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20/02/2004 -Saldo positivo: Arbitragem tem sido concluída em menos de seis meses Site Consultor Jurídico
O
professor Arnoldo Wald, integrante da Corte Internacional de Arbitragem da
Câmara de Comércio Internacional, fez um balanço sobre o Congresso
Internacional de Arbitragem da International Bar Association, promovido em
São Paulo, há poucos dias. Segundo ele, a arbitragem ganhou novo impulso
com a adesão do Brasil à Convenção de Nova York, sobre o
reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais. "Conseguimos
terminar uma arbitragem em menos de seis meses, embora outras estejam
demorando um ano e até mais, quando há perícia técnica e depoimentos
de pessoas localizadas em lugares distintos", explicou o professor. O
evento, o maior e mais importante já realizado no Brasil, aconteceu no
dia 12 de fevereiro, no Hotel Renaissance, e contou com mais de sessenta
juristas estrangeiros e mais de duzentos nacionais. Leia o balanço do evento:
O
Brasil passou a admitir a arbitragem, a partir de 1996, com o advento da
Lei nº 9.307, pois, anteriormente, a decisão arbitral dependia sempre de
homologação judicial e ensejava numerosos processos de nulidade e anulação,
um dos quais demorou mais de trinta anos, de modo que era mais simples e
eficaz recorrer à Justiça Estatal. A
nova lei, inspirada em projeto do senador Marco Maciel, dispensou a
homologação, deu execução específica à clausula compromissória e
maior flexibilidade à arbitragem e fez a distinção entre arbitragens
nacionais (cuja sentença é proferida no Brasil) e internacionais (com
sentença proferida no exterior). Mais
recentemente, a arbitragem ganhou novo impulso com a adesão do Brasil à
Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução
das sentenças arbitrais. As
únicas dificuldades que têm surgido são as das sociedades de economia
mista, pois algumas delas se recusam a respeitar as cláusulas em virtude
das quais se submeteram à arbitragem. Podemos,
pois, afirmar que houve uma importante modificação cultural em relação
à arbitragem, passando-se de uma fase da desconfiança para uma cultura
de confiança e de prestígio da arbitragem. Como o senhor definiria a arbitragem e as razões do seu sucesso?" A
arbitragem é um meio de solução sob medida para questões mais
complexas. O sucesso da arbitragem decorreu: a)
da globalização da economia e da abertura econômica do Brasil,
intensificando as nossas relações internacionais que necessitavam da
previsão de solução arbitral para eventuais litígios; b)
do congestionamento da Justiça brasileira e da demora para o julgamento
definitivo de questões que exigem rapidez, sob pena de ser inócuo o
julgamento; c)
da necessidade de um processo, "sob medida", para determinados
casos, em relação aos quais o sistema do Código de Processo Civil é rígido
e não funciona bem; d)
da maior complexidade dos litígios em relação aos quais os juizes não
têm formação especializada (questões bancárias, de telefonia,
eletricidade, comércio exterior, societária); e)
da dificuldade de julgar rapidamente as grandes causas; f)
da organização de centros de arbitragem cujas normas são aplicadas
pelos árbitros e que supervisionam a arbitragem internacionalmente tais
como: f.1)
a CCI (Câmara de Comércio Internacional, também denominada ICC em inglês)
e f.2) a AAA (American Arbitration
Association); ou
no tocante as arbitragens domésticas: a)
Fiesp, b)
Câmara do Rio de Janeiro, c)
Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, d)
Câmara de Arbitragem de Belo Horizonte, CAMARB; e)
Câmara Americana do Comércio; f)
Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Como reagiram os tribunais à introdução da arbitragem no Brasil? Inicialmente,
havia algumas reservas dos tribunais, em todos os países, com receio de
perda de competência da Justiça Estatal. As
principais questões suscitadas na jurisprudência foram: a)
inicialmente, a constitucionalidade da arbitragem reconhecida pelo STF (o
julgamento terminou em 12.12.2001); b)
dúvidas suscitadas quanto à validade de cláusula compromissória em
virtude da qual as partes se comprometem previamente a submeter os seus
litígios à arbitragem (decisões sucessivas de primeira instância e do
TJSP e TJDF reconhecendo a sua validade, como a decisão da 5ª Câmara de
Direito Privado do TJSP no caso Renault) que foi citada em vários simpósios
internacionais como exemplo a ser seguido; c)
o reconhecimento de que a competência para anular decisões arbitrais
internacionais é do juiz do lugar onde a sentença foi proferida. No
particular, houve tentativa de anular sentença arbitral estrangeira no
Brasil, que foi rejeitada pelo TJSP em junho 2003, ficando claro que: a)
as ações de anulação correm no local onde a sentença foi proferida; O seu escritório tem funcionado em arbitragens? Há quanto tempo?" Começamos
a discutir o problema da arbitragem nos anos 1960, em estudos e pareceres
que fizemos para o então Ministro da Fazenda, Professor San Tiago Dantas,
nas negociações que estavam sendo realizadas com a Aliança para o
Progresso, organizada pelo governo Kennedy, cujos contratos incluíam cláusulas
de escolha de lei e de foro. Posteriormente,
realizamos algumas arbitragens na área societária e defendemos a
validade e a constitucionalidade da cláusula compromissória incluída
nos acordos da dívida brasileira que puseram fim à moratória nos anos
de 1980. Essa questão deu ensejo a uma ação popular na qual
representamos o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central e que
acabamos ganhando, tanto em primeira instância como no então Tribunal
Federal de Recursos cujas decisões constam na Revista de Direito Bancário. Mas
a verdadeira renovação da arbitragem ocorreu com a Lei nº 9.307 de
1996. Estamos funcionando atualmente numa dezena de processos arbitrais,
tanto internacionais quanto nacionais, ora como árbitros, ora como
advogados na arbitragem ou defendendo a validade da convenção de
arbitragem ou a sentença arbitral nos tribunais, ou ainda dando parecer
sobre o direito brasileiro aplicável. Temos hoje um departamento próprio
tratando da matéria, com vários advogados e árbitros. Quanto demora uma arbitragem? Conseguimos
terminar uma arbitragem em menos de seis meses, embora outras estejam
demorando um ano e até mais, quando há perícia técnica e depoimentos
de pessoas localizadas em lugares distintos. O senhor tem publicado trabalhos sobre arbitragem?" Já
publiquei uma dezena de artigos, tanto no Brasil como na Europa e nos
Estados Unidos, explicando a arbitragem no direito brasileiro e procurando
criar confiança no instituto, pois a arbitragem brasileira ainda é pouco
conhecida no exterior. Dirijo uma Revista que trata da arbitragem, além
de outros assuntos, há cerca cinco anos, e acabemos de reorganizá-la
para que se dedique exclusivamente à arbitragem a partir de 2004,
contando com colaboradores nacionais e estrangeiros e publicando acórdãos
que ainda não constam das demais revistas especializadas. Também participa de entidades arbitrais?" Sou
membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI, que se reúne
mensalmente para apreciar os julgados arbitrais, e participo também de
outras entidades que organizam a arbitragem, além de ser palestrante em
numerosos seminários e congressos. Acabamos, aliás, de criar o Instituto
Brasileiro de Direito Comparado que também atua no setor e publica a
Revista de Arbitragem e Mediação.
Foi
da maior importância, pois reuniu não só professores e acadêmicos, mas
também profissionais da arbitragem do nosso país, dos Estados Unidos, de
outros países da América Latina e da Europa. Os assuntos tratados foram
a evolução da arbitragem na América Latina, indicando os progressos
realizados na última década, o papel dos juizes como órgão de apoio,
quando concedem medidas cautelares, ou de controle das arbitragens, na
homologação das decisões estrangeiras, e o procedimento arbitral que é
muito flexível que o judicial e os recursos contra as decisões
arbitrais. Entre
os relatores estrangeiros destacaram-se os advogados Bernard Hanotiau, Horácio
Grigera Naon, Bernardo Cremades, Mark Baker, Carole Malinvaud, David
Sutton, Eduardo Silva Romero e, entre os nacionais, os Professores Leães
e José Carlos Magalhães. Coube-nos
relatar a questão dos recursos contra as sentenças arbitrais em direito
brasileiro e pudemos evidenciar que os tribunais brasileiros costumam
prestigiar e até privilegiar as decisões dos árbitros, reconhecendo que
lhes cabe, em primeiro lugar, julgar se são ou não competentes. Assim,
admite-se o princípio kompetenz-kompetenz de acordo com o qual os árbitros
são competentes para fixar a sua própria competência, sem prejuízo do
controle posterior da Justiça Estadual. Fizemos
referências especiais à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais que trataram do
assunto, já havendo algumas dezenas de acórdãos importantes proferidas
pelo Judiciário brasileiro, alguns das quais têm sido citados
reiteradamente por professores europeus em congressos internacionais e em
artigos publicados em revistas especializadas.
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