A Arbitragem no Judiciário
Fonte:
AASP - Associação dos Advogados de São Paulo
Data: 19/04/2004
Autor:TJSP
LEI DE ARBITRAGEM - Inconstitucionalidade afastada pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal. Consideração a respeito da questão. Não
cabimento. Recurso não provido. CONTRATO. Compromisso arbitral. Cláusula
"cheia". Nulidade. Inexistência. Contratantes que elegeram o órgão
arbitral e se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas. Aplicação do
art. 5º da Lei nº 9.307/96. Intervenção judicial desnecessária. Art. 7º da
mesma lei que trata de cláusula "vazia". Arbitragem já instituída.
Tentativa de paralisação da solução da controvérsia. Inadmissível
descumprimento de cláusulas contratuais. Reserva mental. Caracterização.
Cláusula compromissória que fixa o objeto da arbitragem. Cientificação do
alegado descumprimento de cláusulas. Ocorrência. Regulamento da C. C.
Nulidade da Cláusula 5.9. Não verificação. Regulamento que assegura, em
qualquer hipótese, o contraditório. Recurso não provido. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Sentença. Aplicação de multa. Acerto. Argumentos já usados.
Repetição. Intuito manifestamente protelatório. Caracterização. Recurso
não provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AC nº 296.036-4/4-SP; Rel.
Des. Sousa Lima; j. 17/12/2003; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
296.036-4/4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante C. V., sendo
apeladas C. C. B. C. e outra:
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça,
adotado o relatório de fls. 1.400 como parte integrante deste, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais,
julgada impro- cedente pela sentença de fls., cujo relatório adoto. Foram
rejeitados embargos de declaração opostos pelo autor, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor da causa.
Irresignado, ele apelou, pedindo a reforma da sentença e a procedência da
ação, pelos seguintes motivos: 1) inconsti- tucionalidade da Lei de
Arbitragem; 2) a cláusula compromissória, mesmo se considerada válida, não
pode ser tida como renúncia ao direito de ação; 3) ilegalidade do
Regulamento da C. C. por permitir que a mera assinatura do contrato
contendo cláusula compromissória gere a possibilidade de a outra parte
instaurar o procedimento arbitral sem a sua concordância; 4) a solução do
litígio deverá envolver terceiros, o que não se coaduna com a arbitragem;
5) não agiu com reserva mental; 6) deve ser cancelada a multa imposta em
grau de embargos de declaração por não terem eles sido opostos com intuito
protelatório.
Recurso regularmente processado.
É o relatório.
À revisão.
São Paulo, 13 de novembro de 2003.
Sousa Lima
Relator
VOTO
A excelente sentença recorrida merece integral confirmação por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Em primeiro lugar, a inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem foi
afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 1.183/1.188), de tal
modo que descabem considerações a respeito dessa questão, inconseqüente a
afirmativa de que o julgamento noticiado nos autos não tem efeito
vinculante.
Depois, melhor discussão da causa, bem como os argumentos expendidos na r.
sentença, vieram demonstrar que a questão não foi enfrentada com acerto no
acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 197.978-4/0, do que o
relator se penitencia.
As cláusulas que o autor pretende ver declaradas nulas estabelecem que
quaisquer litígios, divergências ou reivindicações resultantes ou
referentes ao contrato serão resolvidas por e de acordo com as normas do
Comitê de Arbitragem da C. C. B. C., cuja decisão será considerada
definitiva, sem recurso, e que a recusa, por qualquer das partes, de
celebrar o respectivo compromisso arbitral ou em se submeter ao que for
decidido será considerada violação das obrigações assumidas, dando à outra
parte o direito de cobrar multa de 20% do montante em discussão (fls.
40/41). Alegando des- cumprimento de determinadas cláusulas contratuais
por parte do autor, a primeira co-ré requereu perante a segunda a
instauração de procedimento arbitral em face daquele (fls. 743/744), o
qual, notificado, indicou árbitro,
embora declarando indevido o citado procedimento (fls. 745).
Ora, a cláusula compromissória em questão é denominada "cheia", pois os
contratantes elegeram o órgão arbitral e se obrigaram a aceitar as normas
por ele impostas, todas preexistentes e do seu pleno conhecimento.
Aplica-se, portanto, o art. 5º da Lei nº 9.307, de 23/9/1996, segundo o
qual "reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de
algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem
será (grifo do relator) instituída e processada de acordo com tais regras,
podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem".
Desnecessária, em conseqüência, a intervenção judicial prevista no art. 7º
do mesmo diploma legal, para firmar o conteúdo do compromisso arbitral, ou
seja, este dispositivo vale para a chamada cláusula compromissória
"vazia", que só prevê a arbitragem como meio de solução de controvérsias,
sem definir o órgão arbitral e a submissão às suas regras, de que os autos
não cuidam.
A arbitragem, portanto, já foi instituída e a tentativa do autor de
paralisar a solução da controvérsia revela inadmissível descum- primento
de cláusulas contratuais por ele livremente aceitas, o que vale dizer que
sua atitude caracteriza mesmo a reserva mental reconhecida na r. sentença.
Afinal, o autor é empresário experiente e só firmou o contrato depois de
demorados estudos e tratativas, certamente feitos com o auxílio de
advogados e técnicos, o que torna inadmissível a distorção que pretendeu
fazer na presente ação. E se entende ele que esses auxiliares não
desempenharam suas funções a contento, que sejam suas responsabilidades
apuradas em ação própria.
Por outro lado, a cláusula compromissória fixa o objeto da arbitragem, ou
seja, quaisquer litígios, divergências ou reivin- dicações resultantes ou
referentes ao contrato e, além disso, o autor foi cien- tificado do
alegado descumprimento do disposto nas suas Cláusulas 5.1 e 3.1, esta do
Anexo 2, do que teriam resultado perdas estimadas em R$ 7.717.110,00 (fls.
744).
Da mesma forma, não se vislumbra nulidade da Cláusula 5.9 do Regulamento
da C., na parte em que dispõe que a ausência de assinatura de qualquer das
partes (no termo de arbitragem) não impedirá o regular processamento da
arbitragem (fls. 750). Essa assinatura, assim como a não indicação
voluntária de árbitros, que, no caso, não ocorreu, são circunstâncias
inócuas, na medida em que o citado regulamento assegura, em qual- quer
hipótese, o contraditório.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se de pronto
que nenhuma razão assiste ao autor.
Finalmente, foi bem aplicada a multa em grau de embargos de declaração.
Nestes, o autor não objetivou o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, pois limitou-se a fazer cansativa repetição de argumentos
já usados, sem apontar qualquer deficiência da sentença, a revelar o
intuito manifes- tamente protelatório de retardar ainda mais a arbitragem.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores De Santi Ribeiro
e Oswaldo Breviglieri, com votos vencedo- res.
São Paulo, 17 de dezembro de 2003.
Sousa Lima
Relator
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