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Fonte: Jornal Gazeta Mercantil - Seção: Legal e Jurisprudência
Para Grijalbo Coutinho, presidente da associação,
"tais irregularidades apenas proporcionam a desmoralização de um
importante instituto de solução extrajudicial". As sugestões de
alteração na lei foram feitas com base em estudos realizados nos estados
do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio Grande do
Norte. As propostas dos juízes do trabalho de proibir a cobrança por
parte dos sindicatos e, principalmente, sua obrigatoriedade, foram
mantidas. E outros itens, foram incluídos. O projeto altera a redação
de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativos à
Comissão de Conciliação Prévia. No artigo que dispõe que "cada
Comissão terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em
convenção ou acordo coletivo, e observará as ‘seguintes’
normas", seria incluído o parágrafo estabelecendo a "proibição
de cobrança de qualquer tipo de taxa dos empregados". Seria incluído na lei um parágrafo dando competência
à Justiça do Trabalho para avaliar as ações das CCPs. O dispositivo
permite ao judiciário trabalhista processar e julgar "as ações
relativas aos atos constitutivos, os processos eleitorais e o
funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia ou dos Núcleos
Intersindicais de Conciliação Trabalhista; as ações de execução dos
termos de conciliação; as ações relativas à nulidade dos termos de
conciliação; as ações relativas a danos civis causados pelos
conciliadores na celebração de acordo em razão de coação, simulação
ou fraude". E seria delimitado o caráter de quitação do termo
conciliatório àquelas parcelas expressamente pactuadas, inibindo o caráter
geral contido na norma em vigência. Os valores ajustados fica-riam
submetidos à incidência fiscal e previdenciária. "A incidência
resulta genérica porque, ausente a atuação estatal do Juiz do Trabalho,
do INSS ou da Receita, não se poderia deixar ao alvitre das Comissões a
declaração da natureza das parcelas", comentam o magistrados do
Trabalho.
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