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05/02/2004 - A Arbitragem do Direito do Trabalho Jornal do Comércio do Rio de Janeiro -
Seção: Direito & Justiça Desinformações
sobre a Justiça Arbitral Não
é raro vermos pessoas que pouco conhecem a Arbitragem de Direito emitirem
sobre ela opiniões errôneas. Uns o fazem por desinformação, outros por
espírito corporativista. Estes, procurando desmerecê-la, vão na contramão
das grandes potências mundiais, que a adotam largamente por ser uma justiça
alternativa expedita, prática, objetiva, eficaz, sigilosa e menos
formalista. Da
Suposta falta de formação para julgar: Há
também os que alegam que seus árbitros – que a lei classifica como juízes
de fato e de direito – no momento em que vão julgar determinada questão
não possuem formação específica e necessária para proferir sentenças
arbitrais. Afirmação que nos parece uma leviandade, a não ser que o árbitro
não tenha formação acadêmica para proferir uma sentença arbitral, o
que não é realmente fácil para quem não tem maior intimidade com o
Direito. Decisões
arbitrais em relações trabalhistas: Temos
lido comentários afirmando que os tribunais arbitrais não podem decidir
questões que envolvam relações de trabalho, por ser este míster
exclusivo da Justiça do Trabalho, sendo, pois, competência exclusiva de
seus juízes. Ora, isto não é correto! Como se o contrato de trabalho não
fosse, como qualquer outro contrato, instrumento regulador de relações
jurídicas privadas, ajustadas por pessoas “sui juris” e que para firmá-lo
necessitem de tutela do Estado, reduzindo cidadãos maiores e rapazes a
condição de incapazes ou de seus tutelados. Contratos
como qualquer outro: Ora,
o contrato individual de trabalho não é nada mais nada menos que uma
simples avença sobre prestação de serviços, como aliás preceitua o
art. 442 da CLT, mera locatio operarum no qual as partes ajustam o preço
a ser pago pela sua prestação, visando o seu interesse econômico, cujo
estipêndio não é de direito indisponível, tanto que o empregado pode,
com o produto da contraprestação de seu trabalho doá-lo ou dispor dele
como lhe parece mais conveniente, dando-lhe a destinação que bem
entender sem precisar que o Estado lhe diga o que pode e o que não pode
fazer com ele. Tanto
isto é certo que a própria CLT, diz no § 3o do art. 764, que “é lícito
às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo”. Isto bem
demonstra que o Estado-Juiz não pode dispor sobre como, quando e onde fazê-lo.
Doutrina
sobre contratos de trabalho: Amauri Mascaro Nascimento ensina que “ninguém será empregado de outrem, se não por sua própria vontade. Ninguém terá outrem como seu empregado, se não também quando for sua vontade. Assim, mesmo se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha sido combinado entre ambos, isso só seria pela vontade ou pelo interesse das duas. Desse modo, o visado entre empregado e empregador é de natureza contratual”. (Iniciação ao Direito de Trabalho, LTr, 14a ed. 1989, p.91) Princípio da liberdade.
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