15/12/2003 - Jurisprudência- TRT 2ª Região confirma aplicabilidade da arbitragem para solução dos conflitos que envolvem o trabalho portuário brasileiro, nos termos da Lei 8.630/93

(Processo nº 2002031683 0 - Origem: 6ª Vara do Trabalho de Santos)

A 9ª Turma do TRT - 2ª Região, decidiu, por unanimidade de votos, acolher preliminar de carência de ação em Recurso Ordinário interposto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores Administrativos em Capatazia nos terminais privativos e retroportuários do Estado de São Paulo, julgando extinto o processo de primeira instância sem julgamento do mérito, por descumprimento da norma legal (Lei 8.630/93, artigo 23, §3º) que regulamenta a relação jurídica existente entre as partes, que determina o uso da arbitragem como forma de solução dos conflitos, nos termos da ementa a seguir transcrita, in verbis:

Ementa: "O art. 23, parágrafo 3ª, da Lei 8630/93 apontou a arbitragem como forma final da solução do conflito, com árbitros escolhidos pelas próprias partes e laudo com força normativa, independentemente de homologação pelo Poder Judiciário. Não se pode alegar vedação de acesso ao Judiciário, em afronta ao contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, já que forma extrajudicial de solução do conflito foi prestigiada e determinada pelo legislador, cabendo sim ao Poder Judiciário a análise d questão em última instância, mas desde que o mandamento legal tenha sido anteriormente cumprido."

No voto proferido, a Juíza Relatora fundamenta sua decisão em jurisprudência firmada pelo mesmo órgão recursal, colacionando parte da seguinte decisão:

"...II - PORTUÁRIOS. ARBITRAGEM. Lei 8630/93. Com o advento da Lei 8630/93, a solução dos litígios no contexto do trabalho portuário está afeta originariamente à comissão paritária constituída no âmbito da OGMO (órgão gestor da mãp de obra), prevendo-se, em caso de impasse, que as partes recorram à arbitragem de ofertas finais, possuindo o laudo arbitral proferido para a solução da pendência força normativa, independentemente de homologação judicial. O acesso à Justiça não é vedado, mas pressupõe a exaustão dos procedimentos extrajudiciais, sob pena de se negar vigência à norma específica." (TRT - 2ª Região, Ac. 19990606784, 8ª Turma, Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva)



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