11/02/2004 - Novo sistema de saneamento terá arbitragem

Veículo: Jornal Valor Econômico - Seção:Brasil

Autor: Mônica Izaguirre, De Brasília

O futuro Sistema Nacional de Saneamento Ambiental (SNAS) terá, entre suas principais instâncias, um órgão federal de arbitragem e supervisão da regulação. Previsto na última versão da proposta oficial de marco regulatório para o setor, o novo órgão teria como tarefa dirimir conflitos que não fossem solucionados nas instâncias reguladoras de âmbito municipal, metropolitano, regional e estadual.

A informação é do secretário de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Abelardo de Oliveira Filho, coordenador do Grupo Interministerial de Trabalho que elaborou a proposta. Como resultado, dois anteprojetos de lei serão encaminhados esta semana ao Palácio do Planalto, que deverá colocá-los em audiência pública, antes do encaminhamento ao Congresso. O primeiro anteprojeto institui o SNAS e cria uma política nacional para o setor. O segundo estabelece normas gerais para que o poder público delegue a terceiros, sejam eles empresas públicas ou privadas, a prestação dos serviços.

Oliveira Filho esclarece que, mesmo com a criação de um órgão federal de arbitragem, a regulação dos serviços será exercida, em princípio, em nível local, por conselhos municipais das cidades. Onde houver necessidade de gestão compartilhada ou associada dos serviços entre diferentes municípios, a regulação ficará a cargo de conselhos metropolitanos ou regionais, dos quais participarão todos os municípios envolvidos. Os Estados também poderão constituir órgão regulador, mas somente por delegação dos municípios.

Os conselhos que cuidarão de regular e fiscalizar serão os mesmos que decidirão como organizar e prestar os serviços de água, esgoto, lixo e drenagem - se por órgão municipal ou por intermédio de empresa concessionária.

Segundo Oliveira Filho, apesar das críticas por parte alguns segmentos do setor - como a Associação das Empresas de Saneamento Estaduais (Aesbe), por exemplo -, prevaleceu o entendimento de que a titularidade dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgoto é sempre municipal, mesmo em municípios onde as demais etapas, como captação e tratamento, por exemplo, sejam integradas com outras cidades. "A gestão pode ser compartilhada. Mas a titularidade é dos municípios", diz ele.

Com base no artigo 25 da Constituição, a Aesbe entende que, onde houver sistemas integrados (que abrangem mais de um município), a forma de organizar e prestar serviços de distribuição de água e de coleta de esgoto deve ser definida por lei complementar estadual. O artigo é o que permite aos Estados criar, por lei complementar, regiões metropolitanas ou microregiões, para intregrar "´funções públicas comuns". "Uma coisa é função pública; outra é serviço público", contesta Oliveira Filho.

Para o secretário, deixar a definição para leis estaduais é o mesmo que dizer que a titularidade é dos Estados nestas regiões. "Isso sim seria inconstitucional", afirma o secretário. Ele destaca que o artigo 182 da Constituição deixa claro que o desenvolvimento urbano, onde se inclui saneamento, é de competência municipal. Oliveira Filho argumenta ainda que nem o Planasa -plano de saneamento concebido pelo governo militar no fim dos anos 60, com base no qual surgiram as companhias estaduais de água e esgoto- negou a competência municipal para prestação dos serviços. Tanto que as empresas estaduais assinaram contratos de concessão com os municípios, muitos dos quais já renovados.

A proposta do GIT, diz o secretário, não ignora o artigo 25 da Constituição. Ao contrário. Com base naquele dispositivo constitucional, explica, o anteprojeto permite aos Estados, por meio de gestão compartilhada com os municípios, promover a organização, o planejamento e a execução dos serviços em sistemas integrados. É aí que entram os conselhos metropolitanos ou regionais, para reunir municípios envolvidos e Estado.

São considerados integrados, pelo texto da proposta, aqueles serviços que não se enquadram na definição de interesse local. Como distribuição de água e coleta de esgoto são definidos como de interesse local em qualquer hipótese, por exclusão, só serão necessariamente objeto de gestão compartilhada, se o Estado quiser, outras etapas dos serviços, como captação da água e tratamento do esgoto, por exemplo. Também são considerados locais varrição, capina e coleta de resíduos sólidos e microdrenagem de águas pluviais.

O projeto permite também que municípios se associem voluntariamente, sem necessidade de participação do Estado, para organizar e prestar serviços de saneamento.

Nesse caso, a base é o artigo 241 da Constituição, que prevê possibilidade de gestão associada, destaca Oliveira Filho. Cidades do interior do Nordeste atendidas por uma mesma adutora são um exemplo daquelas que poderão se organizar dessa forma, diz ele

 

 

 

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