PROTOCOLO DE GENEBRA

(Relativo a cláusulas de arbitragem)

Assinado em Genebra, a 24 de setembro de 1923
Ratificado pelo Brasil , a 15 de dezembro de 1931
Ratificação depositada no Secretariado da Liga das Nações, a 5 de fevereiro de 1932
Promulgado pelo Decreto n° 21.187, de 22 de março de 1932.
Publicado no “Diário Oficial” de 29 de março de 1932. 

GETÚLIO DORNELLES VARGAS
Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países representados na Quarta Assembléia da Liga das Nações, foi concluído e assinado, pelos seus respectivos plenipotenciários, aos 24 de setembro de 1923, em Genebra, o Protocolo relativo a cláusulas de arbitragem, do teor seguinte:

E, declarando aprovado o mesmo Protocolo, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que ele será cumprido inviolavelmente, sob a condição de que o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória se restrinja aos contratos considerados como comerciais pela legislação brasileira.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos quinze de dezembro de mil novecentos e trinta e um, 110° da Independência e 43° da República.

(L.S.) GETÚLIO VARGAS
(L.S.) AFRÂNIO DE MELLO FRANCO 

PROTOCOLO RELATIVO A CLÁUSULAS DE ARBITRAGEM 

Os abaixo assinados, devidamente autorizados, declararam aceitar, em nome dos países que representam, as disposições seguintes:

Cada um dos Estados contratantes reconhece a validade, entre partes submetidas respectivamente à jurisdição de Estados contratantes diferentes, do compromisso ou cláusula compromissória pela qual as partes num contrato se obrigam, em matéria comercial ou em qualquer outra suscetível de ser resolvida por arbitragem por compromisso, a submeter, no todo ou em parte, as divergências que possam resultar de tal contrato, a uma arbitragem, ainda que esta arbitragem deva verificar-se num país diferente daquele a cuja jurisdição está sujeita qualquer das partes no contrato.

Cada Estado contratante se reserva a liberdade de limitar a obrigação acima mencionada aos contratos considerados como comerciais pela sua legislação nacional. O Estado contratante, que usar desta faculdade, avisará o Secretário-Geral da Sociedade das Nações, afim de que os outros Estados contratantes sejam disso informados.

O processo da arbitragem, incluindo-se a constituição do tribunal arbitral, será regulado pela vontade das partes e pela lei do país em cujo território a arbitragem se efetuar.

Os Estados contratantes comprometem-se a facilitar os atos processuais, que seja necessário realizar nos seus territórios, de acordo com as disposições que regem, nas suas legislações respectivas, o processo de arbitragem por compromisso.

Cada Estado contratante se compromete a garantir a execução, pelas suas autoridades e de conformidade com as disposições da sua legislação nacional, das sentenças arbitrais proferidas no seu território, em virtude dos artigos precedentes.

Os tribunais dos Estados contratantes, dos quais esteja pendente um litígio relativo a um contrato concluído entre pessoas previstas no artigo 1° e que encerra um compromisso, ou suscetível de ser executada, remeterão os interessados, a pedido de um deles, ao julgamento dos árbitros. 

Essa transferência não prejudicará a competência dos tribunais, no caso de por qualquer motivo, o compromisso, a cláusula compromissória ou a arbitragem haverem caducado ou deixado de produzir efeito.

O presente Protocolo, que ficará aberto à assinatura de todos os Estados, será ratificado. As ratificações serão depositadas Nações, que notificará esse depósito a todos os Estados signatários.

O presente Protocolo entrará em vigor logo que forem depositadas duas ratificações. 

Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor, para cada Estado contratante, um mês depois da notificação, pelo Secretário-Geral da Liga, do depósito da sua ratificação.

O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Estado contratante mediante aviso prévio de um ano. A denúncia efetuar-se-á por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Liga das Nações, que transmitirá imediatamente a todos os outros Estados signatários cópias dessa notificação, indicando a data do recebimento. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data da notificação ao Secretário-Geral e será apenas válida para o Estado contratante que a tiver notificado.

Os Estados contratantes poderão declarar que a aceitação do presente Protocolo não é extensiva a todos ou alguns dos territórios a seguir mencionados: colônias, possessões ou territórios ultramarinos, protetorados ou territórios sobre os quais exerce mandato.

Esses Estados poderão, posteriormente, aderir em separado ao Protocolo, por qualquer dos territórios assim excluídos. As adesões serão comunicadas, logo que for possível, ao Secretário-Geral da Liga das Nações, que as notícias a todos os Estados signatários. Elas produzirão efeito um mês após a notificação pelo Secretário-Geral a todos os Estados signatários.

Os Estados contratantes poderão igualmente denunciar o Protocolo, em separado, por qualquer dos territórios acima mencionados. A esta denúncia é aplicável o artigo 7°.

Será transmitida, pelo Secretário-Geral, a todos os Estados contratantes, uma cópia autenticada do presente Protocolo. 

Feito em Genebra aos vinte e quatro de setembro de mil novecentos e vinte e três, em um só exemplar, cujos textos em inglês e francês farão igualmente fé e que ficará depositado nos arquivos da Liga das Nações.

Fonte: LIMA, Cláudio Vianna de. Curso de Introdução à arbitragem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999.