26/12/2003 - Arbitragem admite escolha da norma a ser utilizada

Fonte: Jornal Valor Econômico - Seção: Legislação e Tributos

Autor: Zínia Baeta, de São Paulo


As empresas que elegem a arbitragem como o método a ser adotado na resolução de conflitos que possam surgir durante a vigência de um contrato, por exemplo, têm o direito de escolher qual lei será aplicada na solução do conflito, como previsto no artigo 2º da Lei de Arbitragem - a Lei nº 9.307/96.

Este entendimento foi adotado pela Sétima Câmara Cível do Primeiro Tribunal de Alçada (TAC) de São Paulo e representa importante jurisprudência para a área arbitral, conforme especialistas, pois até o fim do ano passado a questão não havia sido ainda apreciada pela Justiça.

A discussão foi levada à Justiça por uma empresa que havia assinado um contrato comercial com outras empresas prevendo a adoção do regulamento de conciliação e de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, caso surgissem problemas relativos ao contrato. Apesar da opção pelo método, uma das empresas entrou na Justiça com uma ação de cobrança, sob o argumento da nulidade da cláusula arbitral e do fato de não poder ser aplicada, para a análise de conflitos, a legislação francesa, e sim as normas brasileiras. A primeira instância da Justiça acatou os argumentos, mas no recurso impetrado no Primeiro TAC o entendimento foi reformado.

Para a advogada Selma Lemes, do escritório Selma Lemes Advogados Associados, a cláusula arbitral tem o poder de afastar o Judiciário de possíveis discussões, o que já é pacífico. Segundo ela, a novidade da decisão foi a permissão, pelo tribunal, de as partes escolherem a lei do país que será utilizada. Segundo Selma, uma polêmica que sempre existiu refere-se ao artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. De acordo com ela, há a discussão de que o artigo vetaria a escolha da lei que seria aplicada em contratos internacionais. A norma a ser aplicada seria a do local onde foi firmado o contrato.

A advogada afirma que, na decisão, o tribunal entende que o artigo 9º seria supletivo, ou seja, só seria aplicado se não existisse previsão no contrato da legislação que seria adotada. "Além de escolher a lei, que não pode violar os bons costumes e normas internas, as partes podem convencionar na arbitragem que sejam utilizadas as regras do comércio internacional", afirma. Segundo o acórdão, a Lei de Introdução ao Código Civil só deve ser utilizada quando houver omissão ou controvérsia a respeito do direito aplicado à hipótese

 

 

 

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