LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
(D.O.U. - 22.06.1993)

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo III

DOS CONTRATOS

Seção I

Disposições Preliminares


Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. 

Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero
Romildo Canhim

Este texto não substitui o republicado no D.O.U. de 22.6.1993