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26/12/2003 - Arbitragem admite escolha
da norma a ser utilizada Autor: Zínia Baeta, de São Paulo
Este
entendimento foi adotado pela Sétima Câmara Cível do Primeiro Tribunal
de Alçada (TAC) de São Paulo e representa importante jurisprudência
para a área arbitral, conforme especialistas, pois até o fim do ano
passado a questão não havia sido ainda apreciada pela Justiça. A
discussão foi levada à Justiça por uma empresa que havia assinado um
contrato comercial com outras empresas prevendo a adoção do regulamento
de conciliação e de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI),
com sede em Paris, caso surgissem problemas relativos ao contrato. Apesar
da opção pelo método, uma das empresas entrou na Justiça com uma ação
de cobrança, sob o argumento da nulidade da cláusula arbitral e do fato
de não poder ser aplicada, para a análise de conflitos, a legislação
francesa, e sim as normas brasileiras. A primeira instância da Justiça
acatou os argumentos, mas no recurso impetrado no Primeiro TAC o
entendimento foi reformado. Para
a advogada Selma Lemes, do escritório Selma Lemes Advogados Associados, a
cláusula arbitral tem o poder de afastar o Judiciário de possíveis
discussões, o que já é pacífico. Segundo ela, a novidade da decisão
foi a permissão, pelo tribunal, de as partes escolherem a lei do país
que será utilizada. Segundo Selma, uma polêmica que sempre existiu
refere-se ao artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. De acordo
com ela, há a discussão de que o artigo vetaria a escolha da lei que
seria aplicada em contratos internacionais. A norma a ser aplicada seria a
do local onde foi firmado o contrato. A
advogada afirma que, na decisão, o tribunal entende que o artigo 9º
seria supletivo, ou seja, só seria aplicado se não existisse previsão
no contrato da legislação que seria adotada. "Além de escolher a
lei, que não pode violar os bons costumes e normas internas, as partes
podem convencionar na arbitragem que sejam utilizadas as regras do comércio
internacional", afirma. Segundo o acórdão, a Lei de Introdução ao
Código Civil só deve ser utilizada quando houver omissão ou controvérsia
a respeito do direito aplicado à hipótese
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