![]() |
Fonte: Jornal Gazeta Mercantil - Seção: Legal e Jurisprudência
Note-se que a cláusula arbitral constante do estatuto
social deve ser explícita quanto às partes e às relações societárias
entre elas e sobre os limites da competência arbitral. A respeito da cláusula
compromissória, o Professor Modesto Carvalhosa, já citado em diversos de
nossos trabalhos, diz que a questão fundamental gira em torno da
identificação das pessoas que se vinculam à cláusula compromissória
estatutária, ou seja, quais são as partes que a instituem e se submetem
aos seus efeitos. A cláusula compromissória não adquire caráter
associativo, conforme o parágrafo 2° do artigo 4° da Lei 9.307/96
"A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as
partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios
que possam surgir, relativamente a tal contrato. (...) parágrafo 2° Nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula",
porém vincula a sociedade e, individualmente, os acionistas que a instituíram
nos atos de constituição da sociedade ou em alteração estatutária,
seja para dirimir divergências e litígios entre eles, acionistas
compromissados, e a sociedade, seja para faze-lo nas pendências que entre
eles, acionistas compromissados, surgirem no futuro. Como sugestão, o Mestre Modesto Carvalhosa preleciona
que a entidade arbitral deve ser indicada desde logo na cláusula
compromissória estatutária, a fim de que, posteriormente, não tropece o
compromisso com argüições em juízo. Ademais, é mister analisar a cláusula
estatutária no contrato social da Sociedade Limitada, ora regida pelo
Novo Código Civil.O artigo 1.053 do Code Civil dispõe: A sociedade
limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade
simples. Parágrafo único: O contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Verifica-se que a nova estrutura adotada pelo Código Civil de 2.002 tende
a perdurar as dúvidas que já existiam na anterior vigência do Decreto
3.708/19, a respeito de se identificar as regras das sociedades anônimas
passíveis de aplicação às limitadas. No caso da aplicação subsidiária da Lei das
Sociedades Anônimas no contrato social de uma Limitada, tendo como escopo
incluir a cláusula arbitral no contrato social é plenamente aceita
porque não há conflitos com a estrutura organizacional da sociedade
limitada com a sociedade anônima. Exemplificativamente, não podem ser aplicadas às
sociedades limitadas as regras da sociedade anônima atinentes à
constituição da sociedade; à limitação de responsabilidade dos sócios;
aos direitos e obrigações dos sócios entre si e para com a sociedade;
à emissão de títulos estranhos ao capital social, tais como debêntures,
partes beneficiárias e bônus de subscrição; à emissão de quotas sem valor nominal; à emissão de
certificados de quotas e a subsidiária integral. De outro lado, são plenamente aplicáveis às
sociedades limitadas as regras da sociedade anônima no que respeita,
sobretudo, à sua estrutura organizacional, aos direitos, deveres e
responsabilidades dos seus administradores. Por esses critérios, embora não sejam taxativos,
permitem ao intérprete guiar-se no caminho da aplicação supletiva da
Lei do Anonimato às omissões das regras sobre as limitadas, como no caso
em tela aplicar supletivamente o artigo 109, parágrafo 3° da Lei das
Sociedades Anônimas no contrato social de uma sociedade limitada, tendo
em vista que o critério de razoabilidade permite a aplicação desta
regra na outra forma societária. Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme - Advogado, Mestrando em direito civil comparado pela PUC-SP, autor do livro Arbitragem lançado pela Quartier Latin e Conselheiro da Câmara de Comércio Argentino Brasileira de São Paulo.
|