O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A NOVA LEI DE ARBITRAGEM
Renata Cristina Piaia Petrocino

 

"Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitros convém mais que o de juízes; que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e eleito de comum acordo." 

Platão (428-347 ªC.) In "De Legibus" Livros 6 e 12

O art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n. 75/93, atribui ao Membro do Ministério Público do Trabalho a importante função de atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho, por solicitação das partes. Tal dispositivo se enquadra nos ditames constitucionais acerca da matéria (art. 114, parágrafos 1º e 2º) os quais, recentemente, foram pormenorizados pela Lei n. 9.307/96 que deu à arbitragem feições mais atuais, possibilitando que a mesma seja efetivamente usada pela sociedade.

Não é instituto novo, como pode parecer a princípio, eis que já previsto no Direito Romano, e inclusive no Direito Português vigente no Brasil-Colônia: "...vamos encontrar as primeiras evoluções, sobre o instituto, através das Ordenações Filipinas, que continuaram a vigorar em nosso país, após a proclamação da Independência, sendo certo que, por essa Ordenação, a Arbitragem era disciplinada no título XVI do Livro II, sob a rubrica "Dos Juízes Árbitros" (Mujalli, Walter Brasil, A nova Lei de Arbitragem, LED Editora de Direito Ltda., pág.30), mas assume agora novas feições merecedoras de atenção e análise.

No tocante à natureza jurídica da arbitragem, assim entende Eduardo González Biedma: Es por ello importanto subrayar que el arbitraje voluntario comparte la naturaleza de la negociación y no la de la solución judicial. Ello es así porque el arbitrage tiene en común com la conciliación y la mediación el elemento determinante de representar una solución voluntaria de los conflictos. Ambas partes, en el arbitraje voluntario, comparten la voluntad de solventar un conflicto y acuerdan enconmendar la solucion a un tercero de su confianza. Por el contrario, la solución judicial es instada por una sola parte – la demandante – y la outra soporta la intervención del juez com independença de su voluntad; en este caso, la solución se le impone en lo más estricto del término. ( Civitas - Revista Espanhola de Direito do Trabalho, vol. 65 maio/junho/94 – pág.409)

Acerca da matéria, destacamos citação feita por André de Carvalho Ramos: " (43) A respeito da natureza jurídica da arbitragem, pondera o mestre José Carlos. de Magalhães (1986), assumindo posição mista ao dizer que: "As duas posições, contudo, são extremadas e podem ser conciliadas. A arbitragem possui base contratual, que é o compromisso, de característica estritamente consensual e que estabelece as diretrizes do juízo arbitral que instituiu. Mas o laudo arbitral não só é ato integrativo do compromisso, nele tem seu fundamento e seus limites, mas seus efeitos decorrem da lei e não da vontade das partes. Assim, as duas posições devem ser entendidas como radicais, pois se arbitragem é contratual em seu fundamento inicial, é também jurisdicional ante a natureza pública do laudo arbitral, como forma privada de solução de litígios", pág. 21. Podemos ainda citar a opinião de Selma de Ferreira Lemes (1992) que salienta ser "mais acertado definir a natureza jurídica da arbitragem como híbrida, sendo na sua primeira fase contratual e na segunda jurisdicional, o que nos autoriza invocar os mesmos princípios jurídicos e corolários informadores do processo judicial a fim de que se garanta a tutela jurídica efetiva, pág. 76." (in Arbitragem – a nova lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional, Ltr, 1997, pág.297).Tanto a doutrina nacional como a estrangeira concordam que a auto-composição dos conflitos de trabalho traz uma solução de melhor qualidade e mais duradoura do que a solução imposta pelo judiciário. Porém, não temos no Brasil uma tradição neste sentido, eis que o Estado sempre esteve atuando como o único capaz de manter a paz social, impondo a solução que lhe parecia mais adequada, independentemente da vontade das partes. Tal situação começou a mudar com a Constituição de 1988, a qual privilegia os acordos e convenções coletivas do trabalho, além da arbitragem.

Ives Gandra da Silva Martins Filho também compartilha deste entendimento quando tece considerações acerca do modelo fascista adotado pela CLT: "A adoção de tal padrão para as relações de trabalho não conflitava com a realidade sócio-econômica brasileira, tendo em vista que o Brasil, por não ter vivenciado a revolução industrial e, consequentemente, visto eclodir um movimento sindical espontâneo, veio a se antecipar ao problema social, ofertando ao operariado, desde os primórdios da industrialização brasileira, uma estrutura sindical e a proteção de leis trabalhistas, infundindo, dessarte, uma mentalidade paternalista na classe trabalhadora, de difícil alteração. (...) Assim, apenas com a Assembléia Constituinte de 1988 é que se começou a dar os primeiros passos no sentido de uma maior liberdade sindical e, como decorrência, menor intervencionismo estatal na área trabalhista. Os sinais dessa virada podem ser percebidos na outorga de um direito de greve mais amplo (CF, art.9º), na não interferência do Estado nos sindicatos (CF, art. 8º) e no estímulo à negociação coletiva e ao recurso à arbitragem antes de se apelar para a solução estatal dos conflitos coletivos de trabalho. (CF, art. 114). (...) Verifica-se, entretanto, que a matriz corporativista na qual teve sua origem o Poder Normativo da Justiça do Trabalho ainda continua nutrindo o sistema brasileiro de relações de trabalho, de vez que persiste o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), com necessidade de registro no Ministério do Trabalho (CF, art. 8º, I e Instrução Normativa n. 5/91 do Mtb), garantia do recolhimento da contribuição sindical de toda a categoria (CF, art. 149) e submissão dos conflitos coletivos de trabalho à jurisdição dos tribunais trabalhistas (CF, art. 114). (in Processo Coletivo do Trabalho, LTr, 1994, págs. 21, 22 e 23).

Embora a arbitragem não seja enquadrada como meio de auto-composição de conflitos, possibilita também uma melhor solução para o problema, pois nela há a eleição de um terceiro de confiança das partes e não a imposição de uma decisão dada pelo juiz.

Acerca da aplicação da arbitragem à área trabalhista, comenta Georgenor de Souza Franco Filho: "Não existe, até o momento, em nosso País, normação legal específica que regula a aplicação da arbitragem. Falta tanto aos trabalhadores, como aos empregadores, experiência e conhecimento da sistemática desse mecanismo, que é muito peculiar, com nuances especialíssimas, a merecer tratamento adequado (...) O que resta, então, à falta desse esperado diploma, é aplicar o direito vigente, de modo subsidiário, nos termos da própria norma consolidada. E o direito acerca da arbitragem que presentemente está a viger no Brasil é a Lei 9307/96 (...) Cuida a Lei 9307/96 dos aspectos mais relevantes da arbitragem. Se é certo que se destina àquela comercial, também é igualmente certo que suas normas podem ser aplicadas à trabalhista, à falta de lei específica, e porque revogados os dispositivos das leis substantiva e adjetiva civis sobre a matéria. É importante diploma porque prevê as formas de instituição da arbitragem e todo o procedimento arbitral, incluindo a conversão de demanda judicial em arbitragem, despesas com a utilização desse mecanismo, efeitos executórios do laudo arbitral (ponto altissimamente relevante), hipóteses de sua nulidade, inclusive prazo, e reconhecimento de sentença arbitral estrangeira." (in A nova lei de arbitragem e as relações de trabalho, LTr, 1997, págs. 22 e 23).

Dúvidas não restam de que a arbitragem, tal qual prevista na nova lei, pode e deve ser implementada nas questões coletivas trabalhistas, conforme prevê expressamente a Carta Magna.

Porém, quanto aos dissídios individuais, divide-se a doutrina. Antonio Umberto de Souza Junior argumenta: "Assim, o primeiro óbice que verifico situa-se na esfera da constitucionalidade. Restringindo a Lei Maior a possibilidade de arbitragem facultativa para os dissídios coletivos, não consigo conceber compatibilidade na introdução do procedimento arbitral para as lides de índole individual. (...) Se não fossem bastantes os argumentos expendidos, deve ser lembrado que os direitos trabalhistas, em regra, são insuscetíveis de renúncia ou transação. Isto é, são direitos patrimoniais, mas indisponíveis, em princípio." (Revista Teia Jurídica – Internet)

Acerca da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, adotamos entendimento segundo o qual somente seriam indisponíveis os direitos trabalhistas enquanto vigente o pacto laboral. Após a rescisão do mesmo, entendemos que referidos direitos se tornam eminentemente patrimoniais, suscetíveis de transação e portanto, sujeitos à arbitragem. Tal posicionamento é defendido por José Augusto Fontoura Costa e Gabriele Tusa no artigo "Expectativas e âmbito de aplicabilidade da nova lei de arbitragem": "A evidente conclusão é que direitos disponíveis só são encontrados no campo dos patrimoniais, posto que todo direito pessoal (extrapatrimonial), por sua própria característica, é inerente à pessoa e desta não pode ser abstraído. Assim sendo, pondera-se no sentido de que a definição presente no art. 1ºda nova lei, no qual se fala em "direitos patrimoniais disponíveis" apresentaria termo desnecessário, posto que mencionando-se simplesmente "direitos disponíveis" já estaria sendo descrito à saciedade a limitação do espaço de atuação do regramento quanto ao seu objeto. Vale lembrar que os direitos tradicionalmente tratados no âmbito da legislação civil com reflexo em interesses gerais são indisponíveis. Na esfera dos direitos de família, o casamento e a guarda entre outros não são arbitráveis –assim como os de caráter patrimonial como alimentos e regime matrimonial de bens." (in Arbitragem – a nova lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional, LTr, 1997, pág 195).

Quanto à constitucionalidade, entendemos que não há restrição à aplicação da arbitragem aos conflitos trabalhistas individuais, eis que o constituinte não a proibiu. Ao se manifestar com relação à esfera coletiva apenas realçou a possibilidade dos sindicatos recorrerem à arbitragem quando frustrada a negociação (art.114, parágrafo 1º).

Porém, deve ser ressaltado que adotamos entendimento segundo o qual a arbitragem somente poderia ser instituída para os dissídios individuais mediante acordo ou convenção coletiva, e não através de sentença normativa eis que é facultativa, e muito menos diretamente no contrato de trabalho pois assim evitaríamos fraudes e a imposição desse mecanismo ao trabalhador pelo empregador inescrupuloso.

Verifica-se, outrossim, que o Ministério Público do Trabalho já vem desenvolvendo, com sucesso, a arbitragem na área coletiva ( tivemos um caso de atuação de membro do Ministério Público do Trabalho como árbitro, ocorrido na Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em Rondônia, para definir participação nos lucros), eis que a negociação coletiva pressupõe disponibilidade de direitos que possibilitem um melhor equilíbrio entre capital e trabalho tendo em vista a paz social, o que justifica a atuação, pois "em síntese, ....a "negociação coletiva significa o cumprimento da obrigação mútua de empregador e de entidade representativa de empregados de reunirem-se periodicamente, e com boa-fé trocarem propostas que digam respeito a salários, horas de trabalho e outros termos e condições de emprego."( Octavio Bueno Magano, op. cit., p. 158. Apud Vieira de Oliveira, Paulo Eduardo, Convenção Coletiva de Trabalho no Direito Brasileiro – Setor Privado – citação159). Importante destacar que o fato de trazer uma solução pacífica para os conflitos é uma característica muito importante da arbitragem, notadamente quando se pensa em conflitos coletivos de trabalho. Eduardo González Biedma, em artigo publicado na Civitas-Revista Espanhola de Direito do Trabalho, comenta: Es en este momento em el que cobran sentido los procedimientos extrajudiciales de solución de conflictos colectivos, los cuales pretenden, en realidad, que la realización de la negociación colectiva no haya de apurar el recurso a los recíprocos medios de presión que puedan infligirse las partes sujetos de una negociación sino que, por el contrario, apurando las posibilidades de entendimiento o recurriendo a un tercero neutral para que efectúe tareas de acercamiento entre las partes o adopte una decisión que ponga fin al desacuerdo, el conflicto pueda resolverse sin necesidad de recurrir a la espiral de medios de presión" (op. cit., pag. 406).

Porém, cabe a questão: Haveria espaço para a atuação do Ministério Público do Trabalho nas arbitragens referentes a dissídios individuais, considerando-se que, pela nova lei, somente poderia ser levada à arbitragem questão que envolva direito patrimonial disponível, sendo que, pelos ditames constitucionais, o MPT somente atuaria onde houvesse interesse individual indisponível? Parece-nos que não, pois nos dissídios individuais em que o MPT intervém sempre deve haver interesse indisponível ( ou seja, interesse público) a justificar a sua atuação. Conclui-se, portanto, que não há justificativa legal para a atuação do MPT como árbitro em dissídios individuais propriamente ditos pois neles há apenas a discussão acerca das verbas rescisórias que são expressas estritamente em valores patrimoniais. Embora o art. 83, XI da Lei Complementar n. 75/93 seja genérico, devemos ter em mente que o mesmo foi publicado anteriormente à vigência da Lei 9.307/96.

Assim, entendemos que a arbitragem trabalhista com relação aos dissídios individuais deverá ser efetuada por árbitros particulares, o que dificultará a utilização do instituto, eis que haveria o pagamento de honorários, o que não acontece na Justiça do Trabalho, que é gratuita. O que se verifica é que, também na área cível, o instituto da arbitragem caminha a passos lentos. No âmbito da 15ª Região, mais precisamente na cidade de Campinas, encontramos o Tribunal Arbitral de Campinas, que é uma empresa privada (escritório de advocacia), regularmente constituída para o desenvolvimento dessa atividade, com um corpo de árbitros composto por nomes respeitáveis da área jurídica local o qual, porém, até o momento de nossa pesquisa, ainda não teve nenhuma disputa posta à solução pela arbitragem.

Este é o contexto em que foi publicada a nova lei de arbitragem. Paulo Furtado e Uadi Lammêgo Bulos, sob o título Lei da Arbitragem Comentada, Editora Saraiva, 1997, págs.10/11, adotam como "linhas mestras da nova lei:

a) prestígio ao princípio da autonomia da vontade;

b) distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral;

c) garantias fundamentais da tutela jurídica;

d) estabelecimento de um verdadeiro Código de Ética para o julgador;

e)estímulo à função conciliadora do (s) árbitro (s), estimulando a tentativa de composição amigável dos litigantes;

f) incentivo ao recurso e à arbitragem institucional, administrada por entidades especializadas, de forma a propiciar a sua implantação e crescimento no Brasil;

g) expressa previsão da possibilidade de substituição do árbitro, em caso de falecimento, impedimento ou suspeição;

h) desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral, à qual se confere valor de título executivo;

i) previsão de embargos de declaração para sanar obscuridades, dúvidas ou contradições da sentença arbitral;

j) possibilidade de a decisão ser impugnada na justiça; competência do Supremo Tribunal Federal para homologar sentenças arbitrais estrangeiras."

Quanto à possibilidade de a decisão ser impugnada na justiça, a lei vigente somente aceita tal situação em caso de nulidade. Caso contrário, a decisão do árbitro é soberana.

Com relação à diferença entre cláusula compromissória e compromisso arbitral podemos dizer que a cláusula compromissória é aquela inserida em contratos dispondo que qualquer divergência surgida com relação a ele seja dirimida através da arbitragem. O compromisso arbitral, por sua vez, é ato posterior, firmado pelas partes, adotando o juízo arbitral.

A escolha dos árbitros, por sua vez, faz-nos lembrar novamente do Direito Romano, onde este era obrigado a prestar um juramento quando de sua nomeação, a fim de que, no exercício de seu mister, julgasse de acordo com o justo e o bom. Tal atuação fará crescer a confiança no instituto, pois as partes não poderão recorrer ao judiciário para modificar o mérito da decisão arbitral, mas somente quando ocorrer a nulidade da mesma.

Com relação à homologação de sentenças arbitrais estrangeiras pelo Supremo Tribunal Federal, André de Carvalho Ramos faz o seguinte comentário: "E o papel da cooperação interjurisdicional neste aumento do uso da arbitragem é imenso. De fato, é só através da diminuição das barreiras à concretização do dispositivo de uma sentença arbitral estrangeira que poderemos desenvolver este instituto com solidez no Brasil. Finalizando este trabalho, cabe colocar que não só grande comércio internacional pode usufruir da arbitragem, enquanto método de solução de litígios. Face as possibilidades de utilização crescente da arbitragem, discute-se hoje se a arbitragem internacional não poderia ter grande importância para solucionar pequenos e médios litígios, principalmente em face do processo de integração do Mercosul cujos pequenos e médios produtores podem encontrar na arbitragem institucional um método rápido, confiável e acessível de solução de litígios." (in Arbitragem – a nova lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional, pág. 305).

Portanto, podemos concluir dizendo que o campo da arbitragem é grande também na área trabalhista, principalmente quando pensamos em conflitos entre sindicatos (incidentalmente, acerca da legitimidade para representar a categoria), conflitos trabalhistas no Mercosul, e outros que surgirão com o tempo. E o Ministério Público do Trabalho muito poderá auxiliar a sociedade atuando como árbitro em tais questões, eis que detém uma vocação natural para tanto.

CAMPINAS, MARÇO/ABRIL DE 1998.

BIBLIOGRAFIA:

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FURTADO, PAULO e BULOS, UADI LAMMÊGO. LEI DA ARBITRAGEM COMENTADA, EDITORA SARAIVA, 1997.

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CIVITAS – REVISTA ESPANHOLA DE DIREITO DO TRABALHO – MAIO/JUNHO 1994 vol. 65

PARIZATTO, JOÃO ROBERTO – ARBITRAGEM – COMENTÁRIOS À LEI 9.307, de 23/09/96, LED EDITORA DE DIREITO, 1997.

REVISTA TEIA JURÍDICA - INTERNET

Retirado de: http://www.prt15.mpt.gov.br/renata.html

 

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