19/04/2003 - Arbitragem vai resolver problemas de consumo

A General Eletric assinou convênio com o Caesp para submeter litígios de consumo à analise arbitral. Além de mais barato, o procedimento é rápido, favorecendo a empresa e o consumidor.

Você, consumidor, foi lesado porque o produto que adquiriu tem defeito de fábrica ou porque um serviço não foi bem executado. Embora tenha reclamado, o fornecedor, pouco zeloso da imagem do seu estabelecimento, nada resolveu. Conflitos desse tipo geralmente são levados ou ao Procon, que tenta a conciliação das partes, ou aos Juizados Especiais Cíveis, se a causa não envolve valores superiores a 40 salários mínimos. Acima desse valor, os casos são encaminhados à Justiça Comum, onde demoram anos para serem julgados.

Mas há ainda outro mecanismo de mediação de conflitos a que o consumidor pode recorrer: a arbitragem. Pouco conhecida, consiste em levar a disputa à análise de árbitros, ou seja, especialistas no assunto e com conhecimento na legislação aplicável à matéria, mas não necessariamente com formação jurídica. Assim, tenta-se um acordo e, não sendo possível, o árbitro, que têm status de juiz no processo, profere a sentença, que tem força de trânsito em julgado (não cabe recurso) e deve ser acatada.

A vantagem, para a empresa que a propõe, é a redução de custos com o processo, pois, pela arbitragem, os honorários dos árbitros e outras despesas são divididos entre as partes (consumidor/fornecedor). Para o consumidor que puder contratá-la, segundo Luciano Pereira dos Santos, especialista em arbitragem, é a rapidez na conclusão do caso, “deixando de ficar adstrito à lentidão do Judiciário”.

A Lei nº 9.307, de 23/9/1996, que regula a arbitragem, prevê que “o prazo para a apresentação da sentença é de 6 meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (artigo 23).” “Mas, na maioria das vezes, o caso é concluído em 20 dias”, afirma Cássio Telles Ferreira Netto, advogado e presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp). A entidade assinou convênio com a General Eletric (GE), que estuda um projeto para submeter a solução de conflitos com seus consumidores a juízo arbitral, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Experiência bem-sucedida

Segundo Eloy Compagnoni Andrade, diretor-jurídico-corporativo da GE no Brasil, a empresa sempre elegeu formas alternativas de solução de conflitos e já usa a arbitragem nas questões comerciais, trabalhistas, contratuais e de serviços, com grande sucesso. “Agora queremos maximizar esse uso, voltando a arbitragem às questões relacionadas ao consumo”, ressalta.

A intenção, segundo ele, é a de que o consumidor que concordar com ela tenha amparo de uma instituição privada – no caso, o Caesp, que auxiliará as partes e os árbitros no processo – e possa se valer da assistência judiciária gratuita oferecida pela entidade. “Queremos evitar os processos judiciais, que são custosos à empresa e desgastantes para o consumidor”, explica Andrade. Na opinião dele, quem opta pela arbitragem tem mais predisposição em resolver o conflito, livrando a empresa do pagamento de indenizações, que geralmente acompanham os processos judiciais como forma de compensar o tempo gasto e a burocracia enfrentada pelo consumidor.

Embora os detalhes do projeto ainda não tenham sido definidos, a GE cogita, inicialmente, inserir informativos nos produtos propondo a arbitragem como resolução de litígios. “Mas nada impede que, posteriormente, o consumidor venha a assinar um contrato concordando em resolver os conflitos só pela arbitragem, abdicando da Justiça”, explica Ferreira Netto, do Caesp. Por enquanto, o convênio com a entidade se limita ao pagamento de uma quantia mensal, que será usada, segundo o presidente da entidade, para custear a câmara de arbitragem (espaço físico, serviços de cartório e assistência judiciária) e para o pagamento dos casos levados ao conselho.

Liberdade às partes

Aos clientes da GE que concordarem em levar a discussão a juízo arbitral não serão atribuídos ônus, nem com a contratação de advogados nem com o pagamento dos honorários dos árbitros, que serão totalmente custeados pela empresa.

O consumidor terá liberdade para escolher o julgador, que pode ser mais do que um, de uma lista oferecida pelo Caesp, ou propor outro representante de sua confiança, podendo também impugnar o árbitro escolhido pela empresa, se considerá-lo parcial. Os juízes no processo, segundo Ferreira Netto, recebem formação especial, de modo que a avaliação seja competente e imparcial, como prevê a lei.

Ainda conforme explica Ferreira Netto, as partes envolvidas no processo poderão, livremente, decidir as regras de Direito que serão aplicadas, “desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública” (artigo 2º da lei de arbitragem), e convencionar que a arbitragem seja feita “com base nos princípios gerais do Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comércio” (§ 2º, artigo 1º da lei). Além disso, o prazo da sentença, de 180 dias, poderá ser dilatado, se acharem necessário. “Além do dinamismo e do baixo custo na resolução do caso, o mérito da arbitragem é dar poder de decisão às partes”, explica o advogado. Ele lembra que, ainda que o prazo da sentença seja prorrogado, o tempo não supera o Judiciário, cuja audiência leva meses para ser marcada pós o registro da reclamação do consumidor.

Fonte:
Jornal da Tarde

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