30/01/2004 - JURISPRUDÊNCIA
FOI POSITIVA PARA A ARBITRAGEM NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS Valor Econômico - Seção: Legislação
& Tributos Zínia Baeta, De São Paulo
Justiça privada Processos julgados ratificaram pontos da lei que ainda geram controvérsias Os dois últimos anos são considerados importantes
para a arbitragem no Brasil. A opinião de advogados da área não se
baseia apenas no crescimento do uso do método extrajudicial para solução
de conflitos no país, mas também nas decisões judiciais proferidas ao
longo de 2002 e 2003 interpretando pontos da Lei de Arbitragem (Lei nº
9.307, de 1996) que ainda geram dúvidas. Dentre essas decisões, conforme especialistas, há
diversos julgamentos - da primeira instância ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) - que confirmaram o efeito vinculante da cláusula
arbitral, que, uma vez escolhida, deve ser o meio empregado na solução
do possível conflito. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter
reconhecido a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, cada nova decisão
contribui para consolidar a nascente jurisprudência da área. "Isso
já está pacífico, quando há cláusulas bem redigidas é difícil ter
problemas", afirma a advogada especializada em arbitragem, Adriana
Noemi Pucci, do Veirano Advogados. Em 2003, por exemplo, o juiz da 1ª
Vara Cível de Caruaru, em Pernambuco, se julgou incompetente para
analisar um litígio entre uma franquia e um franqueador daquele município,
cujo contrato trazia a cláusula arbitral, elegendo um centro de mediação
e arbitragem do Estado para solucionar futuros problemas. A advogada Selma
Lemes, especialista em arbitragem, cita como precedente do STJ em 2003 um
caso envolvendo a Americel, a Compushopping Informática e outras empresas
que recorreram à Justiça para que o procedimento arbitral, questionado
pela empresa de telefonia, fosse instituído. Todas as instâncias
confirmaram o compromisso arbitral, validamente instituído. "Essa
decisão é importante, pois é uma das primeiras manifestações do STJ
sobre o tema", afirma Selma. Dentre os precedentes citadas por especialistas está
um acórdão da Sétima Câmara Cível do Primeiro Tribunal de Alçada
(TAC) de São Paulo, do fim de 2002, que reconheceu a possibilidade de, no
procedimento arbitral, a parte escolher a legislação que será aplicada
na solução do conflito. Outro julgamento da Justiça paulista é a decisão
da Quinta Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP) envolvendo a Renault do Brasil e distribuidoras. No caso em questão, as distribuidoras pediam a anulação
da sentença arbitral proferida em uma câmara instalada fora do Brasil.
De acordo com o presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR), João
Bosco Lee, o TJSP julgou - em agravo de instrumento - que não era
competente para analisar uma sentença estrangeira e que cabe ao STF
homologá-la ou não. Segundo ele, a parte que não concordar com o
resultado da sentença arbitral estrangeira deve comprovar perante o
Supremo que a decisão não pode ser homologada e, portanto, ser
reconhecida. Lee explica que há previsões na Lei de Arbitragem para
essas situações, como a decisão que viole a ordem pública ou que o
direito de defesa das partes tenha sido cerceado. Apesar de algumas questões já estarem firmando
jurisprudência no Brasil e por isso oferecerem maior segurança jurídica,
especialistas afirmam que ainda há uma série de conceitos da legislação
da arbitragem que devem ser analisados e esclarecidos pela Judiciário. A
advogada Adriana Pucci afirma que a possibilidade do Estado firmar
contratos com cláusulas arbitrais é ainda um ponto controverso, pois há
a corrente jurídica que defende a possibilidade e outra que vai contra.
"Não está muito claro na legislação que se possa utilizar a
arbitragem nos contratos com o Estado, falta ainda uma definição",
diz. Já a advogada Selma Lemes afirma que a cláusula de separabilidade
prevista na Lei de Arbitragem também precisa ser submetida ao Judiciário.
Selma diz que a legislação prevê que a cláusula arbitral seria
independente do restante do contrato do qual faz parte. Para a advogada,
se a validade do contrato for contestada, ela deve ser discutida na
arbitragem e não no Judiciário. "Este é um ponto interessante da
lei para ser ratificado pelo Judiciário", diz. Copel gera discussão polêmica no Judiciário Zínia Baeta, De São Paulo Uma das decisões mais comentadas no ano passado em
relação à arbitragem foi da Justiça do Paraná, no caso da Companhia
Paranaense de Energia (Copel). A empresa obteve na primeira instância uma
liminar, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, que declarou nula
a cláusula arbitral presente em um contrato assinado pela companhia com a
UEG Araucária - uma sociedade formada com outras duas empresas para a
construção de uma usina termelétrica. O advogado da Copel, Marcelo Antônio
Muriel, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que no decorrer do contrato,
que não foi aprovado pela Agência Nacional de Energia (Aneel), surgiram
inúmeros problemas e que a companhia não quis levá-lo adiante. O
advogado explica que a empresa recorreu à Justiça para que haja uma
definição, pelo Judiciário, do meio que deverá ser utilizado para
solucionar a controvérsia. "Esta é uma situação de insegurança
jurídica e tomamos a iniciativa de levar ao Judiciário este problema,
queremos que se defina de antemão onde a discussão será travada",
diz. Muriel afirma que, para a cláusula arbitral ter validade em um
contrato público, há a necessidade de previsão legal, o que não ocorre
com a Copel. Segundo ele, a Petrobras, por exemplo, está autorizada por
lei a adotar a cláusula arbitral em seus contratos. Muriel defende que o
administrador público só pode fazer aquilo que está na legislação e
que a Lei de Arbitragem não é clara quanto à sua aplicação ao Estado. Já a Lei de Licitações, diz, só
fala da eleição de foro para a solução de controvérsias, o que para
ele pode significar a instituição do Judiciário.
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