A Arbitragem no Judiciário

Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo

Data: 19/04/2004

Autor:TJSP

LEI DE ARBITRAGEM - Inconstitucionalidade afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Consideração a respeito da questão. Não cabimento. Recurso não provido. CONTRATO. Compromisso arbitral. Cláusula "cheia". Nulidade. Inexistência. Contratantes que elegeram o órgão arbitral e se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas. Aplicação do art. 5º da Lei nº 9.307/96. Intervenção judicial desnecessária. Art. 7º da mesma lei que trata de cláusula "vazia". Arbitragem já instituída. Tentativa de paralisação da solução da controvérsia. Inadmissível descumprimento de cláusulas contratuais. Reserva mental. Caracterização. Cláusula compromissória que fixa o objeto da arbitragem. Cientificação do alegado descumprimento de cláusulas. Ocorrência. Regulamento da C. C. Nulidade da Cláusula 5.9. Não verificação. Regulamento que assegura, em qualquer hipótese, o contraditório. Recurso não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença. Aplicação de multa. Acerto. Argumentos já usados. Repetição. Intuito manifestamente protelatório. Caracterização. Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AC nº 296.036-4/4-SP; Rel. Des. Sousa Lima; j. 17/12/2003; v.u.).



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 296.036-4/4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante C. V., sendo apeladas C. C. B. C. e outra:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, adotado o relatório de fls. 1.400 como parte integrante deste, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, julgada impro- cedente pela sentença de fls., cujo relatório adoto. Foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo autor, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.

Irresignado, ele apelou, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação, pelos seguintes motivos: 1) inconsti- tucionalidade da Lei de Arbitragem; 2) a cláusula compromissória, mesmo se considerada válida, não pode ser tida como renúncia ao direito de ação; 3) ilegalidade do Regulamento da C. C. por permitir que a mera assinatura do contrato contendo cláusula compromissória gere a possibilidade de a outra parte instaurar o procedimento arbitral sem a sua concordância; 4) a solução do litígio deverá envolver terceiros, o que não se coaduna com a arbitragem; 5) não agiu com reserva mental; 6) deve ser cancelada a multa imposta em grau de embargos de declaração por não terem eles sido opostos com intuito protelatório.

Recurso regularmente processado.

É o relatório.

À revisão.

São Paulo, 13 de novembro de 2003.

Sousa Lima
Relator

VOTO

A excelente sentença recorrida merece integral confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em primeiro lugar, a inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem foi afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 1.183/1.188), de tal modo que descabem considerações a respeito dessa questão, inconseqüente a afirmativa de que o julgamento noticiado nos autos não tem efeito vinculante.

Depois, melhor discussão da causa, bem como os argumentos expendidos na r. sentença, vieram demonstrar que a questão não foi enfrentada com acerto no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 197.978-4/0, do que o relator se penitencia.

As cláusulas que o autor pretende ver declaradas nulas estabelecem que quaisquer litígios, divergências ou reivindicações resultantes ou referentes ao contrato serão resolvidas por e de acordo com as normas do Comitê de Arbitragem da C. C. B. C., cuja decisão será considerada definitiva, sem recurso, e que a recusa, por qualquer das partes, de celebrar o respectivo compromisso arbitral ou em se submeter ao que for decidido será considerada violação das obrigações assumidas, dando à outra parte o direito de cobrar multa de 20% do montante em discussão (fls. 40/41). Alegando des- cumprimento de determinadas cláusulas contratuais por parte do autor, a primeira co-ré requereu perante a segunda a instauração de procedimento arbitral em face daquele (fls. 743/744), o qual, notificado, indicou árbitro,
embora declarando indevido o citado procedimento (fls. 745).

Ora, a cláusula compromissória em questão é denominada "cheia", pois os contratantes elegeram o órgão arbitral e se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas, todas preexistentes e do seu pleno conhecimento. Aplica-se, portanto, o art. 5º da Lei nº 9.307, de 23/9/1996, segundo o qual "reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será (grifo do relator) instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem".

Desnecessária, em conseqüência, a intervenção judicial prevista no art. 7º do mesmo diploma legal, para firmar o conteúdo do compromisso arbitral, ou seja, este dispositivo vale para a chamada cláusula compromissória "vazia", que só prevê a arbitragem como meio de solução de controvérsias, sem definir o órgão arbitral e a submissão às suas regras, de que os autos não cuidam.

A arbitragem, portanto, já foi instituída e a tentativa do autor de paralisar a solução da controvérsia revela inadmissível descum- primento de cláusulas contratuais por ele livremente aceitas, o que vale dizer que sua atitude caracteriza mesmo a reserva mental reconhecida na r. sentença. Afinal, o autor é empresário experiente e só firmou o contrato depois de demorados estudos e tratativas, certamente feitos com o auxílio de advogados e técnicos, o que torna inadmissível a distorção que pretendeu fazer na presente ação. E se entende ele que esses auxiliares não desempenharam suas funções a contento, que sejam suas responsabilidades apuradas em ação própria.

Por outro lado, a cláusula compromissória fixa o objeto da arbitragem, ou seja, quaisquer litígios, divergências ou reivin- dicações resultantes ou referentes ao contrato e, além disso, o autor foi cien- tificado do alegado descumprimento do disposto nas suas Cláusulas 5.1 e 3.1, esta do Anexo 2, do que teriam resultado perdas estimadas em R$ 7.717.110,00 (fls. 744).

Da mesma forma, não se vislumbra nulidade da Cláusula 5.9 do Regulamento da C., na parte em que dispõe que a ausência de assinatura de qualquer das partes (no termo de arbitragem) não impedirá o regular processamento da arbitragem (fls. 750). Essa assinatura, assim como a não indicação voluntária de árbitros, que, no caso, não ocorreu, são circunstâncias inócuas, na medida em que o citado regulamento assegura, em qual- quer hipótese, o contraditório.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se de pronto que nenhuma razão assiste ao autor.

Finalmente, foi bem aplicada a multa em grau de embargos de declaração. Nestes, o autor não objetivou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pois limitou-se a fazer cansativa repetição de argumentos já usados, sem apontar qualquer deficiência da sentença, a revelar o intuito manifes- tamente protelatório de retardar ainda mais a arbitragem.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores De Santi Ribeiro e Oswaldo Breviglieri, com votos vencedo- res.

São Paulo, 17 de dezembro de 2003.

Sousa Lima
Relator