Arbitragem Comercial - O Futuro é Promissor no Brasil

Fonte: revista Resultado ano I nº 2 – ano 2004

Data: Maio/2004

Autora: Maurício Gomm Ferreira dos Santos – Advogado mestre em direito    comercial internacional pela Universidade de Londres, Diretor-Geral da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná (ARBITAC) e integrante do Comitê de Coordenação e Controle do Projeto CACB/SEBRAE/BID.

A arbitragem pode ser sucintamente definida como um método extrajudicial de solução de conflitos, através do qual as partes indicam um terceiro (singular ou colegiado) que decidirá a controvérsia. A intenção das partes poderá ser manifestada, logo na assinatura do contrato nele inserido a chamada cláusula compromissória, ou então, se já existe o conflito, elaborando o compromisso arbitral. No primeiro caso, as partes projetam para o futuro recurso à arbitragem: sequer sabem se existirá algum conflito, mas, em havendo, comprometem-se, desde logo, a levá-la ao juízo arbitral. No primeiro caso, as partes projetam para o futuro o recurso à arbitragem: sequer sabem se existirá algum conflito, mas, em havendo, comprometem-se, desde logo, a levá-lo ao juízo arbitral. Na segunda hipótese, o litígio já existe e as partes optam em solucioná-lo, via arbitragem, declinando, dentre outros elementos que a lei impõe, a matéria que será objeto da arbitragem. Ambos são espécies do gênero convenção de arbitragem e ambos têm o condão de afastar a discussão da controvérsia da seara do Poder Judiciário.

Enquanto as decisões dos juízes estatais têm seu funcionamento na soberania do Estado, as decisões arbitrais fundamentam-se no princípio da autonomia da vontade. A propósito, reza o art. 1º da Lei 9307 de 23.09.96(lei de arbitragem) que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Deste dispositivo extrai-se o campo de atuação da arbitragem: direitos patrimoniais são aqueles suscetíveis de valorização econômico e disponíveis, como o próprio vocábulo está a indicar, aqueles que as partes podem livremente dispor.

Costuma-se mencionar que a arbitragem apresenta as seguintes vantagens: a) privacidade: ao contrário da maioria dos processos judiciais, o processo arbitral é sigiloso. Em conflitos comerciais, por exemplo, as partes, nem sempre, desejam que suas diferenças venham se tornar de conhecimento público. Tal vantagem tem sido relativizada em outros países. b) oportunamente para escolher o julgador: na arbitragem, as partes têm condições de aferir previamente as qualificações técnicas da pessoa que irá julgar o conflito. Por sua vez, o árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que detone dúvida justificada quando à sua imparcialidade e independência. c) celeridade: representa uma das principais vantagens da arbitragem a ponto do legislador ter fixado o prazo máximo de 6 (seis) meses para que o árbitro profira a decisão, contado da instituição da arbitragem d) especialidade: a arbitragem permite que questões técnicas sejam apreciadas e julgadas por técnicos eleitos pelas próprias partes. Como ensina Miguel Reale “a necessidade de conhecimentos técnicos torna cada vez mais inseguros os julgamentos proferido por juízes togados por mais que estes, com a maior responsabilidade ética e cultural, procurem se inteirar dos valores técnicos em jogo.” e) menor custo: aqui a questão deve ser vista sob o prisma do custo-benefício, pois, ao contrário do que ocorre na justiça estatal, as partes respondem pelos honorários do árbitro e, nas arbitragens institucional, pelas despesas da câmara arbitral responsável pela condução e administração do processo arbitral.

Apesar de realinhar o Brasil no caminho da modernidade e colaborar para desafogar o Poder Judiciário, não faltaram vozes que viram neste importante e universal método de resolução de conflitos uma ofensa ao princípio previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. A questão não é nova e o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade para sobre ela se manifestar. Todavia, com a entrada em vigor da Lei 9.307/96, a questão voltou à lume perante a Corte Suprema que acolheu a total constitucionalidade de todos os dispositivos da referida lei.

Atualmente, o uso da arbitragem no Brasil tem experimentado forte impulso. Afinal, o país tem sistema legal moderno, bem aceito pelas cortes estatais. A inserção de cláusulas compromissórias em contratos tem aumentado significativamente. Ademais, com a ratificação de convenções internacionais, tais como a do Panamá e de Nova Iorque, o Brasil enquadrou-se dentro do contexto internacional, em matéria de arbitragem. Deve-se registrar, por fim, o relevante papel desenvolvido pelo convênio firmado entre a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e o Banco Internacional de Desenvolvimento no fortalecimento da mediação e arbitragem entre nós.

Felizmente, passamos do estágio do “sou contra, embora não conheça” e ingressamos na era do “conheço pouco; preciso me aprofundar um pouco mais”. Certamente, ainda ocorrerão acidentes de percurso, o que é natural e até salutar para o próprio desenvolvimento, mas a evolução da arbitragem no Brasil é uma realidade. Mais do que isso: o futuro do instituto é promissor.