14/12/2003 - Retrospectiva 2003: saiba como foi o ano para a arbitragem

Fonte: Revista Consultor Jurídico


Foro Arbitral

Ano manteve tendência de consolidação da arbitragem

Por Giovanni Ettore Nanni

O ano de 2003 manteve a tendência de consolidação da arbitragem como um dos principais meios alternativos de solução de controvérsias no Brasil. Os avanços foram significativos, tanto no número de procedimentos iniciados perante diversas Câmaras de Arbitragem, como em relação às decisões judiciais favoráveis ao instituto da jurisdição privada.

De acordo com pesquisa divulgada pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), só nos primeiros três meses de 2003 houve um aumento em relação a 2002 de aproximadamente 300% no número de procedimentos de arbitragem comercial iniciados no país.

Dentre as iniciativas que certamente contribuirão para a maior utilização da arbitragem no Brasil, destacam-se os convênios firmados neste ano entre o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp) e o Hospital Nove de Julho e a General Electric (GE).

Apesar de inscrever-se em tema controverso, que não se pretende discutir nesse artigo, o convênio celebrado entre a Caesp e o Hospital Nove de Julho tem por objetivo submeter à arbitragem conflitos envolvendo hospital/consumidor, hospital/empresas, hospital/plano ou seguro saúde e hospital/funcionários. Já o convênio celebrado com a GE visa a resolução de conflitos envolvendo relações de consumo.

Outro dado importante refere-se à profusão de matérias atualmente submetidas à arbitragem. De acordo com a estatística mensal divulgada pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (Fiesp), até novembro do corrente ano foram iniciados 29 procedimentos arbitrais, versando sobre os mais diversos assuntos, tais como prestação de serviços de engenharia elétrica, alienação de participações societárias, responsabilidade civil, representação comercial, contrato de empreitada, dissolução de sociedades, dentre outros.

Ressalte-se, ademais, a criação do Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB-SP, visando a resolução de conflitos surgidos a partir da dissolução societária de escritórios de advocacia de São Paulo ou de desentendimentos entre sócios e associados.

No campo legislativo, destaca-se a homologação, através do Decreto n.º 4.719/03, do "Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul", cuja principal inovação refere-se à adoção de medidas cautelares pelo tribunal arbitral constituído para a resolução de conflitos entre empresas sediadas nos países do Mercosul.

Já no campo da jurisprudência, duas decisões, uma administrativa e outra judicial, causaram muita apreensão por parte dos defensores da utilização da arbitragem, especialmente em questões envolvendo empresas sob o controle estatal(1).

A decisão de cunho administrativo foi proferida pelo Tribunal de Contas da União que, ao examinar contratos de compra e venda de energia elétrica entre produtores independentes e a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE), determinou a exclusão da cláusula compromissória e a sua substituição pelo juízo estatal, sob o argumento de se tratar de direito indisponível, fundamentando-se na ausência de autorização legal para a utilização da arbitragem em referido caso concreto.(2)

A decisão judicial, por sua vez, refere-se à medida liminar concedida em primeira instância e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de ação de nulidade de cláusula compromissória ajuizada pela Companhia Paranaense de Energia (Copel), para o fim de suspender a realização de procedimento arbitral previsto em cláusula inserida no contrato firmado com UEG Araucária Ltda. (3).

A Copel alegou, em suma, que a impossibilidade de submissão da questão ao juízo privado decorreria da ausência de lei específica autorizando a utilização da arbitragem, assim como da necessidade de sua atuação em consonância com o regime de direito público, por se tratar de uma sociedade de economia mista.

Outro dado negativo foi a criação de alguns cursos para formação de árbitros, levando ao falso entendimento de que a esporádica atuação de determinado profissional como árbitro seria uma profissão.

O instituto da arbitragem apresenta vantagens em relação à justiça estatal, destacando-se a flexibilidade do procedimento e a possibilidade de seleção dos árbitros consoante a respectiva especialização. Assim, a escolha dos árbitros deve ser realizada de acordo com as vicissitudes da controvérsia e não é cabível o incentivo à proliferação da profissão de árbitro como sucedâneo do juiz togado. Os riscos e conseqüências de tal postura podem comprometer a credibilidade do instituto da arbitragem, o qual tantos percalços sofreu ao longo dos anos.

Ocorre, todavia, que, a despeito dos supracitados casos negativos envolvendo o tema, o ano de 2003 trouxe uma série de decisões que conferem ainda maior segurança jurídica a essa forma alternativa de solução de controvérsias.

Os tribunais brasileiros vêm pacificando o entendimento de que a existência da chamada cláusula compromissória impõe a extinção do processo sem julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Diversas decisões nesse sentido foram proferidas em 2003, dentre as quais se destacam os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 486787, Rel. Min. Castro Filho, 11/04/2003), pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível n.º 28.020/2002, Rel. Des. Ademir Pimentel, 12/03/2003), pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação Cível n.º 1999.0110567502, Rel. Des. Adelith Carvalho, 27/03/2003) e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n.º 00575884, Rel. Des. Helena Cunha).

Com relação a procedimentos arbitrais iniciados no exterior, ressalte-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento n.º 285.411-4/0, Rel. Des. Rodrigues de Carvalho, 12/06/2003). O Tribunal paulista indeferiu o pedido de suspensão de arbitragem em curso no exterior, argumentando, para tanto, que o tribunal arbitral estrangeiro seria a única instância competente para conhecer e decidir o litígio oriundo de contrato, no qual constava cláusula compromissória, livremente pactuada entre as partes. Assim, eventuais nulidades do procedimento deveriam ser alegadas no momento do pedido de homologação da respectiva sentença arbitral perante o Supremo Tribunal Federal.

Outra decisão relevante refere-se aos litígios envolvendo contratos de representação comercial, nos quais freqüentemente alega-se a existência de matéria de ordem pública, fato que impediria a resolução de tais conflitos pelo juízo privado.

A descabida confusão entre norma de ordem pública e direito indisponível foi bem resolvida pelo Juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo (Processo n.º 02.006313—0), sob o argumento de que a indenização prevista na lei de representação comercial constitui direito patrimonial e, portanto, disponível, razão pela qual a arbitragem pode ser perfeitamente utilizada para resolver eventuais conflitos decorrentes de referido instrumento contratual.

Ressalte-se, por fim, a divulgação cada vez maior da arbitragem em nosso país, seja através das supracitadas iniciativas por parte de conceituadas câmaras de arbitragem, seja por meio do incremento do número de artigos, monografias, dissertações e teses sobre o assunto, além da realização de inúmeras palestras, seminários e congressos sobre este importante meio alternativo de solução de controvérsias.

Nesse contexto, merece destaque o III Congresso Internacional de Arbitragem Comercial realizado no mês de Outubro, no Rio de Janeiro, que se consubstanciou em verdadeiro marco da solidificação da arbitragem, em que, além da presença de grande público, foram debatidas questões polêmicas por vários expoentes da matéria no Brasil, na América Latina e na Europa, refletindo o destaque que o tema adquiriu em 2003.

Em conclusão, a despeito de alguns entraves ocorridos, é indiscutível que será definitiva a consolidação da arbitragem como meio eficaz de resolução de controvérsias no Brasil, pelo que se espera o crescimento contínuo do número de procedimentos arbitrais, o aparelhamento das câmaras arbitrais a fim de proporcionar celeridade e confiança nos respectivos procedimentos, e a capacitação dos profissionais para dar efetividade ao instituto e concretizar o anseio de "arbitralização da arbitragem" (4).

Notas de rodapé

1- Sobre o assunto, confiram-se os seguintes artigos, de autoria de José Emilio Nunes Pinto, "Arbitragem: necessidade de defesa ou de melhor compreensão?", publicado no Consultor Jurídico de 10/06/2003 (http://conjur.uol.com.br/textos/19445/) e "A Arbitralidade das Controvérsias Oriundas de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica com Concessionários sob Controle Estatal", .

2- Representação n.º TC 005.250/2002-2, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, Decisão nº 188/95 - CBEE, do Tribunal de Contas da União.

3- Ação Ordinária proposta por Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra UEG Araucária Ltda. em trâmite perante a 3a Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, processo n.º 2375/2003.

4- Conforme definido por José Emilio Nunes Pinto, "A arbitralização da arbitragem", http://www.tozzini.com.br

 

 

Voltar