LEI Nº
8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Capítulo III DOS CONTRATOS Seção I Disposições Preliminares
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Este texto não substitui o republicado no D.O.U. de 22.6.1993 |
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