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04/02/2004 - Alternativas à Justiça Jornal Diário de São Paulo - Seção:
Artigos Há muito se discute as ineficiências do sistema
judiciário brasileiro. Comparado com congêneres no resto do mundo,
nossos códigos civil e penal pecam pela morosidade e pelo excesso de
apelações. Um caso pitoresco dessa lentidão é a decisão do campeonato
estadual carioca de 1907 apenas ter sido decidido na Justiça em 1996.
Naquele ano, Fluminense e Botafogo decidiam o campeonato, mas a decisão
final foi dada pela Justiça em favor do alvinegro meros 89 anos depois. Mas se nesse caso apenas o coração do torcedor é
afetado pela agrura da espera, não se pode dizer o mesmo de outras situações
que envolvem dinheiro ou bens. É o caso de empresas que precisam decidir
rapidamente sobre eventuais conflitos entre patrão e empregador ou então
entre fornecedores e compradores. Esses entraves no sistema podem parecer
irrelevantes, mas estudos mostram que economias comprometidas com as
regras da lei e garantidoras da propriedade privada crescem 3 vezes mais
do que países onde o sistema institucional é precário, notadamente,
onde a Justiça falha em decidir rapidamente. Nessas situações, a racionalidade humana consegue
inventar subterfúgios criativos para contornar a lentidão. Dois dos mais
conhecidos mecanismos alternativos à Justiça são a mediação e a
arbitragem. No primeiro, um eventual conflito entre as partes é resolvido
com regras claras sem a presença de uma terceira parte que dê a sentença.
Pode haver um mediador no caso, mas esse apenas ajuda as partes envolvidas
e não profere nenhuma decisão final. No caso da arbitragem, um juiz
arbitral é convocado para dar a sentença e o interessante é que a Lei
de Arbitragem de 1996 garante o respaldo institucional à decisão feita
pelo árbitro. A constitucionalidade dessa lei, garantida por decisão do
STJ, vem permitindo que o uso da arbitragem aumente no país. O importante no uso desses dois mecanismos é que eles
agilizam as decisões (no caso da Arbitragem, há um limite de seis meses
para se solucionar o conflito, e no caso da mediação, a decisão pode
ser imediata); permitem um custo sensivelmente inferior à Justiça Comum,
já que não são usados advogados e uma comissão fixa é paga ao árbitro
ou mediador; tem o mesmo valor que uma decisão judicial, não cabendo
recursos às decisões proferidas e; mais importante que todas as
vantagens acima, a arbitragem serve como uma prevenção à ocorrência de
impasses. Isso quer dizer que as partes vão tentar chegar a uma solução
amigável antes de ir à arbitragem, já que está é rápida e não passível
de recursos. Tanto rigor e rapidez poderiam indicar um medo no uso
dos mecanismos, mas estudo da Fipe de 2001 mostra que 90% dos casos
iniciados são concluídos, indicando uma aceitação grande dos
procedimentos. O que falta para esses mecanismos crescerem ainda
mais no país é difundir a cultura e mostrar a eficiência da mediação
e arbitragem como alternativas à Justiça Comum. Cerca de 83% das
empresas pesquisadas pela Fipe acham que essas alternativas serão cada
vez mais aceitas, bastando apenas que haja maior propaganda das vantagens
de se usar os sistemas. Mas, como tudo no Brasil, o uso de mediação e
arbitragem continua concentrado no Sul e Sudeste, onde cerca de 75% dos
centros se localizam. Mesmo sabendo da importância dessas regiões, o resultado é a concentração da solução dos
conflitos nesses locais. Medidas no sentido de difundir a cultura vêm sendo
tomadas pelo BID e Banco Mundial que possuem um programa de investimentos
em países de Terceiro Mundo para reformar o sistema judiciário, seja
através de mecanismos alternativos como a mediação e arbitragem ou
através de reformas do próprio corpo jurídico de um país. Mesmo ainda sendo pouco utilizados, esses mecanismos vêm demonstrando seu poder de fogo nos últimos anos e ganhando espaço enquanto a reforma do Poder Judiciário não é feita. Espera-se que o exemplo da eficiência desses mecanismos permita que a reforma do Judiciário seja aprovada logo e que tenhamos alter
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