5/5/2003 - Lentidão da Justiça impede investimento

Rio, 5 de Maio de 2003 - Com base na probabilidade de duplicação do número de processos no Judiciário devido às alterações no Código Civil, advogados e árbitros dizem acreditar que a Lei de Arbitragem solucionará muitas questões. Algumas entidades, como a Associação dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abami) estão se preparando para esse cenário por meio de cursos para os associados. Outras, como Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ) e Fundação Getúlio Vargas (FGV) já apóiam câmaras arbitrais. 
Partidário da tese que a prática da arbitragem desafoga o Judiciário e dá impulso à atividade econômica, o co-autor da lei sancionada em 1996, advogado e professor de direito comercial da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), Pedro Martins, crê em seu poder de atuação para desafogar esse fluxo. "Não existe limite do que pode ser transferido para a esfera de arbitragem. Você tem paradigmas do exterior como a American Arbitration Association (AAA) que tem cerca de 70 mil casos de arbitragem apurados", diz Martins. "Para se ter uma idéia, até meados de 2002 tínhamos aproximadamente 900 casos no campo cível e comercial e cerca de dez mil casos no campo do direito trabalhista", explica. 
Martins cita um estudo do Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo (Idesp) para corroborar a tese desenvolvimentista da lei. "Um dos problemas que dificulta o investimento no Brasil é o da solução dos conflitos, da lentidão do poder Judiciário. Tempo é dinheiro, rapidez é a alma do negócio e você resolve a controvérsia num espaço de tempo bem menor", analisa. Em média, as soluções levam de seis a oito meses enquanto que no Judiciário de dois a três anos. 

Outras vantagens 

O vice-presidente da Câmara Brasileira de Arbitragem, José Maria Rossani Garcez, e co-autor, junto com Martins, do livro "Reflexões sobre a arbitragem", aponta outras vantagens além do ganho de tempo. Ele lembra que a sentença arbitral não é passível de recurso e a qualifica como uma trilha de pacificação social. "O Código Civil novo trata da boa fé e da função social dos contratos e tudo isso fará com que a arbitragem entre em primeiro lugar na escolha da solução de conflitos porque nada representa melhor a boa fé do que as próprias partes ajustarem os termos de solução de conflito daquele contrato", explica Garcez que ressalta a importância da inclusão da cláusula compromissória nos novos contratos. Com ela, determina-se, de antemão, a possibilidade de solução em câmaras arbitrais pré-determinadas. 

O advogado Luiz Octávio Rocha Miranda, também árbitro da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, endossa a opinião de Garcez. "Tenho sugerido a inclusão da cláusula compromissória em vários contratos e quem conhece a possibilidade disso fica encantado. A divulgação da possibilidade da lei é uma prestação de serviço importantíssima, você não vê contrato internacional sem isso", conta. Na área internacional, quase 80% das questões não vão para o Judiciário sendo resolvidas por meio da arbitragem. "Empresas estrangeiras não querem se submeter ao Judiciário de outro país porque pode ser lento ou até corrupto", explica Garcez. Ele cita como exemplo arbitral a contenda entre uma empresa nacional e uma norte-americana que seria resolvida em Buenos Aires em busca de um cenário neutro. "Ela foi transferida para cá pelas nossas melhores e mais claras regras arbitrais. Foram escolhidos dois brasileiros com conhecimento em direito estrangeiro e no idioma inglês e submeteram a AAA a escolha de um terceiro árbitro", conta Garcez. 

Nem sempre, entretanto, foi assim. O Brasil era mal visto nas questões arbitrais pela imposição da necessidade de homologação no Judiciário das decisões em Câmaras Arbitrais. "Quando estava vigente o Código de Processo Civil de 1973 houve uma sentença arbitral que demorou quatro meses e a homologação dela no Judiciário demorou cinco anos", lembra Garcez. As sentenças arbitrais que vinham do exterior para serem executadas no Brasil também não eram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal sem a prévia homologação judicial no país de origem que, na maioria, prescinde da homologação judicial. Outra dificuldade na lei era a falta de execução forçada da cláusula compromissória o que desonerava uma das partes, se quisesse, a resolver as questões por intermédio de câmaras arbitrais. 

A arbitragem existe desde a Constituição do Império de 1840, depois foi prevista regularmente no Código Civil de 1916 e posteriormente no Código de Processo Civil de 1973. A lei revista foi aprovada em 23 de setembro de 1996 e extinguiu essa homologação. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307) ficou conhecida como Lei Marco Maciel pelo empenho do então senador em aprová-la. 

Fonte:
Gazeta Mercantil

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