LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
(21.06.1985)

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°. 
Campo de Aplicação

1 - A presente Lei aplica-se à arbitragem comercial internacional; ela não contende com qualquer acordo multilateral ou bilateral a que o presente Estado se encontra vinculado.

2 - As disposições da presente Lei, à exceção dos arts. 8°, 9°, 35° e 36°, só se aplicam se o lugar da arbitragem estiver situado no território do presente Estado. 

3 - Uma arbitragem é internacional se:

a) as partes numa convenção de arbitragem tiverem, no momento da conclusão desta Convenção, o seu estabelecimento em Estados diferentes; ou

b) um dos lugares a seguir referidos estiver situado fora do Estado no qual as partes têm o seu estabelecimento: 

I) o lugar da arbitragem, se estiver fixado na convenção de arbitragem ou for determinável de acordo com esta; 

II) qualquer lugar onde deva ser executada uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o lugar com o qual o objeto do litígio se ache mais estreitamente conexo; ou

c) as partes tiverem convencionado expressamente que o objeto da convenção da arbitragem tem conexões com mais de um país. 

4 - Para fins do § 3° do presente artigo:

a) se uma parte tiver mais de estabelecimento, o estabelecimento a tomar em consideração é aquele que tem a relação mais estreita com a convenção de arbitragem;

b) se uma parte não tiver estabelecimento, revela para este efeito a sua residência habitual. 

5 - A presente Lei não contende com qualquer outra Lei do presente Estado em virtude da qual certos litígios não possam ser submetidos à arbitragem ou apenas o possam ser por aplicação diferentes das da presente Lei.

Artigo 2º.
Definições e Regras de Interpretação

Para os fins da presente Lei:

a) O termo “arbitragem” designa toda e qualquer arbitragem, quer a sua organização seja ou não confiada a uma instituição permanente de arbitragem;

b) A expressão “tribunal arbitral” designa um árbitro único ou um grupo de árbitros;

c) O termo tribunal designa um organismo ou órgão do sistema judiciário de um Estado;

d) Quando uma disposição da presente Lei, com exceção do art. 28, deixa às partes a liberdade de decidir uma certa questão, esta liberdade compreende o direito de as partes autorizarem um terceiro, aí incluída uma instituição, a decidir essa questão;

e) Quando uma disposição da presente Lei se refere ao fato de as partes terem convencionado ou poderem vir a chegar a acordo a respeito de certa questão, ou de qualquer outra maneira se refere a um acordo das partes, tal acordo engloba qualquer regulamento de arbitragem aí referido;

f) Quando uma disposição da presente Lei, com exceção do art. 25, alínea “a”, e do art. 32, § 2°, alínea “a”, se refere a um pedido, esta disposição aplica-se igualmente a um pedido reconvencional, e quando ela se refere a alegações de defesa, aplica-se igualmente à alegação de defesa relativas a um pedido reconvencional.

Artigo 3°.
Recepção de Comunicações Escritas

1 - Salvo convenção das partes em contrário,

a) considera-se recebida qualquer comunicação escrita se ela foi entregue quer à pessoa do destinatário, quer no seu estabelecimento, na sua residência habitual ou no seu endereço postal; se nenhum destes locais puder ser encontrado após uma indagação razoável, considera-se recebida uma comunicação escrita se ela foi enviada para o estabelecimento, residência habitual ou endereço posta do destinatário por último conhecidos, através de carta registrada ou de qualquer outro meio que prove que se procurou fazer a entrega;

b) a comunicação considera-se recebida no dia em que assim for entregue. 

2 - As disposições do presente artigo não se aplicam às comunicações feitas no âmbito de processos judiciais.

Artigo 4°.
Renúncia ao Direito de Oposição

Considera-se que renunciou ao seu direito de oposição qualquer parte que, embora sabendo que uma das disposições da presente Lei que as partes podem derrogar ou qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem não foi respeitada, prossegue apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato, ou, se estiver previsto um prazo para este efeito, no referido prazo.

Artigo 5°.
Âmbito de Intervenção dos Tribunais

Em todas as questões regidas pela presente Lei, os tribunais só podem intervir nos casos que esta o prevê.

Artigo 6°.

Tribunal ou Outra Autoridade Encarregada de Certas Funções de Assistência e de Controle no Quadro da Arbitragem

As funções mencionadas nos arts. 11, § § 3° e 4°, 13, § 3°, 14, 16, § 3°, e 34, § 2°, são confiadas. (cada Estado, ao adotar a Lei – Modelo, indica o tribunal, os tribunais ou, para os casos em que esta lei o admitir, uma outra autoridade competente para desempenhar essas funções.)

CAPÍTULO II

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Artigo 7°.
Definição e Forma da Convenção de Arbitragem

1 - “Convenção de arbitragem” é uma convenção pela qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos ou a surgir entre elas com respeito a uma determinada relação jurídica, contratual ou extracontratual. Uma convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória num contrato ou a de uma convenção autônoma.

2 - A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. Considera-se que uma convenção tem forma escrita quando constar de um documento assinado pelas partes ou de uma troca de cartas, telex, telegramas ou qualquer outro meio de telecomunicação que prove a sua existência, ou ainda da troca de alegações referentes à petição e á contestação na qual a existência de uma tal convenção for alegada por uma parte e não seja contestada pela outra. A referência num contrato a um documento que contenha uma cláusula compromissória equivale a uma convenção de arbitragem, desde que o referido contrato revista a forma escrita e a referência seja feita de tal modo que faça da cláusula uma parte integrante do contrato.

Artigo 8°.
Convenção de Arbitragem e Ações Propostas Quanto ao Fundo do Litígio num Tribunal

1 - O tribunal no qual foi proposta uma ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem, se uma das partes o solicitar até o momento em que apresentar as suas primeiras alegações quanto ao fundo do litígio, remeterá as partes para a arbitragem, a menos que constate que a referida convenção se tornou caduca ou insuscetível de ser executada.

2 - Quando tiver sido proposta num tribunal uma ação referida no § 1° do presente artigo, o processo arbitral pode, apesar disso, ser iniciado ou prosseguir, e ser proferida uma sentença, enquanto a questão estiver pendente no tribunal.

Artigo 9°.
Convenção de Arbitragem e Medidas Provisórias Tomadas por um Tribunal

Não é incompatível com uma convenção de arbitragem a solicitação de medidas provisórias ou conservatórias feita por uma das partes a um tribunal, antes ou durante o processo arbitral, bem como a concessão de tais medidas pelo tribunal.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

Artigo 10.
Número de Árbitros

1 - As partes podem determinar livremente o número de árbitros.

2 - Na falta de tal determinação, os árbitros serão em número de três.

Artigo 11.
Nomeação de Árbitros

1 - Ninguém poderá, em razão da sua nacionalidade, ser impedido de exercer funções de árbitro, salvo convenção em contrário das partes.

2 - As partes podem, por acordo, escolher livremente o processo de nomeação do árbitro ou dos árbitros, sem prejuízo das disposições dos §§ 4° e 5° do presente artigo. 

3 - Na falta de um tal acordo,

a) no caso de uma arbitragem com três árbitros, cada uma das partes nomeia um árbitro e dois árbitros assim nomeados escolhem o terceiro árbitro; se uma das partes não nomear no prazo de trinta dias a contar da recepção de um pedido feito nesse sentido pela outra parte, ou se os dois árbitros não se puserem de acordo quanto à escolha do terceiro árbitro dento de trinta dias a contar da respectiva designação, a nomeação é feita a pedido de uma das partes, pelo tribunal ou outra autoridade referidos no art. 6°;

b) no caso de uma arbitragem com um único árbitro, se as partes não poderem pôr-se de acordo sobre a escolha do árbitro, este será nomeado, a pedido de uma das partes, pelo tribunal ou outra autoridade referidos no art. 6°.

4 - Quando, durante um processo de nomeação convencionado pelas partes,

a) uma parte não agir em conformidade com o referido processo, ou; 

b) as partes, ou dois árbitros, não puderem chegar a um acordo nos termos do referido processo, ou

c) um terceiro, aí incluída uma instituição, não cumprir uma função que lhe foi confiada, qualquer das partes pode pedir ao tribunal ou a outra autoridade referidos no art. 6° que tome medida pretendida, a menos que o acordo relativo ao processo de nomeação estipule outros meios de assegurar esta nomeação.

5 - A decisão de uma questão confiada ao tribunal ou outra autoridade referidos no art. 6°, nos termos dos §§ 3° e 4°, do presente artigo, é insuscetível de recurso. Quando nomear um árbitro, o tribunal terá em conta as qualificações exigidas a um árbitro pelo acordo das partes e tudo aquilo que for relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial e, quando nomear um árbitro único ou um terceiro árbitro, ele terá igualmente em consideração o fato de que poderá ser desejável a nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes.

Artigo 12.
Fundamentos de Recusa

1 - Quando uma pessoa for sondada com vista à sua eventual nomeação como árbitro, ele fará notar todas as circunstâncias que possam levantar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência. A partir da data da sua nomeação e durante todo o processo arbitral, o árbitro fará notar sem demora às partes as referidas circunstâncias, a menos que já o tenha feito.

2 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam levantar fundadas dúvidas sobre a imparcialidade ou independência, ou se ele não possuir as qualificações que as partes convencionaram. Uma parte só pode recusar um árbitro que tiver nomeado ou em cuja nomeação tiver participado por uma causa de que apenas tenha tido conhecimento após esta nomeação.

Artigo 13.
Processo de Recusa

1 - Sem prejuízo das disposições do § 3° do presente artigo, as partes podem, por acordo, escolher livremente o processo de recusa do árbitro.

2 - Na falta de tal acordo, a parte que tiver intenção de recusar um árbitro deverá expor por escrito os motivos da recusa ao tribunal arbitral, no prazo de quinze dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do tribunal arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no art. 12, § 2°. Se o árbitro recusado não se demitir das suas funções ou se a outra parte não aceitar a recusa, o tribunal arbitral decidirá sobre a recusa. 

3 - Se a recusa não puder ser obtida segundo o processo convencionado pelas partes ou nos termos do § 2° do presente artigo, a parte que recusa o árbitro pode, no prazo de trinta dias após lhe ter sido comunicada a decisão que rejeita a recusa, pedir ao tribunal ou outra autoridade referida no art. 6°. que tome uma decisão sobre a recusa, decisão que será insuscetível de recurso; na pendência deste pedido, o tribunal, aí incluído o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e proferir uma sentença.

Artigo 14.
Inação de um Árbitro

1 - Quando um árbitro se encontrar impossibilitado, de direito ou de fato, de cumprir a sua missão ou, por outras razões, não se desincumbir das suas num prazo razoável, o seu mandato termina se ele se demitir das suas funções ou se as partes convencionarem em lhes pôr fim. No caso de subsistir desacordo quanto a algum destes motivos, qualquer das partes pode pedir ao tribunal ou outra autoridade referidos no art. 6°. que tome uma decisão sobre a cessação do mandato, decisão que será insuscetível de recurso.

2 - Se, nos termos deste artigo ou do art. 13, § 2°, um árbitro se demitir das suas funções ou se uma das partes aceitar a cessação do mandato de um árbitro, isso não implica o reconhecimento dos motivos mencionados no art. 12. § 2°, ou no presente artigo.

Artigo 15.
Nomeação de um árbitro Substituto

Quando o mandato de um árbitro terminar, nos termos dos arts. 13 e 14, ou quando este se demitir das suas funções por qualquer outra razão, ou quando o seu mandato for revogado por acordo das partes, ou em qualquer outro caso em que seja posto fim ao seu mandato, será nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à nomeação do árbitro substituto.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL

Artigo 16.
Competência do Tribunal Arbitral para Decidir sobre a sua Própria Competência

1 - O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, aí incluída qualquer exceção relativa à existência ou à validade da convenção de arbitragem. Para este efeito, uma cláusula compromissatória que faça parte de um contrato é considerada como uma convenção distinta das outras cláusulas do contrato. A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica automaticamente a nulidade da cláusula compromissatória.

2 - A exceção de incompetência do tribunal arbitral pode ser argüida o mais tardar até à apresentação das alegações de defesa. O fato de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação, não a priva do direito de argüir esta exceção. A exceção baseada no excesso de poderes do tribunal será argüida logo que surja no decurso do processo arbitral a questão que se considera exceder esses poderes. O tribunal arbitral pode, em ambos os casos, admitir uma exceção argüida após o prazo previsto, se considerar justificada a demora.

3 - O tribunal arbitral pode decidir sobre a exceção referida no § 2° do presente artigo, quer enquanto questão prévia quer na sentença sobre o fundo. Se o tribunal arbitral decidir, a título de questão prévia, que é competente, qualquer das partes pode, num prazo de trinta dias após ter sido avisada desta decisão, pedir ao tribunal referido no art. 6°. que tome uma decisão sobre este ponto, decisão que será insuscetível de recurso; na pendência deste pedido, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir a sentença. 

Artigo 17.
Poder do Tribunal Arbitral Ordenar Medidas Provisórias

Salvo em convenção em contrário das partes, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte, ordenar a qualquer delas que tome as medidas provisórias ou conservatórias que o tribunal arbitral considere necessário tomar em relação ao objeto do litígio. O tribunal arbitral pode exigir a qualquer das partes que, em conexão com essas medidas, preste uma garantia adequada.

CAPÍTULO V

CONDUÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL

Artigo 18.
Igualdade de Tratamento das Partes

As partes devem ser tratadas em pé de igualdade e devem ser dadas a cada uma delas as possibilidades de fazerem valer os seus direitos.

Artigo 19.
Determinação das Regras de Processo

1 - Sem prejuízo das disposições da presente Lei, as partes podem, por acordo, escolher livremente o processo a seguir pelo tribunal arbitral.

2 - Na falta de tal acordo, o tribunal arbitral pode, sem prejuízo das disposições da presente Lei, conduzir a arbitragem do modo que julgar apropriado. Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e importância de qualquer prova produzida. 

Artigo 20.
Lugar da Arbitragem

1 - As partes podem decidir livremente sobre o lugar da arbitragem. Na falta de tal decisão, este lugar será fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, aí incluída a conveniência das partes.

2 - Não obstante as disposições do § 1°. do presente artigo, o tribunal arbitral pode, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer lugar que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para audição de testemunhas, de peritos ou das partes, ou para o exame de mercadorias, outros bens ou documentos. 

Artigo 21.
Início do Processo Arbitral

Salvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a um determinado litígio começa na data em que o pedido de sujeição deste litígio à arbitragem é recebido pelo demandado.

Artigo 22.
Língua

1 - As partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral. Na falta de um tal acordo, o tribunal arbitral determinará a língua ou línguas a utilizar no processo. Este acordo, ou esta determinação, a menos que tenha sido especificado de modo diverso, aplicam-se a qualquer declaração escrita de uma das partes, a qualquer procedimento oral e a qualquer sentença, decisão ou outra comunicação do tribunal arbitral.

2 - O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer peça processual seja acompanhada de uma tradução na língua ou línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo tribunal arbitral.

Artigo 23.
Articulados do Demandante e do Demandado

1 - No prazo convencionado pelas partes ou fixado pelo tribunal arbitral, o demandante enunciará os fatos que baseiam o seu pedido, os pontos litigiosos e o objeto do pedido e o demandado enunciará a sua defesa a propósito destas questões, a menos que outra tenha sido a convenção das partes quanto aos elementos a figurar nas alegações. As partes podem fazer acompanhar as suas alegações de quaisquer documentos que julguem pertinentes ou nelas mencionar documentos ou outros meios de prova que virão apresentar.

2 - Salvo convenção das partes em contrário, qualquer das partes pode modificar ou completar o seu pedido ou a sua defesa no decurso do processo arbitral, a menos que o tribunal arbitral considere que não deve autorizar uma tal alteração em razão do atraso com que é formulada.

Artigo 24.
Procedimento Oral e Escrito

1 - Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal decidirá se o processo deve comportar fases orais para a produção da prova ou para a exposição oral dos argumentos, ou se o processo deverá ser conduzido na base de documentos ou outros materiais. Contudo, a menos que as partes tenham convencionado que não haverá lugar a um tal procedimento, o tribunal arbitral organizará um procedimento oral num estádio apropriado do processo arbitral, se uma das partes assim o requerer.

2 - As partes serão notificadas com antecedência suficiente de todas às audiências e reuniões do tribunal arbitral realizadas com finalidade de examinar mercadorias, outros bens ou documentos.

3 - Todas as alegações, documentos ou informações que uma das partes forneça ao tribunal devem ser comunicados à outra parte. Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório ou documento apresentado como prova que possa servir de base à decisão do tribunal.

Artigo 25.
Falta de Cumprimento de uma das Partes

Salvo convenção das partes em contrário, se, sem invocar impedimento bastante,

a) o demandante não apresenta o seu pedido em conformidade com o art. 23, § 1°, o tribunal arbitral porá fim ao processo arbitral:

b) o demandado não apresenta a sua defesa em conformidade com o art. 23, § 1°, o tribunal arbitral prosseguirá o processo arbitral sem considerar esta falta em si mesma como uma aceitação das alegações do demandante;

c) uma das partes deixa de comparecer a uma audiência ou de fornecer documentos de prova, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e decidir com base nos elementos de prova de que disponha.

Artigo 26.
Perito Nomeado pelo Tribunal

1 - Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral:

a) pode nomear um ou mais peritos encarregados de elaborar um relatório sobre pontos específicos que o tribunal arbitral determinará;

b) pode pedir a uma das partes que forneça ao perito todas as informações relevantes ou que lhe faculte ou tornem acessíveis, para exame, quaisquer documentos, mercadorias ou outros bens relevantes.

2 - Salvo convenção das partes em contrário, se uma das partes o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário, o perito, após apresentação do seu relatório escrito ou oral, participará numa audiência em que as partes o podem interrogar e na qual podem fazer intervir, na qualidade de testemunhas, peritos que deponham sobre as questões em análise.

Artigo 27
Assistência dos Tribunais na Obtenção de Provas

O tribunal arbitral, ou uma parte com aprovação do tribunal arbitral, pode solicitar assistência para obtenção de provas a um tribunal competente do presente Estado. O tribunal pode corresponder à solicitação nos limites da sua competência e de acordo com as suas próprias regras relativas à obtenção de provas.

CAPÍTULO VI

SENTENÇA ARBITRAL E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Artigo 28.
Regras Aplicáveis ao Fundo da Causa

1 - O tribunal arbitral decide o litígio de acordo com as regras de direito escolhidas pelas partes para serem aplicadas ao fundo da causa. Qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de um determinado Estado será considerada, salvo indicação expressa em contrário, como designado diretamente às regras jurídicas materiais deste Estado e não as suas regras de conflito de leis.

2 - Na falta de uma tal designação pelas partes, o tribunal arbitral aplicará a lei designada pela regra de conflitos de lei que ele julgue aplicável na espécie.

3 - O tribunal arbitral decidirá ex aequo et bono ou na qualidade de amiable compositeur apenas quando as partes a isso expressamente o autorizarem.

4 - Em qualquer caso, o tribunal arbitral decidirá de acordo com as estipulações do contrato e terá em conta os usos do comércio aplicáveis à transação.

Artigo 29.
Decisão Tomada por Vários Árbitros

Num processo arbitral com mais de um árbitro, qualquer decisão do tribunal arbitral será tomada pela maioria dos seus membros, salvo convenção das partes em contrário. Todavia, as questões do processo podem ser decididas por um árbitro presidente, se estiver autorizado para o efeito pelas partes ou por todos os membros do tribunal arbitral.

Artigo 30.
Decisão por Acordo das Partes

1 - Se, no decurso do processo arbitral, as partes se puserem de acordo quanto à decisão do litígio, o tribunal arbitral porá fim ao processo arbitral e, se as partes lho solicitarem e ele não tiver nada a opor, constatará o fato através de uma sentença arbitral proferida nos termos acordados pelas partes.

2 - A sentença proferida nos termos acordados pelas partes será elaborada em conformidade com as disposições do art. 31° e mencionará o fato de que se trata de uma sentença. Uma tal sentença tem o mesmo estatuto e o mesmo efeito que qualquer outra sentença proferida sobre o fundo da causa.

Artigo 31.
Forma e Conteúdo da Sentença

1 - A sentença será conduzida e assinada pelo árbitro ou árbitros. No processo arbitral com mais de um árbitro, serão suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.

2 - A sentença será fundamentada, salve se as partes convencionarem que não haverá lugar à fundamentação ou se se tratar de uma sentença proferida com base num acordo das partes nos termos do art. 30.

3 - Proferida a sentença, será enviada a cada uma das partes uma cópia assinada pelo árbitro ou árbitros, nos termos do § 1° do presente artigo.

Artigo 32.
Encerramento do Processo

1 - O processo arbitral termina quando for proferida a sentença definitiva ou quando for ordenado o encerramento do processo pelo tribunal arbitral nos termos do § 2° do presente artigo.

2 - O tribunal arbitral ordenará o encerramento do processo arbitral quando:

a) o demandante retire o seu pedido, a menos que o demandado a tanto se oponha e o tribunal arbitral reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido;

b) as partes concordem em encerrar o processo;

c) o tribunal arbitral constate que a prossecução do processo se tornou por qualquer ou razão, supérflua ou impossível.

3 - O mandato do tribunal arbitral finda com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo das disposições do art. 33 e do § 4° do art. 34.

Artigo 33.
Ratificação e Interpretação da Sentença e Sentença Adicional

1 - Nos trinta dias seguintes à recepção da sentença, a menos que as partes tenham convencionado outro prazo,

a) uma das partes pode, notificando a outra, pedir ao tribunal arbitral que retifique no texto da sentença qualquer erro de cálculo ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica; 

b) se as partes assim convencionarem, uma pode, notificando a outra, pedir ao tribunal arbitral que interprete um ponto ou passagem precisa da sentença.

Se o tribunal arbitral considerar o pedido justificado, fará a retificação ou interpretação nos trinta dias subseqüentes à recepção do pedido. A interpretação fará parte integrante da sentença.

2 - O tribunal arbitral pode, por sua iniciativa, retificar qualquer erro do tipo referido na alínea “a” do § 1° do presente artigo, nos trinta dias seguintes à data da sentença.

3 - Salvo convenção das partes em contrário, uma das partes pode, notificando a outra, pedir ao tribunal arbitral, nos trinta dias seguintes à recepção da sentença, que profira uma sentença adicional sobre certos pontos do pedido exposto no decurso do processo arbitral, mas omitidos na sentença. Se julgar o pedido justificando, o tribunal proferirá a sentença adicional dentro de sessenta dias.

4 - O tribunal arbitral pode prolongar, se for necessário, o prazo de que dispõe para retificar, interpretar ou completar a sentença, nos termos dos §§ 1° ao 3° do presente artigo.

5 - As disposições do art. 31 aplicam-se à retificação ou à interpretação da sentença, ou à sentença adicional.

CAPÍTULO VII

RECURSO DA SENTENÇA

Artigo 34.
O Pedido de Anulação como Recurso Exclusivo da Sentença Arbitral

1. O recurso de uma sentença arbitral interposto num tribunal só pode revestir a forma de um pedido de anulação, nos termos dos §§ 2° e 3° do presente artigo.

2. A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal referido no art. 6°. Se

a) a parte que faz o pedido fornecer a prova de:

I) que uma parte na convenção de arbitragem referida no art. 7°. estava ferida de uma incapacidade; ou que a dita convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou, na falta de qualquer indicação a este propósito, nos termos da lei do presente Estado; ou

II) que ela não foi devidamente informada da nomeação de um árbitro ou do processo arbitral, ou lhe foi impossível fazer valer os seus direitos por qualquer outra razão: ou

III) que a sentença tem por objeto um litígio não referido no compromisso ou não abrangido pela previsão da cláusula compromissória, ou que contém decisões que ultrapassam os termos do compromisso ou cláusula compromissória, entendendo-se, contudo que, se as disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem, unicamente poderá ser anulada a parte da sentença que contenha decisões sobre as questões não submetidas à arbitragem; ou

IV) que a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não estão conformes à convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie disposição da presente Lei que as partes não possam derrogar, ou que, nas falta de uma tal convenção, não estão conformes à presente Lei; ou;

b) o tribunal constatar:

I) que o objeto do litígio não é suscetível de ser decidido por arbitragem nos termos da lei do presente Estatuto; ou;

II) que a sentença contraria a ordem pública do presente Estado.

3. Um pedido de anulação não pode ser apresentado após o decurso de um prazo de três meses a contar da data em que a parte que faz este pedido recebeu comunicação da sentença ou, se tiver sido feito um pedido nos termos do art.33°, a partir da data em que o tribunal tomou a decisão sobre este pedido.

4. Quando lhe for solicitado que anule uma sentença, o tribunal pode, se for caso disso e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que ele determinar, a fim de dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue suscetível da anulação.

CAPÍTULO VIII

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS

Artigo 35.
Reconhecimento e Execução

1. A sentença arbitral, independentemente do país em que tenha sido proferida, será reconhecida como tendo força obrigatória e, mediante solicitação dirigida por escrito ao tribunal competente, será executada, sem prejuízo das disposições do presente artigo e do art. 36.

2. A parte que invocar a sentença ou que pedir a respectiva execução deve fornecer o original da sentença devidamente autenticado ou uma cópia certificada conforme, bem como o original da convenção de arbitragem referida no art. 7° ou uma cópia certificada conforme. Se a dita sentença ou convenção não estiver redigida numa língua oficial do presente Estado, a parte fornecerá uma tradução devidamente certificada nesta língua.

Artigo 36
Fundamentos de Recusa do Reconhecimento ou da Execução

1. O reconhecimento ou a execução de uma sentença arbitral, independentemente do país em tenha sido proferida, só pode ser recusado.

a) a pedido da parte contra a qual for invocado, se essa parte fornecer ao tribunal competente a que é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de:

I) que uma das partes na convenção de arbitragem referida no art. 7°. estava ferida de uma capacidade; ou que a dita convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou, na falta de indicação a este propósito, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou;

II) que a parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da nomeação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que lhe foi impossível fazer valer os seus direitos por qualquer outra razão; ou;

III) que a sentença tem por objeto um litígio não referido no compromisso ou não abrangido pela previsão da cláusula compromissória, ou que contém decisões que ultrapassam os termos do compromisso ou da cláusula compromissória, entendendo-se, contudo que, se as disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não estiverem submetidas à arbitragem, unicamente poderá ser anulada a parte da sentença que contenha decisões sobre as questões não submetidas à arbitragem. 

IV) que a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não estão conformes à convenção das partes ou, na falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou;

V) que a sentença se não tenha tornado ainda obrigatória para as partes ou tenha sido anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual, ou em virtude da lei do qual, a sentença tenha sido proferida; ou;

b) se o tribunal constatar:

I) que o objeto do litígio não é suscetível de ser decidido por arbitragem nos termos da lei do presente Estado; ou;

II) que o reconhecimento ou a execução da sentença contraria a ordem pública do presente Estado.

2. Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado a um tribunal referido no § 1°, alínea “a”, sub-alínea “v” deste artigo, o tribunal ao qual foi pedido o reconhecimento execução pode, se o julgar apropriado, adiar a sua decisão e pode também, a requerimento da parte que pede o reconhecimento ou a execução da sentença, ordenar á outra parte que peste garantias adequadas. 

Fonte: http://www.camarb.com.br/lei/leiuncitral.htm