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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ARBITRAGEM - ação declaratória de nulidade da sentença arbitral estrangeira parcial - Pedido de suspensão do processo arbitral - Indeferimento - Formulação perante jurisdição incompetente - Ausência, ademais, de prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, bem como da possibilidade de dano iminente ou de difícil reparação - Juízo de delibação acerca da matéria tratada que, tirante a hipótese da ação declaratória, é da competência absoluta do Egrégio Supremo Tribunal Federal - Decisão mantida - Recurso desprovido. O entendimento esposado pela 5ª Câmara reconhece a competência exclusiva das autoridades judiciais do país onde funcionou a sede da arbitragem para conhecer de ações relativas à validade de sentença arbitral estrangeira. Em linha, portanto, com o entendimento majoritário da doutrina internacional, no que diz respeito ao alcance do art. V,(1), "e", da Convenção de Nova Iorque. Destarte, as questões levantadas pelos agravantes no recurso ora em comento somente poderiam ser analisadas se, e quando houver pedido de reconhecimento e execução da sentença arbitral estrangeira perante o STF. O
progressivo entendimento favorável dos Tribunais brasileiros facilita o
reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais estrangeiras,
assegurando a difusão do uso da arbitragem no Brasil, oferecendo-lhe
credibilidade e segurança jurídica aos seus usuários
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