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Fonte: Jornal do Comércio - Rio de Janeiro - Seção: Direito & Justiça Conteúdo: Paulo de Bessa Antunes Advogado (Dannemann Siemsen Meio Ambiente
Consultores), Doutor em Direito. A Lei de Arbitragem (no 9.307/1996 ) suscita intensas
divergências quando se trata de litígios envolvendo o meio ambiente. A
começar pelo seu artigo 1o , que autoriza o recurso à arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A
interpretação desse artigo tem levado muitos juristas a considerar que a
arbitragem não é aplicável a questões referentes ao meio ambiente, sob
o argumento de que este integra o rol dos interesses difusos e, em tal
condição, indisponíveis. Fundamenta-se essa assertiva no fato de que tais
interesses, por pertencerem à coletividade, não poderiam ser
transacionados ou abdicados. Ao mesmo tempo, a doutrina jurídica
reconhece unanimemente a lentidão das ações judiciais referentes à
proteção ambiental. Sabe-se também que são questões complexas,
envolvendo matéria técnica de alta indagação, dificuldade na produção
de prova e muitas outras questões. No mundo real, a indisponibilidade de direitos difusos
tem levado à criação do conceito de obrigatoriedade da ação civil pública
(ACP), a menos que um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) capaz de
antecipar os resultados de uma provável procedência seja firmado entre
as partes. Nas ACP ambientais o ponto crucial é a concessão, ou não, de
uma medida liminar ou de uma tutela antecipada, dependendo daí o êxito
da demanda. A "indisponibilidade" funda-se no ingênuo
pressuposto de que tais direitos são mais bem protegidos se não forem
"disponíveis". Na prática, tal doutrina leva ao perecimento
dos direitos difusos (indisponíveis), pois justiça ambiental que não se
faça célere, injustiça é. A existência de "direitos indisponíveis"
em matéria ambiental é um elemento com validade apenas na ordem jurídica
interna, pois no plano internacional o Brasil aceita tranqüilamente a
existência de arbitragens - e outros meios pacíficos - para diferentes
questões ambientais. Aliás, a incorporação de diferentes convenções
ambientais ao direito brasileiro faz com que a matéria ambiental não
seja considerada " indisponível" para fins de arbitragem. O artigo 98 do Código Tributário Nacional determina
que tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna. Ora, uma vez que o direito ambiental se fundamenta em
compromissos internacionais firmados pelos países, a analogia é válida.
Existe na legislação brasileira a previsão de incorporação dos
tratados internacionais ao nosso direito interno, inclusive estabelecendo
seu relacionamento com as "leis internas". Ademais, a legislação
ambiental é específica, e como tal deve ser interpretada em relação à
Lei de Arbitragem, guardando-se as determinações do § 2o do artigo 2o
da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Não se pode pretender a aplicação do artigo 1o da Lei de Arbitragem, vez que os Tratados e Convenções Ambientais, expressamente, admitem a arbitragem e a conciliação. Não se pode ter um direito simultaneamente disponível (ordem internacional) e indisponível (ordem interna).
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