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14/12/2003 - Retrospectiva 2003: saiba
como foi o ano para a arbitragem
Ano manteve tendência de
consolidação da arbitragem O ano de 2003 manteve a tendência
de consolidação da arbitragem como um dos principais meios alternativos
de solução de controvérsias no Brasil. Os avanços foram
significativos, tanto no número de procedimentos iniciados perante
diversas Câmaras de Arbitragem, como em relação às decisões judiciais
favoráveis ao instituto da jurisdição privada. De acordo com pesquisa divulgada
pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil
(CACB), só nos primeiros três meses de 2003 houve um aumento em relação
a 2002 de aproximadamente 300% no número de procedimentos de arbitragem
comercial iniciados no país. Dentre as iniciativas que
certamente contribuirão para a maior utilização da arbitragem no
Brasil, destacam-se os convênios firmados neste ano entre o Conselho
Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp) e o Hospital Nove de Julho e a
General Electric (GE). Apesar de inscrever-se em tema
controverso, que não se pretende discutir nesse artigo, o convênio
celebrado entre a Caesp e o Hospital Nove de Julho tem por objetivo
submeter à arbitragem conflitos envolvendo hospital/consumidor,
hospital/empresas, hospital/plano ou seguro saúde e hospital/funcionários.
Já o convênio celebrado com a GE visa a resolução de conflitos
envolvendo relações de consumo. Outro dado importante refere-se à
profusão de matérias atualmente submetidas à arbitragem. De acordo com
a estatística mensal divulgada pela Câmara de Mediação e Arbitragem de
São Paulo (Fiesp), até novembro do corrente ano foram iniciados 29
procedimentos arbitrais, versando sobre os mais diversos assuntos, tais
como prestação de serviços de engenharia elétrica, alienação de
participações societárias, responsabilidade civil, representação
comercial, contrato de empreitada, dissolução de sociedades, dentre
outros. Ressalte-se, ademais, a criação
do Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB-SP, visando a
resolução de conflitos surgidos a partir da dissolução societária de
escritórios de advocacia de São Paulo ou de desentendimentos entre sócios
e associados. No campo legislativo, destaca-se a
homologação, através do Decreto n.º 4.719/03, do "Acordo de
Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul", cuja principal inovação
refere-se à adoção de medidas cautelares pelo tribunal arbitral
constituído para a resolução de conflitos entre empresas sediadas nos
países do Mercosul. Já no campo da jurisprudência,
duas decisões, uma administrativa e outra judicial, causaram muita
apreensão por parte dos defensores da utilização da arbitragem,
especialmente em questões envolvendo empresas sob o controle estatal(1). A decisão de cunho administrativo
foi proferida pelo Tribunal de Contas da União que, ao examinar contratos
de compra e venda de energia elétrica entre produtores independentes e a
Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE), determinou a
exclusão da cláusula compromissória e a sua substituição pelo juízo
estatal, sob o argumento de se tratar de direito indisponível,
fundamentando-se na ausência de autorização legal para a utilização
da arbitragem em referido caso concreto.(2) A decisão judicial, por sua vez,
refere-se à medida liminar concedida em primeira instância e,
posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos
de ação de nulidade de cláusula compromissória ajuizada pela Companhia
Paranaense de Energia (Copel), para o fim de suspender a realização de
procedimento arbitral previsto em cláusula inserida no contrato firmado
com UEG Araucária Ltda. (3). A Copel alegou, em suma, que a
impossibilidade de submissão da questão ao juízo privado decorreria da
ausência de lei específica autorizando a utilização da arbitragem,
assim como da necessidade de sua atuação em consonância com o regime de
direito público, por se tratar de uma sociedade de economia mista. Outro dado negativo foi a criação
de alguns cursos para formação de árbitros, levando ao falso
entendimento de que a esporádica atuação de determinado profissional
como árbitro seria uma profissão. O instituto da arbitragem apresenta
vantagens em relação à justiça estatal, destacando-se a flexibilidade
do procedimento e a possibilidade de seleção dos árbitros consoante a
respectiva especialização. Assim, a escolha dos árbitros deve ser
realizada de acordo com as vicissitudes da controvérsia e não é cabível
o incentivo à proliferação da profissão de árbitro como sucedâneo do
juiz togado. Os riscos e conseqüências de tal postura podem comprometer
a credibilidade do instituto da arbitragem, o qual tantos percalços
sofreu ao longo dos anos. Ocorre, todavia, que, a despeito
dos supracitados casos negativos envolvendo o tema, o ano de 2003 trouxe
uma série de decisões que conferem ainda maior segurança jurídica a
essa forma alternativa de solução de controvérsias. Os tribunais brasileiros vêm
pacificando o entendimento de que a existência da chamada cláusula
compromissória impõe a extinção do processo sem julgamento de seu mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. Diversas decisões nesse sentido
foram proferidas em 2003, dentre as quais se destacam os acórdãos
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 486787, Rel. Min.
Castro Filho, 11/04/2003), pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(Apelação Cível n.º 28.020/2002, Rel. Des. Ademir Pimentel,
12/03/2003), pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação Cível
n.º 1999.0110567502, Rel. Des. Adelith Carvalho, 27/03/2003) e pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n.º
00575884, Rel. Des. Helena Cunha). Com relação a procedimentos
arbitrais iniciados no exterior, ressalte-se o julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento n.º 285.411-4/0, Rel. Des.
Rodrigues de Carvalho, 12/06/2003). O Tribunal paulista indeferiu o pedido
de suspensão de arbitragem em curso no exterior, argumentando, para
tanto, que o tribunal arbitral estrangeiro seria a única instância
competente para conhecer e decidir o litígio oriundo de contrato, no qual
constava cláusula compromissória, livremente pactuada entre as partes.
Assim, eventuais nulidades do procedimento deveriam ser alegadas no
momento do pedido de homologação da respectiva sentença arbitral
perante o Supremo Tribunal Federal. Outra decisão relevante refere-se
aos litígios envolvendo contratos de representação comercial, nos quais
freqüentemente alega-se a existência de matéria de ordem pública, fato
que impediria a resolução de tais conflitos pelo juízo privado. A descabida confusão entre norma
de ordem pública e direito indisponível foi bem resolvida pelo Juiz
Rodrigo Marzola Colombini, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Capital
de São Paulo (Processo n.º 02.006313—0), sob o argumento de que a
indenização prevista na lei de representação comercial constitui
direito patrimonial e, portanto, disponível, razão pela qual a
arbitragem pode ser perfeitamente utilizada para resolver eventuais
conflitos decorrentes de referido instrumento contratual. Ressalte-se, por fim, a divulgação
cada vez maior da arbitragem em nosso país, seja através das
supracitadas iniciativas por parte de conceituadas câmaras de arbitragem,
seja por meio do incremento do número de artigos, monografias, dissertações
e teses sobre o assunto, além da realização de inúmeras palestras,
seminários e congressos sobre este importante meio alternativo de solução
de controvérsias. Nesse contexto, merece destaque o
III Congresso Internacional de Arbitragem Comercial realizado no mês de
Outubro, no Rio de Janeiro, que se consubstanciou em verdadeiro marco da
solidificação da arbitragem, em que, além da presença de grande público,
foram debatidas questões polêmicas por vários expoentes da matéria no
Brasil, na América Latina e na Europa, refletindo o destaque que o tema
adquiriu em 2003. Em conclusão, a despeito de alguns
entraves ocorridos, é indiscutível que será definitiva a consolidação
da arbitragem como meio eficaz de resolução de controvérsias no Brasil,
pelo que se espera o crescimento contínuo do número de procedimentos
arbitrais, o aparelhamento das câmaras arbitrais a fim de proporcionar
celeridade e confiança nos respectivos procedimentos, e a capacitação
dos profissionais para dar efetividade ao instituto e concretizar o anseio
de "arbitralização da arbitragem" (4). Notas de rodapé 1- Sobre o assunto, confiram-se os
seguintes artigos, de autoria de José Emilio Nunes Pinto,
"Arbitragem: necessidade de defesa ou de melhor compreensão?",
publicado no Consultor Jurídico de 10/06/2003 (http://conjur.uol.com.br/textos/19445/)
e "A Arbitralidade das Controvérsias Oriundas de Contratos de Compra
e Venda de Energia Elétrica com Concessionários sob Controle
Estatal", . 2- Representação n.º TC
005.250/2002-2, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, Decisão nº 188/95 - CBEE, do
Tribunal de Contas da União. 3- Ação Ordinária proposta por
Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra UEG Araucária Ltda. em trâmite
perante a 3a Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, processo n.º
2375/2003. 4- Conforme definido por José Emilio Nunes Pinto, "A arbitralização da arbitragem", http://www.tozzini.com.br
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