LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências Mensagem de Veto nº 516 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO VI DAS
AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES Seção
IV Subseção
II Das
Concessões Art.
35. O contrato de
concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta
vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a: XVI
– regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua
execução, inclusive a conciliação e a arbitragem; Subseção III Das Permissões Art.
39. O contrato de
permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta
vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a: XI
– regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua
execução, incluindo conciliação e arbitragem; Art.
123. As disposições
desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam atos
legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública
Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que
couber, às novas disposições em vigor. Art.
124. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Brasília,
5 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Eliseu Padilha Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Roberto Brant Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.6.2001 Fonte: www.planalto.gov.br
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