LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
(D.O.U. - 14.02.1995)

(REPUBLICADA D.O.U. EM 28.09.98)

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.


REPUBLICAÇÃO ATUALIZADA DA LEI No 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, DETERMINADA PELO ART. 22 DA LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo VI

DO CONTRATO DE CONCESSÃO


Art. 23.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.


Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Este texto não substitui o republicado no D.O.U. de 14.2.1995