ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DO OBJETO E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Nacional das Instituições fundado em 24 de Novembro de 1997, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Brasília - Distrito Federal, situado no SCS -Quadra 12, Bloco B, salas 208/209, Edifício Palácio do Comércio - Cep. 70.318-900.
Art. 2º - O CONIMA tem por objetivos:
a) coordenar as atividades integradas das instituições a ele filiadas, no que diz respeito aos fins aqui colimados;
b) representar as entidades filiadas ante governos, entidades governamentais e organizações de classe;
c) acompanhar o desempenho das instituições a ele filiadas, buscando defender um alto padrão de qualidade, indispensável às atividades por elas desenvolvidas, com observância das normas éticas às mesmas inerentes,
d) estimular a criação de novas instituições de mediação e arbitragem e apoiar as existentes, podendo firmar convênios de cooperação técnica e financeira, no âmbito nacional e internacional, e tomar outras medidas cabíveis;
e) promover e coordenar o estudo, a análise e o debate de questões relevantes sobre a mediação e a arbitragem, objetivando auxiliar na implantação de uma "cultura de solução extrajudicial de conflitos" no país;
f) divulgar os princípios e normas dos códigos de ética do mediador e do árbitro, esclarecendo o público sobre a ação regulamentadora de normas éticas ínsitas à prática da mediação e da arbitragem, defendendo sua estrita observância
g) garantir e preservar, no seu funcionamento, a participação democrática de todas as instituições a ele filiadas;
h) pautar a sua atuação especialmente baseada nos princípios da credibilidade, independência e boa fé;
i) promover e divulgar, através dos meios de comunicação, o uso responsável das técnicas de mediação e arbitragem.
Art. 3º - O CONIMA é constituído pelas instituições filiadas, sendo que seus sócios classificam-se em:
a) fundadores: as instituições que tenham subscrito a ata de fundação da entidade;
b) efetivos: as demais instituições filiadas.
c) honorários: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ética e/ou ao incremento das atividades de mediação e arbitragem,
d) mantenedores: pessoas físicas ou jurídicas que prestem relevantes serviços ao incremento das atividades de mediação e arbitragem, mediante contribuição ou donativos' regularmente aportados à entidade.
Parágrafo Único: Somente os sócios fundadores e os efetivos têm direito a voto nas assembléias gerais.
Art. 4º - O CONIMA não participa de qualquer atividade político-partidária, limitando suas atividades ao disposto neste Estatuto, sendo ineficazes os atos dos administradores praticados em desacordo com as suas disposições.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO
Art. 5º - Poderão requerer a sua filiação ao CONIMA as instituições de mediação e arbitragem que se dispuserem a cumprir o presente Estatuto, obedecer ao respectivo Código de Ética e adotar as regras operacionais baseadas nos Regulamentos-Modelo de Mediação e Arbitragem por ele aprovados.
§ 1º - Constitui requisito indispensável para a filiação, ter a instituição proponente registrado seus respectivos atos constitutivos em órgão competente, além de comprovar o funcionamento de um ano ininterrupto de regular atividade.
§ 2º - Poderá ser admitida a inscrição provisória, por um ano, sem direito a voto, de entidades que não preencherem os requisitos para filiação previstos no parágrafo primeiro supra.
§ 3º - Verificada a hipótese da instituição proponente ser destituída de personalidade jurídica por integrar organicamente outra entidade já detentora dessa personalidade, a filiação será proposta diretamente por esta última, e, se aceita sua representação no CONIMA, será efetuada pelo representante da Instituição de Mediação e Arbitragem, por delegação expressa do titular da entidade filiada.
Art. 6º - A filiação da instituição proponente junto ao CONIMA será por solicitação direta da interessada, mediante aprovação pela Diretoria Nacional, com recurso à Assembléia Geral.
Art. 7º - Os Sócios Honorários serão admitidos no quadro social por decisão da Diretoria Nacional, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 8º - Os Sócios Mantenedores ingressarão no quadro social por deliberação da Diretoria Nacional.
Art. 9º - As instituições filiadas obrigam-se a:
a) pautar sua ações em conformidade com o presente Estatuto e regulamentos correspondentes;
b) pagar as contribuições definidas pela Assembléia Geral Ordinária
c) apresentar ao CONIMA, no primeiro trimestre de cada ano, a lista de seus atuais diretores, mediadores e árbitros, com os respectivos curriculum vitae, cópia de alterações do Estatuto Social havidas, relatório das atividades por ela desenvolvidas no ano anterior e projeto de suas atividades para o ano em curso.
Art. 10º - O descumprimento de qualquer dessas obrigações autorizará a Diretoria Nacional a tomar as medidas cabíveis, apresentando recomendações e, sucessivamente, suspender a condição de filiada da instituição infratora, podendo esta apresentar recurso fundamentado à Assembléia Geral que deliberará sobre a matéria.
CAPÍTULO III
DOS PODERES E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11º- São órgãos do CONIMA:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Nacional;
c) Conselho Consultivo;
d) Comissão Fiscal;
e) Comissão de Ética;
f) Centro de Estudos e Debates;
Parágrafo Único - O exercício de quaisquer dos cargos acima será gratuito, não recebendo os seus membros qualquer remuneração
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12º - A Assembléia Geral, órgão máximo da entidade, é constituída pelas instituições filiadas no uso e gozo de seus direitos, tendo poderes para decidir sobre todos os assuntos concernentes ao CONIMA, observado o contido no presente Estatuto e a legislação de regência pertinente à matéria.
§ 1º - Cada instituição filiada terá direito a 01 (um) voto, não sendo admitido o voto por procuração.
§ 2º Quando a instituição contar com filiais, escritórios ou agências, destituídas de personalidade jurídica e de independência administrativa, será admitido apenas o voto da respectiva matriz, exercido pelo seu Presidente.
§ 3º - Da Assembléia Geral será lavrada ata, em livro próprio, assinada pelos filiados com direito a voto e presentes à reunião.
§ 4º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com 2/3 de votos válidos e, em segunda e última, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de presentes.
§ 5º - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria Nacional, ou, pela autoridade representante da instituição ou do órgão que a convocou. Uma vez instalada, será escolhido o presidente dessa, que indicará secretário.
§ 6º - O direito a voto está condicionado à prévia quitação de todos os débitos do filiado para com o CONIMA.
§ 7º - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, serão tomadas por maioria simples dos votantes.
Art. 13º - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária, conforme a matéria sobre a qual versar, podendo ser convocadas e realizadas sucessivamente, no mesmo local e data, e instrumentadas em ata única.
Art. 14º - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) aprovar as contas do exercício;
b) aprovar o orçamento anual;
c) eleger os membros da Diretoria Nacional, da Comissão Fiscal, da Comissão de Ética e do Centro de Estudos e Debates;
d) fixar as taxas e contribuições a serem cobradas das instituições filiadas;
e) deliberar acerca de outros assuntos pré-fixados por edital.
Parágrafo Único: Os membros eleitos para compor a Diretoria Nacional, a Comissão Fiscal, a Comissão de Ética e o Centro de Estudos e Debates serão escolhidos dentre os membros integrantes das instituições filiadas ao CONIMA, com direito a voto.
Art. 15º - A Assembléia Geral Ordinária se reunirá no quarto trimestre de cada ano, preferencialmente no mês de Novembro, sendo que bienalmente elegerá e dará posse aos membros dos órgãos referidos na alínea "c" do artigo antecedente.
Art. 16º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) modificar este Estatuto, verificando o quorum mínimo no momento da votação, de 2/3 (dois terços) dos votos, decidindo por maioria simples e tendo o Presidente da Assembléia o voto de qualidade,
b) referendar proposta de admissão de Sócio Honorário ;
c) deliberar sobre os recursos interpostos pelas instituições filiadas;
d) cancelar o registro da instituição filiada.
Art. 17º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria Nacional, mediante fax, telex, correio eletrônico ou correspondência registrada dirigida aos filiados com direito a voto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, especificando data e hora da reunião, ordem do dia, e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria.
§ 1º Na hipótese da convocação ter sido efetuada mediante telefax, telex ou correio eletrônico, haverá a necessidade de sua confirmação através de correspondência registrada, contando-se o prazo a que se refere o caput deste artigo a partir da data da postagem da referida correspondência no correio.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá também ser convocada por 1/3 (um terço) dos filiados com direito a voto, no prazo e condições descritas no caput do artigo.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA NACIONAL
Art. 18º - A Diretoria Nacional será composta por 01 (um) Presidente, 04 (quatro) Vice-Presidentes, 02 (dois) Diretores Administrativos, 02 (dois) Diretores Financeiros e 01 (um) Secretário-Geral, com mandato de 02 (dois) anos, com início a 24 de Novembro de cada biênio, vedada a reeleição para os mesmos cargos.
§ 1º- Compete ao Presidente presidir as reuniões da Diretoria e demais reuniões da entidade, representá-la ativa e passivamente em juízo e fora dele, e desempenhar outras atribuições que venham a ser definidas no Regulamento Geral.
§ 2º- Compete aos Vice - Presidentes substituir o Presidente em todas as suas atribuições nos seus impedimentos legais, e desempenhar outras que venham a ser designadas pelo Presidente ou definidas no Regulamento Geral.
§ 3º- Aos Diretores Administrativos cumpre executar os atos de gestão administrativa interna, coordenar e organizar todas as reuniões da Assembléia Geral e desempenhar outras atribuições que venham a ser definidas no Regulamento Geral ou por designação do Presidente.
§ 4º- Aos Diretores Financeiros compete ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do CONIMA, assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria, apresentar os balancetes e balanço anual.
§ 5º- Compete ao Secretário Geral supervisionar todos os trabalhos da Secretaria, mantendo os registros do CONIMA devidamente atualizados, inclusive as atas das reuniões, preparar e distribuir a correspondência, receber e analisar propostas de admissão de novos associados, encaminhando-as ao Presidente para apreciação da Diretoria; e desempenhar outras atribuições que venham a ser definidas no Regulamento Geral.
Art. 19º - O CONlMA terá, no que couber, sua estrutura e funcionamento definidos em Regulamento Geral, editado pela Diretoria Nacional.
Art. 20º - Compete à Diretoria Nacional:
a) dar cumprimento às finalidades do CONIMA;
b) velar pela dignidade, independência, prerrogativas, valorização e aperfeiçoamento da mediação e arbitragem'
c) editar e alterar os Regulamentos-modelo de Mediação e Arbitragem e respectivos Códigos de Ética, ad referendum da Assembléia Geral;
d) elaborar e editar o Regulamento Geral de que trata o artigo 19;
e) apresentar o Relatório Anual com parecer da Comissão Fiscal ;
f) examinar proposta de filiação de instituição de mediação e arbitragem e admitir Sócio Mantenedor
g) editar Resoluções sobre quaisquer assuntos de sua competência;
h) apreciar os casos de suspensão de filiação apresentados pela Comissão de Ética
i) aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética
j) resolver os casos omissos neste Estatuto.
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 21º - O Conselho Consultivo será composto de 13 (treze) membros escolhidos dentre as pessoas de distinguido prestígio e reconhecido saber em temas afins às técnicas de resolução de conflitos, indicados pelo Presidente do CONIMA, ad referendum da Diretoria Nacional.
Art. 22º - Os membros do Conselho Consultivo poderão participar, se assim o desejarem, das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, sem direito a voto.
Art. 23º - O Conselho Consultivo tem a missão precípua de assegurar o suporte de uma consultoria especializada de alto nível em todos os assuntos do CONIMA nas suas relações externas, nisso compreendido a emissão de pareceres, quando a tanto solicitado.
Art. 24º - O Conselho Consultivo se reunirá por convocação do Presidente do CONIMA e deliberará por maioria simples dos seus integrantes que, em cada reunião, escolherá o Coordenador dos
Trabalhos.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 25º - A Comissão Fiscal é o órgão de assessoramento da Diretoria Nacional para assuntos de gestão patrimonial e financeira.
Art. 26º - A Comissão Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes eleitos pela Assembléia Geral para o exercício do mesmo mandato da Diretoria Nacional, não podendo ser reconduzidos para o mandato subsequente.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão Fiscal 'deverão ser indicados pelas entidades filiadas, sendo preferencialmente pessoas com experiência na área respectiva.
Art. 27º - Compete à Comissão Fiscal:
a) examinar e emitir parecer sobre o balanço e prestação de contas anuais;
b) examinar e emitir parecer sobre balancetes sempre que a Diretoria Nacional o solicitar;
c) emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis.
Art. 28º - A Comissão Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, com a presença mínima de 02 (dois) de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do CONIMA.
Parágrafo Único - A Comissão Fiscal poderá solicitar serviços de auditoria independente para subsidiar o exercício de suas funções, quando autorizada pela Diretoria
Nacional.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 29º - A Comissão de Ética é composta de 06 (seis) membros escolhidos pela Diretoria Nacional sob a coordenação de 01 (um) Vice-Presidente do CONIMA, com competência para orientar, aconselhar sob a ética profissional e julgar os processos disciplinares.
Art. 30º - O funcionamento da Comissão de Ética obedecerá ao Regimento Interno por ela elaborado, aprovado pela Diretoria Nacional, em sessão conjunta, tendo todos os membros dessa direito a voto.
Art. 31º- A Comissão de Ética é o órgão soberano na fiscalização, julgamento e deliberação, no que se relaciona à obediência aos Códigos de Ética pelas instituições
filiadas.
SEÇÃO VI
DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES
Art. 32º - O Centro de Estudos e Debates será composto de 04 (quatro) membros, escolhidos pela Diretoria Nacional, com os trabalhos coordenados por um dos Vice-Presidentes do CONIMA.
Art. 33º - O Centro de Estudos e Debates tem por objetivo aperfeiçoar e atualizar conhecimentos sobre as soluções extrajudiciais dos conflitos de interesse, promovendo e coordenando reuniões, eventos e outras medidas destinadas a realização desse
objetivo.
CAPITULO IV
FINANCEIROS DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
Art. 34º - O CONIMA não tem capital social. Seu patrimônio será constituído por:
a) contribuição mensal das instituições filiadas;
b) contribuição dos sócios mantenedores;
c) receitas provenientes dos donativos, patrocínios, venda de publicidade e de qualquer material por ele editado;
d) receitas outras eventuais.
Art. 35º - O exercício social inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo, fundamentalmente, a execução do Plano de Trabalho Anual e do Orçamento.
Art. 36º - O CONlMA, ao fim de cada exercício social, levantará, na forma da legislação em vigor, o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37º - O CONIMA somente poderá ser dissolvido mediante decisão unânime das instituições filiadas, ou nos casos previstos em lei, processando-se a liquidação de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único: O saldo monetário que resultar da liquidação dos bens patrimoniais do CONIMA será, obrigatoriamente, empregado em uma entidade congênere, a ser escolhida pela Assembléia Geral.
Art. 38º - A Diretoria Nacional poderá criar representações seccionais em qualquer unidade da Federação, nos termos de Resolução por ela expedida, ad referendum da Assembléia Geral;
Art. 39º - Nas datas aniversárias da sua fundação, e, celebrando a entrada em vigor da Lei 9.307/96, o CONlMA realizará evento público comemorativo, sendo que nos anos que corresponderem à eleição de cada nova Diretoria, esse evento terá âmbito internacional.
Art. 40º - A eleição e posse dos membros da Diretoria Nacional e Comissão Fiscal, para o biênio 1997/1999 terá lugar imediatamente após a aprovação deste Estatuto.
Art. 41º - As instituições filiadas ao CONIMA deverão inscrever em todo o respectivo material publicitário a frase: "FILIADA AO CONSELHO NACIONAL DE INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA".
Art. 42º - Os membros da Diretoria e dos demais órgãos não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas em nome da entidade.
Art. 43º - Este Estatuto é assinado pelas instituições fundadoras do CONIMA neste ato e entrará em vigor na data do seu registro perante o órgão competente.
Fonte: http://www.conima.org.br/Estatuto/index.htm
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