnicos em jogo.” e) menor custo: aqui a questão deve ser vista sob o
prisma do custo-benefício, pois, ao contrário do que ocorre na justiça
estatal, as partes respondem pelos honorários do árbitro e, nas
arbitragens institucional, pelas despesas da câmara arbitral responsável
pela condução e administração do processo arbitral.
Apesar de realinhar o Brasil no caminho da modernidade e colaborar para
desafogar o Poder Judiciário, não faltaram vozes que viram neste
importante e universal método de resolução de conflitos uma ofensa ao
princípio previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. A questão não
é nova e o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade para sobre ela se
manifestar. Todavia, com a entrada em vigor da Lei 9.307/96, a questão
voltou à lume perante a Corte Suprema que acolheu a total
constitucionalidade de todos os dispositivos da referida lei.
Atualmente, o uso da arbitragem no Brasil tem experimentado forte impulso.
Afinal, o país tem sistema legal moderno, bem aceito pelas cortes
estatais. A inserção de cláusulas compromissórias em contratos tem
aumentado significativamente. Ademais, com a ratificação de convenções
internacionais, tais como a do Panamá e de Nova Iorque, o Brasil
enquadrou-se dentro do contexto internacional, em matéria de arbitragem.
Deve-se registrar, por fim, o relevante papel desenvolvido pelo convênio
firmado entre a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do
Brasil (CACB) e o Banco Internacional de Desenvolvimento no fortalecimento
da mediação e arbitragem entre nós.
Felizmente, passamos do estágio do “sou contra, embora não conheça” e
ingressamos na era do “conheço pouco; preciso me aprofundar um pouco
mais”. Certamente, ainda ocorrerão acidentes de percurso, o que é natural
e até salutar para o próprio desenvolvimento, mas a evolução da arbitragem
no Brasil é uma realidade. Mais do que isso: o futuro do instituto é
promissor.
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