01. Qual o objetivo do Câmara Metropolitana de Mediação e Arbitragem do Estado de São Paulo?

02. O que se deve entender como "capacidade de contratar" e "direito patrimonial disponível"?

03. O que é arbitragem?

04. Quem decide a controvérsia por arbitragem?

05. Qual a lei que dispõe sobre arbitragem?

06. Antes dessa lei já era possível utilizar da arbitragem? Por que era pouco aplicada?

07. O que pode ser resolvido por arbitragem?

08. O que não pode ser resolvido por arbitragem?

09. Como prever a utilização da arbitragem?

10. É possível utilizar a arbitragem mesmo quando não existe cláusula contratual que a preveja?

11. O que é convenção de arbitragem?

12. Como operacionalizar a arbitragem?

13. O que é arbitragem institucional?

14. O que é arbitragem "ad hoc"?

15. Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?

16. O que é arbitragem de direito?

17. O que é a arbitragem por equidade?

18. Pode o juiz decidir por equidade?

19. Por que a nova lei foi editada?

20. Esta tendência de oferecer formas alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil?

21. O que é conciliação?

22. O que é mediação?

23. Qual a diferença entre mediação e arbitragem?

24. Existe no Brasil a arbitragem compulsória ou obrigatória?

25. O que é arbitragem obrigatória ou compulsória?

26. Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho um contrato que prevê a solução por arbitragem?

27. Como indicar um árbitro?

28. Na arbitragem com mais de um árbitro quem os escolhe?

29. As instituições arbitrais possuem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?

30. Quais as vantagens de instituir a arbitragem?

31. Quem paga as despesas com a arbitragem?

32. Os honorários dos árbitros são pagos pelas partes?

33. Pode uma parte se recusar a instituir a arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?

34. O árbitro deve respeitar um código de ética?

35.Quais são os efeitos da sentença arbitral?

36.Qual o custo ao instituir a arbitragem?  

 

1 – Qual o objetivo do Câmara Metropolitana de Mediação e Arbitragem do Estado de São Paulo?

  

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O TMMA/SP é, em termos legais, um “órgão institucional arbitral”, cuja finalidade está vertida à aplicação da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1.996, lei que dispõe sobre arbitragem. Tem como objetivo institucional “dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis” entre “pessoas capazes de contratar”, usando para realização dessa finalidade, a mediação e arbitragem.

2 – O que se deve entender como “capacidade de contratar” e “direito patrimonial disponível”?

  

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Capacidade de contratar é, em suma, a capacidade jurídica da pessoa 
tornar-se sujeito de deveres e obrigações. Assim, árbitro é pessoa maior 
civilmente, capaz e que tenha a confiança das partes. 
Por outro lado, disponível é o direito a respeito do qual o seu titular 
tenha a liberdade ampla para exercê-lo ou deixar de fazê-lo, sem que haja 
norma impositiva do cumprimento do preceito. De maneira geral, melhor 
compreensão se tem do conceito na medida em que se considere que estão fora 
do âmbito do direito disponível: 

a) as questões relativas ao direito de família (em especial ao estado das 
pessoas - filiação, pátrio poder, casamento, alimentos); 

b) aquelas atinentes ao direito de sucessão; 

c) as que têm por objeto as coisas fora do comércio; 

d) as obrigações naturais; 

e) as relativas ao direito penal e, de modo geral, 

f) todas as matérias que se alocam fora dos limites em que pode atuar a 
autonomia da vontade das partes. 

3 - O que é arbitragem?

  

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É uma forma alternativa de solução de conflitos, prevista em lei federal, através da intervenção de um ou mais juízes arbitrais, denominados árbitros, que recebem poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal. A sentença arbitral tem a mesma validade e eficácia da sentença proferida por juiz estatal, além de não ficar sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário.

A Arbitragem pode ser utilizada quando, no transcorrer de uma relação contratual ocorrem litígios, impasses ou controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

4 – Quem decide a controvérsia por arbitragem?

  

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Será um árbitro, ou vários árbitros, sempre em número ímpar, escolhidos pelas partes. O árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade, que tenha a confiança das partes e que seja conhecedor da matéria. Também deverá ser independente e imparcial, isto é, não pode haver interesse no resultado da demanda muito menos estar vinculado a nenhuma das partes. 

5 - Qual a Lei que dispõe sobre arbitragem?

  

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É  a Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1.996.

6 - Antes dessa lei já era possível utilizar da arbitragem? Por que era pouco aplicada?

  

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A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz.

7 - O que pode ser resolvido por arbitragem?

  

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Prevê a lei que qualquer controvérsia ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser  solucionado por arbitragem.

8 - O que não pode ser resolvido por arbitragem?

  

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Está fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem dispor como quiserem, direitos indisponíveis, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Judiciário.

9 - Como prever a utilização da arbitragem?

  

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Para utilizar a arbitragem, as partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento assinado pelas partes. O nome jurídico desta disposição é “cláusula compromissória”.

10 - É possível utilizar a arbitragem mesmo quando não existe cláusula contratual que a preveja?

  

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Sim, a lei permite que mesmo sem cláusula contratual, a arbitragem pode ser utilizada. Para isso, após surgida a  controvérsia, as partes precisam estar de acordo e assinarão um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é compromisso arbitral.

11 - O que é convenção de arbitragem?

  

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É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso, como acima esclarecido.

12 - Como operacionalizar a arbitragem?

  

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A arbitragem pode ser operacionalizada por meio da arbitragem institucional ou “ad hoc”.

13 - O que é arbitragem institucional?

  

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É uma das formas de operacionalizar a arbitragem, quando em um contrato ou compromisso a cláusula arbitral se reporta a um órgão institucional para administrar o procedimento. Também é chamada de arbitragem administrativa. Esta instituição tem um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer.

14 - O que é arbitragem “ad hoc”.?

  

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É outra forma de colocar em prática a arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas para um certo e determinado processo arbitral, independentemente das normas e regulamentos, não seguirá as regras de uma instituição arbitral. A expressão latina “ad hoc”, significa “para isto”, “para um determinado ato”.

15 - Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?

  

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Sim. Tanto na arbitragem institucional quanto na “ad hoc”, deverão ser observados os princípios e preceitos jurídicos dispostos na lei, que não podem ser afastados. Determina a lei que as partes serão tratadas com igualdade, terão direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e imparcial e fundamentará sua decisão.

16 - O que é arbitragem de direito?

  

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Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se estritamente nas disposições expressas das leis.

17 - O que é arbitragem por equidade?

  

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Arbitragem por equidade é aquela em que o árbitro pode decidir a controvérsia fora dessas disposições estritas das leis, usando a equidade, segundo os critérios que entende como justos. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justiça. Para que o árbitro possa decidir por equidade as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.

18 - Pode o juiz decidir por equidade?

  

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O juiz estatal, em regra, está proibido de decidir por equidade no  processo judicial. Somente poderá fazê-lo se lei específica autorizá-lo.

19 - Por que a nova lei  foi editada?

  

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Para incentivar o uso de meios extrajudiciais e alternativos de solução de controvérsias situando-se a arbitragem ao lado da mediação e da conciliação, mas com competência jurisdicional, isto é, de dizer o Direito, gerando sentenças arbitrais de igual validade e eficácia que as produzidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

20 - Esta tendência de oferecer formas alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil?

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Não. Constitui movimento universal para facilitar a jurisdição, estendendo-a a órgãos privados. Nos últimos anos as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso  da arbitragem, retificando as incorreções que possibilitavam ou obstruíam a sua utilização e insubmetendo as sentenças arbitrais à homologação pelo Poder Judiciário.

21 - O que é conciliação?

  

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É  um meio de solução de controvérsias em que as partes, através da interferência  de um terceiro, o conciliador, resolvem a controvérsia por si mesmas, por meio de um acordo. O conciliador ajuda as partes, fazendo sugestão de acordo.

22 - O que é mediação?

  

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É uma forma não adversarial, extrajudicial de solução de conflitos, em que um terceiro (mediador), neutro e imparcial, auxilia as partes a entenderem seus reais desentendimentos, buscando seus verdadeiros interesses por intermédio de um diálogo cooperativo, na busca das melhores e mais criativas soluções.

A mediação é muito semelhante à conciliação. Porém o mediador não fará sugestões de acordo. Ela aproxima as partes, procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo.

23 - Qual a diferença entre mediação e arbitragem?

  

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São meios alternativos extrajudiciais de solução de conflitos, porém suas finalidades não se confundem. Como apresentado anteriormente, o mediador não decide, aproxima as partes para a obtenção de um acordo satisfatório ao contrário do árbitro que tem por função originária decidir o litígio, preservando o direito das partes.

24 - Existe no Brasil a arbitragem compulsória ou obrigatória?

  

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Não. A lei 9.307/96, prevê a arbitragem facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem ou, se não a fizeram no contrato, poderão estabelecê-la mediante compromisso arbitral perante o órgão institucional. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estão obrigadas a cumprir o ajustado, não podendo propor ação judicial.

25 - O que é arbitragem obrigatória ou compulsória?

  

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É a que existe em alguns países, em que a lei determina que para assuntos específicos as partes  são obrigadas, na existência de conflito, a submetê-lo à arbitragem. Não pode propor ação judicial porque é matéria que o juiz não poderá decidir por impedimento legal.

Dois significativos exemplos podem ser citados: um, antigo e já revogado, referido ao Direito brasileiro, de outro, atual do Direito americano. Assim é que no primeiro caso o Código Comercial Brasileiro, de 1850, dispunha que as questões relativas à dissolução de sociedades comerciais deveriam ser obrigatoriamente decididas por arbitragem. E, no segundo, recente noticia veiculada pela imprensa dá conta de que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América do Norte, temerosa pelos 75.000 processos trabalhistas anuais (levantamento referente 1998, contra os 2.6 milhões, no Brasil!) decidiu pela obrigatoriedade da arbitragem na solução dos conflitos trabalhistas.

26 - Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho um contrato que prevê a solução por arbitragem?

  

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Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem “ad hoc”, comunicar a outra parte que deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.

27 - Como indicar um árbitro?

  

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O árbitro a ser indicado para solucionar uma controvérsia deve:

a) ser independente, como por exemplo, não pode ser um empregado das partes;

b) ser  imparcial, isto é, não pode ter interesse no resultado da demanda;

c) possuir maioridade civil e perfeito domínio mental;

d) o mesmo deve ser especialista na matéria controvertida, em termos de evitar oneração do custo do processo com indicação de peritos. Por exemplo; a questão envolve um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.

28 -Na arbitragem com mais de um árbitro quem os escolhe?

  

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Quando forem três árbitros, por exemplo, a comporem o tribunal arbitral, cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Se não chegarem a consenso, o Regulamento do TMMA, consoante permissivo de lei, estabelece que essa passa a ser do órgão institucional arbitral.

29 - As instituições arbitrais possuem Lista de Árbitros? 
Como são escolhidos?

  

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As instituições arbitrais poderão possuir ou não lista de árbitros. Mas é frequente nas Instituições Arbitrais existir a referida lista. As pessoas que integram essa relação deverão ser idôneas e possuir aptidão técnica específica.

30 - Quais as vantagens de instituir a arbitragem?

  

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a) a rapidez: a  arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;

b) o sigilo: a  arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo, diferentemente, portanto, do processo judicial, que é público. (Salvante aquele em que se cuide de segredo de justiça);

c) a especialidade: o árbitro deve ser um especialista  na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para atender e decidir a questão.

31 - Quem paga as despesas com a arbitragem?

  

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A arbitragem é custeada pelas partes, que poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão divididas, a um só atribuídas, ou que o árbitro decida.

32 - Os honorários dos árbitros são pagos pelas partes?

  

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Sim. Na  arbitragem ad hoc devem as partes previamente dispor a respeito. Nas arbitragens institucionais o regulamento estabelece como proceder, se as partes nada dispuserem a este respeito.

33 - Pode uma parte se recusar a instituir a  arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?

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Não. A cláusula compromissória pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao Judiciário.

34- O árbitro deve respeitar um código de ética?

 

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Sim. O árbitro deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.

A lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se, o árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir questão favorável a uma parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada.

O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro não decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.

35 - Quais os efeitos da sentença arbitral?

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São idênticos aos de uma sentença judicial. Não fica sujeita a homologação pelo juiz estatal e poderá ser executado judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado,  pois constitui título executivo judicial.

36 - Qual o custo ao instituir a arbitragem?  

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Os custos referentes à administração do procedimento arbitral variam de 3 (três) a 5 (cinco) por cento do valor da controvérsia.

Por ocasião da instituição da arbitragem, havendo a inserção de cláusula compromissória prévia no contrato, o procedimento arbitral terá seu início após o recolhimento de 60% (sessenta por cento) referente à Taxa de Administração Procedimental pertinente à demanda. O restante do recolhimento será devido quando da prolatação da sentença arbitral ou da homologação do acordo.

O recolhimento dessa taxa refere-se ao suporte tecnológico, judicial, de pessoal, de andamento processual, arquivamento durante o procedimento, envio de correspondência procedimental, etc.

Se a parte interessada em comparecer ao TMMA/SP pretender instituir arbitragem através da modalidade de compromisso arbitral, efetuar-se-á recolhimento prévio de taxa administrativa no importe de R$ 50,00 (cinqüenta reais) referente às despesas com notificação tais como envio de correspondência epistolar, telex, fax, telegrama ou qualquer outro meio de telecomunicação idôneo capaz de comprovar a sua existência.

Em caso de não comparecimento para lavratura de compromisso arbitral a taxa de envio de correspondência não será objeto de reembolso.

Notificada a parte e uma vez firmado o compromisso arbitral, observar-se-á tabela única de administração procedimental.

Na taxa administrativa estão inclusos os honorários a serem pagos à árbitro único. Nos casos de indicação de mais de um árbitro a tabela poderá sofrer alterações em razão da complexidade da matéria, tempo estimado para dirimir a arbitragem, montante em litígio, urgência do caso, volume de provas a serem produzidas, estudos processuais ou qualquer outra circunstância pertinente.

Além das custas acima dispostas, as partes, em igualdade ou não, ratearão e efetuarão os depósitos das quantias necessárias ao bom andamento do Juízo Arbitral, no que diz respeito às despesas extraordinárias tais como locomoção do juízo, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes, honorários dos peritos, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento do Tribunal, etc. Deverá ser paga assim que apresentado o documento demonstrativo.