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11/02/2004 - Novo sistema de saneamento terá arbitragem Jornal Valor Econômico - Seção:Brasil Autor:
O futuro Sistema Nacional de Saneamento Ambiental (SNAS)
terá, entre suas principais instâncias, um órgão federal de arbitragem
e supervisão da regulação. Previsto na última versão da proposta
oficial de marco regulatório para o setor, o novo órgão teria como
tarefa dirimir conflitos que não fossem solucionados nas instâncias
reguladoras de âmbito municipal, metropolitano, regional e estadual. A informação é do secretário de Saneamento
Ambiental do Ministério das Cidades, Abelardo de Oliveira Filho,
coordenador do Grupo Interministerial de Trabalho que elaborou a proposta.
Como resultado, dois anteprojetos de lei serão encaminhados esta semana
ao Palácio do Planalto, que deverá colocá-los em audiência pública,
antes do encaminhamento ao Congresso. O primeiro anteprojeto institui o
SNAS e cria uma política nacional para o setor. O segundo estabelece
normas gerais para que o poder público delegue a terceiros, sejam eles
empresas públicas ou privadas, a prestação dos serviços. Oliveira Filho esclarece que, mesmo com a criação de
um órgão federal de arbitragem, a regulação dos serviços será
exercida, em princípio, em nível local, por conselhos municipais das
cidades. Onde houver necessidade de gestão compartilhada ou associada dos
serviços entre diferentes municípios, a regulação ficará a cargo de
conselhos metropolitanos ou regionais, dos quais participarão todos os
municípios envolvidos. Os Estados também poderão constituir órgão
regulador, mas somente por delegação dos municípios. Os conselhos que cuidarão de regular e fiscalizar serão
os mesmos que decidirão como organizar e prestar os serviços de água,
esgoto, lixo e drenagem - se por órgão municipal ou por intermédio de
empresa concessionária. Segundo Oliveira Filho, apesar das críticas por parte
alguns segmentos do setor - como a Associação das Empresas de Saneamento
Estaduais (Aesbe), por exemplo -, prevaleceu o entendimento de que a
titularidade dos serviços de distribuição de água e de coleta de
esgoto é sempre municipal, mesmo em municípios onde as demais etapas,
como captação e tratamento, por exemplo, sejam integradas com outras
cidades. "A gestão pode ser compartilhada. Mas a titularidade é dos
municípios", diz ele. Com base no artigo 25 da Constituição, a Aesbe
entende que, onde houver sistemas integrados (que abrangem mais de um
município), a forma de organizar e prestar serviços de distribuição de
água e de coleta de esgoto deve ser definida por lei complementar
estadual. O artigo é o que permite aos Estados criar, por lei
complementar, regiões metropolitanas ou microregiões, para intregrar
"´funções públicas comuns". "Uma coisa é função pública;
outra é serviço público", contesta Oliveira Filho. Para o secretário, deixar a definição para leis
estaduais é o mesmo que dizer que a titularidade é dos Estados nestas
regiões. "Isso sim seria inconstitucional", afirma o secretário.
Ele destaca que o artigo 182 da Constituição deixa claro que o
desenvolvimento urbano, onde se inclui saneamento, é de competência
municipal. Oliveira Filho argumenta ainda que nem o Planasa -plano de
saneamento concebido pelo governo militar no fim dos anos 60, com base no
qual surgiram as companhias estaduais de água e esgoto- negou a competência
municipal para prestação dos serviços. Tanto que as empresas estaduais
assinaram contratos de concessão com os municípios, muitos dos quais já
renovados. A proposta do GIT, diz o secretário, não ignora o
artigo 25 da Constituição. Ao contrário. Com base naquele dispositivo
constitucional, explica, o anteprojeto permite aos Estados, por meio de
gestão compartilhada com os municípios, promover a organização, o
planejamento e a execução dos serviços em sistemas integrados. É aí
que entram os conselhos metropolitanos ou regionais, para reunir municípios
envolvidos e Estado. São considerados integrados, pelo texto da proposta,
aqueles serviços que não se enquadram na definição de interesse local.
Como distribuição de água e coleta de esgoto são definidos como de
interesse local em qualquer hipótese, por exclusão, só serão
necessariamente objeto de gestão compartilhada, se o Estado quiser,
outras etapas dos serviços, como captação da água e tratamento do
esgoto, por exemplo. Também são considerados locais varrição, capina e
coleta de resíduos sólidos e microdrenagem de águas pluviais. O projeto permite também que municípios se associem
voluntariamente, sem necessidade de participação do Estado, para
organizar e prestar serviços de saneamento. Nesse caso, a base é o artigo 241
da Constituição, que prevê possibilidade de gestão associada, destaca
Oliveira Filho. Cidades do interior do Nordeste atendidas por uma mesma
adutora são um exemplo daquelas que poderão se organizar dessa forma,
diz ele
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