04/02/2004 - Alternativas à Justiça

Veículo: Jornal Diário de São Paulo - Seção: Artigos

Há muito se discute as ineficiências do sistema judiciário brasileiro. Comparado com congêneres no resto do mundo, nossos códigos civil e penal pecam pela morosidade e pelo excesso de apelações. Um caso pitoresco dessa lentidão é a decisão do campeonato estadual carioca de 1907 apenas ter sido decidido na Justiça em 1996. Naquele ano, Fluminense e Botafogo decidiam o campeonato, mas a decisão final foi dada pela Justiça em favor do alvinegro meros 89 anos depois.

Mas se nesse caso apenas o coração do torcedor é afetado pela agrura da espera, não se pode dizer o mesmo de outras situações que envolvem dinheiro ou bens. É o caso de empresas que precisam decidir rapidamente sobre eventuais conflitos entre patrão e empregador ou então entre fornecedores e compradores. Esses entraves no sistema podem parecer irrelevantes, mas estudos mostram que economias comprometidas com as regras da lei e garantidoras da propriedade privada crescem 3 vezes mais do que países onde o sistema institucional é precário, notadamente, onde a Justiça falha em decidir rapidamente.

Nessas situações, a racionalidade humana consegue inventar subterfúgios criativos para contornar a lentidão. Dois dos mais conhecidos mecanismos alternativos à Justiça são a mediação e a arbitragem. No primeiro, um eventual conflito entre as partes é resolvido com regras claras sem a presença de uma terceira parte que dê a sentença. Pode haver um mediador no caso, mas esse apenas ajuda as partes envolvidas e não profere nenhuma decisão final. No caso da arbitragem, um juiz arbitral é convocado para dar a sentença e o interessante é que a Lei de Arbitragem de 1996 garante o respaldo institucional à decisão feita pelo árbitro. A constitucionalidade dessa lei, garantida por decisão do STJ, vem permitindo que o uso da arbitragem aumente no país.

O importante no uso desses dois mecanismos é que eles agilizam as decisões (no caso da Arbitragem, há um limite de seis meses para se solucionar o conflito, e no caso da mediação, a decisão pode ser imediata); permitem um custo sensivelmente inferior à Justiça Comum, já que não são usados advogados e uma comissão fixa é paga ao árbitro ou mediador; tem o mesmo valor que uma decisão judicial, não cabendo recursos às decisões proferidas e; mais importante que todas as vantagens acima, a arbitragem serve como uma prevenção à ocorrência de impasses. Isso quer dizer que as partes vão tentar chegar a uma solução amigável antes de ir à arbitragem, já que está é rápida e não passível de recursos.

Tanto rigor e rapidez poderiam indicar um medo no uso dos mecanismos, mas estudo da Fipe de 2001 mostra que 90% dos casos iniciados são concluídos, indicando uma aceitação grande dos procedimentos.

O que falta para esses mecanismos crescerem ainda mais no país é difundir a cultura e mostrar a eficiência da mediação e arbitragem como alternativas à Justiça Comum. Cerca de 83% das empresas pesquisadas pela Fipe acham que essas alternativas serão cada vez mais aceitas, bastando apenas que haja maior propaganda das vantagens de se usar os sistemas. Mas, como tudo no Brasil, o uso de mediação e arbitragem continua concentrado no Sul e Sudeste, onde cerca de 75% dos centros se localizam. Mesmo sabendo da importância dessas regiões, o resultado é a concentração da solução dos conflitos nesses locais.

Medidas no sentido de difundir a cultura vêm sendo tomadas pelo BID e Banco Mundial que possuem um programa de investimentos em países de Terceiro Mundo para reformar o sistema judiciário, seja através de mecanismos alternativos como a mediação e arbitragem ou através de reformas do próprio corpo jurídico de um país.

Mesmo ainda sendo pouco utilizados, esses mecanismos vêm demonstrando seu poder de fogo nos últimos anos e ganhando espaço enquanto a reforma do Poder Judiciário não é feita. Espera-se que o exemplo da eficiência desses mecanismos permita que a reforma do Judiciário seja aprovada logo e que tenhamos alter

 

 

 

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