PRINCIPAIS ASPECTOS DA NOVA LEI DE ARBITRAGEM 
PLÍNIO JOSÉ LOPES SHIGUEMATSU

1. Introdução – 2. Estruturação da Lei – 3. Objeto da Arbitragem – 4. Autonomia da Vontade – 5. Convenção de Arbitragem – 5.1. Cláusula Compromissória – 5.2. Compromisso Arbitral – 5.2.1. Conceito – 5.2.2. Requisitos Formais Obrigatórios – 5.2.3. Requisitos Formais Facultativos – 5.2.4. Extinção do Compromisso Arbitral – 6. Dos Árbitros – 7. Do Procedimento Arbitral – 8. Da Sentença Arbitral – 8.1. Prazo – 8.2. Questões Prejudiciais – 8.3. Requisitos Obrigatórios da Sentença Arbitral – 8.4. Fim da Arbitragem – 8.5. Embargos de Declaração – 8.6. Efeitos da Sentença Arbitral – 8.7. Nulidade da Sentença – 8.7.1 Embargos de Devedor para Argüição de Nulidade – 9. Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras – 10. Conclusão – 11. Bibliografia.

"With te stroke of a pen they can immunize themselves against the misfortune of settling subsequent differences in hostile fora and in accordance with unfamiliar rules."

1.Introdução

2.A arbitragem, nas últimas décadas, despontou como forma muito utilizada para a solução de conflitos. O seu uso, principalmente nos contratos internacionais, tornou-se uma constante, abrindo as portas para o seu aperfeiçoamento, evolução e estudo.

Muitos países desenvolveram legislações específicas sobre a arbitragem, adequando esta forma alternativa de solução de conflitos ao panorama favorável das transações comerciais e aos tratados que surgiram à respeito.

O Brasil, ao contrário de muitos países da América Latina, não vinha mostrando muito interesse em uma matéria que passou a constar nos programas de diversas faculdades no exterior, tamanha sua importância e utilização na prática comercial. Esse fato, somado a uma legislação que tornava o processo extremamente burocrático, oneroso e demorado, sem revesti-lo da segurança e certeza necessárias, emperrou o uso da arbitragem, antevendo muitos juristas a sua extinção.

A nova lei de arbitragem veio dar nova vida à matéria, dando força aos tribunais arbitrais brasileiros e restituindo a credibilidade dos contratos brasileiros com cláusula ou compromisso arbitral.

3.Estruturação da Lei

4.A lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, em seus artigos passa a regular a arbitragem no Brasil. Ao todo são 44 (quarenta e quatro) artigos, distribuídos em 7 (sete) capítulos.

Ficam expressamente revogados os arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil Brasileiro e os arts. 101 e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil e as demais disposições em contrário.

5.Objeto da Arbitragem

6.Os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis são o objeto da arbitragem. Limitando o campo de atuação da arbitragem a lei abre o seu artigo primeiro. Nesse sentido, segue ela, acertadamente, a tradicional corrente que resguarda para a atividade jurisdicional estatal o exame das questões relativas a direitos patrimoniais indisponíveis.

Tratando-se de direitos disponíveis, lógica será a necessidade da capacidade, caso contrário, inválida será a disposição do direito.

7.Autonomia da Vontade

8.A possibilidade das partes escolherem livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem cristaliza a autonomia da vontade neste instituto. Essa é uma das grandes inovações na lei, pois, não raras vezes, a arbitragem era obrigada a curvar-se perante a lei brasileira, o que nem sempre representava o melhor para as partes.

No §1º do art. 2º, da Lei 9.307, faculta-se às partes a livre escolha da lei aplicável, fazendo-se uma única ressalva: o cuidado para não violar a ordem pública e os bons costumes. Esse cuidado já existia anteriormente.

Poder convencionar a arbitragem com base nos princípios gerais de direito, no usos e costumes e nas regras internacionais de comércio, faculdades essas de difícil coexistência com a postura anteriormente adotada, torna-se agora um nítido exemplo do esforço de moldar a arbitragem em perfeita harmonia com o comércio internacional.

Usar regras da lex mercatoria, por exemplo, é perfeitamente possível, ou pode-se simplesmente estipular o uso dos princípios gerais do direito como regra.

De qualquer forma, transparece em todas as possibilidades apontadas no art. 2º e seus parágrafos, a esperada e desejada autonomia da vontade para os contratos internacionais. Na sua extensão, ela alcança também os contratos internos, ampliando os limites anteriormente estabelecidos, com o porém de estarem vinculados a arbitragem.

A ressalva a este ponto é um conselho aos mais descuidados: ao se optar pelos princípios gerais do direito, os usos e costumes ou as regras internacionais de comércio, deve-se não formular a simples menção ao meio escolhido. A descrição exaustiva evitando que nenhum ponto fique fora do conhecimento de seus contratantes é o procedimento mais do que recomendado. Bem sabemos que a alegria e o tormento dos advogados são as cláusulas mal redigidas e os termos muito genéricos, pois trazem eles um leque de possibilidades, de interpretações e conclusões nem sempre desejada pelas partes.

9.Convenção de Arbitragem

10.  Um do maiores problemas da lei anterior estava relacionado com a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é o acordo das partes de se submeterem à arbitragem no caso de futuros conflitos entre elas; o segundo, acordo submetendo-as à arbitragem para solução de uma pendência já existente. A primeira é futura e incerta; o segundo, presente e certo.

O problema maior, no entanto, não dizia respeito às definições dos dois termos, mas localizava-se nas conseqüências que tanto a cláusula como o compromisso geravam. De um lado a cláusula compromissória representava apenas um "pactum de compromithendo", nada mais representando do que uma obrigação de fazer, não obrigando as partes a celebração do compromisso. A não celebração representava apenas infração contratual, dando lugar a responsabilidade civil. Abria-se, então, as portas à má-fé do contratante brasileiro, que aproveitando-se desta disposição, optava pela não realização do compromisso, procurando o amparo da responsabilidade civil nos tribunais brasileiros, cujas decisões não chegavam nem de perto, numérica e temporariamente, a dos tribunais arbitrais estrangeiros.

Ao mesmo tempo, o compromisso era considerado válido, mas a forma processual para o seu reconhecimento, validação e execução o tornava oneroso demais e retirava da sua essência um de seus mais preciosos atributos: a celeridade. Não era raro processos submetidos a arbitragem demorarem mais do que os submetidos a jurisdição estatal para serem solucionados.

As arbitragens internacionais realizadas no exterior também encontravam sérios problemas para serem válidas em nosso país. Necessariamente deveriam passar pelo crivo do Supremo Tribunal Federal. Duro, rigoroso, poucas eram as arbitragens que recebiam o sinal verde para a execução. Boa dose da culpa recaía sobre a parte brasileira, que ciente do rigor com a forma de citação exigida pelo Supremo, normalmente esquivava-se do processo arbitral e posteriormente alegava invalidade da citação.

Com este rápido panorama não fica difícil concluir porque a arbitragem no Brasil foi cada vez mais sendo deixada de lado.

Bem verdade é que ela esteve sempre presente nos contratos internacionais, onde goza de grande respeitabilidade, principalmente pela seriedade que algumas câmaras arbitrais vem trabalhando, como é o caso da Câmara de Arbitragem da CCI de Paris e a AAA (American Arbitration Association).

Cláusula compromissória e compromisso arbitral continuam a existir na nova lei, mas fazem parte agora de um todo maior chamado de convenção arbitral. A convenção configura gênero, onde o compromisso e a cláusula compromissória são suas espécies.

Com o cuidado de definir exatamente o que vem a ser compromisso arbitral e o que vem a ser cláusula compromissória foi dada conceituação expressa em lei. Dessa forma, visa o legislador deixar claro a distinção entre ambos, bem como seus efeitos.

1.Cláusula Compromissória

2.O conceito da cláusula compromissória aparece no art. 4º:

"Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato." (grifo nosso)

A cláusula compromissória continua a ser o acordo de vontade entre as partes, portanto gerador de obrigações, onde estas expressam sua intenção de submeter à arbitragem os litígios que vierem a surgir em função de um contrato. Trata de eventos futuros, não ainda corporificados.

A mudança diz respeito aos efeitos da cláusula compromissória, não mais representando mero "pactum de compromithendo", mera obrigação de fazer, mas obrigação de celebrar, vinculando as partes ao compromisso.

O antigo sistema, que não vinculava as partes ao compromisso cai, tardiamente, para dar lugar à uma cláusula compromissória mais adequada ao cenário internacional. Não mais representa simples possibilidade de pleitear em juízo perdas e danos, mas a obrigatoriedade da realização do compromisso arbitral e a conseqüente efetivação da arbitragem.

A cláusula compromissória requer algumas formalidades, devendo ser expressa, passada por escrito no próprio contrato ou em documento apartado que a ela se refira.

Na elaboração da lei foi tomado o cuidado de resguardar o direito daqueles que participam de contratos de adesão. Nestes contratos a vontade do aderente deve estar clara, cristalina, mostrando seu real interesse em se socorrer da arbitragem em caso de conflito. Para tanto, deve possuir o aderente a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que feito por escrito ou em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto especialmente para essa cláusula.

Esse cuidado maior com o consumidor nos casos dos contratos de adesão reflete o entendimento do desequilíbrio entre as partes nesses contratos. Neles pouco se discute a vontade do consumidor, que simplesmente adere a uma situação já previamente moldada, que dificilmente varia de caso a caso, como nos contratos em geral, cujas partes negociam entre si, até chegarem a um consenso que se corporifica no contrato.

Vale lembrar o art. 47, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, e também o inciso VII, do art. 51 da mesma lei, que estabelece a nulidade das cláusulas contratuais relativa ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Ambos evidenciam a preocupação de se proteger o consumidor, afastando-se cláusula desfavoráveis, buscando-se preservar ao máximo seus interesses.

Uma vez preenchidas todas as formalidades requisitadas pela cláusula compromissória, as partes estarão resguardadas de uma eventual tentativa de se frustar a arbitragem.

O esforço em dar a cláusula compromissória força para levar a solução do conflito via arbitragem, retirando-a do papel apagado que vinha exercendo no direito interno, transparece no art. 7º da lei. Havendo resistência à instituição da arbitragem pode a parte socorrer-se ao juiz, que designará audiência específica para lavrar-se o compromisso.

O juiz deve buscar a conciliação entre as partes, não sendo possível, decidirá sobre o conteúdo do compromisso arbitral, respeitado o que já estiver disposto na cláusula compromissória.

Uma vez citado para comparecer a audiência e desta forma o réu não proceder, o juiz escutará o autor, nomeando árbitro único e definindo o conteúdo do compromisso.

A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Dessa maneira, a cláusula compromissória ganha força vinculante ao compromisso deixando de ser apenas "pactum de compromithendo".

No que diz respeito ainda a cláusula compromissória vale lembrar que a lei adotou o princípio da autonomia como nos demais países mercantes, que vêem na cláusula compromissória cláusula autônoma, sendo que a nulidade desta não gera, por sua vez, a nulidade do contrato.

3.Compromisso Arbitral

1.Conceito

2.O conceito de compromisso arbitral aparece no artigo 9º ao definir ser ele a "convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial".

Desta definição podemos extrair os elementos que o diferenciam da cláusula compromissória. Esta está relacionada a um litígio futuro, não ainda corporificado, já o compromisso exige a existência de um litígio, não apenas a sua possibilidade.

A temporalidade entre os dois há muito é aclamada em nossa doutrina. J.B. de Carvalho Santos nos ensinava que era "preciso não confundir o compromisso com a cláusula compromissória. Como o compromisso, a cláusula compromissória tem por fim a renúncia à jurisdição ordinária; mas dela difere em que na cláusula compromissória o que se visa são questões que podem surgir no futuro por ocasião da execução de um contrato entre as partes, enquanto que a idéia de compromisso implica aquela de uma questão já existente".

O compromisso pode ser judicial ou extrajudicial. Será judicial quando celebrado perante juízo ou tribunal estatal. Ele terá como mola propulsora a situação descrita no art. 7º (casos de resistência à instituição de arbitragem), seja por homologação do compromisso no caso de conciliação, seja por decisão do juiz à respeito de seu conteúdo. O compromisso extrajudicial é o documento celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

3.Requisitos Formais Obrigatórios

4.O art. 10, em seus quatro incisos, elenca o rol de requisitos que devem obrigatoriamente estar presentes no compromisso. A falta de qualquer um destes requisitos gerará a nulidade do compromisso.

No inciso I além do nome, profissão e domicílio das partes foi incluído o estado civil. Justifica-se esta disposição nos casos em que o objeto da arbitragem versar sobre bens imóveis, onde deve haver a citação do cônjuge da parte.

No inciso II encontramos a possibilidade de se optar por um único árbitro ou mais de um árbitro. Vale notar que foi apenas aberta a possibilidade de se compor a arbitragem com mais de um árbitro, não havendo limitação quanto ao seu número, a não ser da imposição de, no final, ser sempre em número ímpar, como se verá mais adiante.

Pode também ser delegada uma entidade para a indicação dos árbitros. A indicação terá validade entre as partes mas perderá sua eficácia se a entidade se recusar a fazê-la, pois a simples indicação não vincula a entidade a um determinado procedimento.

O inciso III se refere à matéria objeto da arbitragem. A não indicação da matéria retira do documento as feições de compromisso arbitral, descaracterizando-o, aproximando-se, então, da cláusula compromissória ou cláusula arbitral, já que não há referência expressa a um litígio em concreto, apesar de se já verificar sua existência. Neste caso, haveria a necessidade de se firmar novo compromisso suprindo a falta existente, pois este documento falho, na forma de compromisso, é nulo.

O inciso IV inclui no rol de requisitos obrigatórios o lugar em que será proferida a sentença arbitral. A sua inclusão como requisito obrigatório está relacionada à classificação da sentença em nacional ou estrangeira, gerando efeitos quanto ao seu reconhecimento e sua execução no Brasil.

A sentença é considerada estrangeira quando proferida no exterior; nacional, quando proferida em território nacional. Não importa se todo o procedimento foi realizado no exterior, uma vez proferida a sentença no Brasil, será esta considerada nacional.

5.Requisitos Formais Facultativos

6.A fixação de um local ou mais de um local onde se desenvolverá a arbitragem é o primeiro requisito facultativo. Essa possibilidade de mais de um local permite que ela possa ser realizada em diversos lugares ao mesmo tempo, regando com celeridade o seu procedimento, podendo até ser eleito local fora do território nacional. A produção da prova pode ser feita, por exemplo, no local e na forma do lugar onde está sediada empresa estrangeira.

O árbitro pode julgar por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes. Para tanto, deve constar autorização no compromisso.

O prazo para a apresentação da sentença pode ser estipulado, mas o silêncio das partes, no que diz respeito ao prazo, remeterá a questão ao art. 23 que estipula o prazo de apresentação em 6 (seis) meses.

Facultativo também é a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem. A dúvida, porém, surge quando nem a indicação da lei ou das regras corporativas, nem da possibilidade de decisão por eqüidade ou de qualquer outra forma sob a qual será embasada a decisão é estipulada.

Uma das possibilidades seria deixar ao árbitro a capacidade de opção sobre as possibilidades do art. 2º. Possibilidade essa que traz inconvenientes além do choque com o próprio texto da lei ao deixar a critério das partes a escolha entre a arbitragem de direito e a de eqüidade.

Uma outra possibilidade (mais coerente) seria a intimação das partes pelo árbitro para que se manifestassem sobre a escolha das regras de direito ou o julgamento por eqüidade.

A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem foi retirada do rol de requisitos obrigatórios e passa a figurar entre os requisitos facultativos. Se os honorários não forem estipulados pode o árbitro se socorrer junto ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa, sendo então fixados. Mas se eles forem fixados no compromisso arbitral serão então considerados títulos executivos extrajudicial.

7.Extinção do Compromisso Arbitral

Observando o art. 12 que regula a extinção do compromisso arbitral podemos perceber que o legislador preferiu limitar os casos de extinção ao mínimo necessário, extinguindo-se os compromissos nos casos em que realmente seria inviável a continuação do procedimento arbitral.

Não há a possibilidade de dar continuidade à arbitragem quando as partes optam única e exclusivamente por um árbitro, não aceitando qualquer outro para julgar o conflito, e este, por sua vez, se recusa a participar da arbitragem. Essa recusa deve ocorrer antes da nomeação, pois após nomeado, responde pelo julgamento da causa, podendo as partes oporem ação de indenização por perdas e danos contra o árbitro.

Da mesma forma, quando o árbitro vier a falecer ou ficar impossibilitado de dar o seu voto, tendo as partes expressamente declarado não aceitar substituto, fica condenado o compromisso arbitral à extinção.

Nas duas possibilidades acima, que correspondem aos incisos I e II, do art. 12, se as partes ao escolherem única e exclusivamente por um árbitro, devem elas, de preferência , deixar sua vontade de forma expressa no compromisso, contribuindo para não entravar a arbitragem. Sua não inclusão no compromisso, no entanto, pode posteriormente ser suprida, quando as partes declararão a inaceitabilidade de substituto.

Por fim, extingue-se o compromisso quando o árbitro não apresentar a sentença no prazo estipulado, cabendo a parte interessada a notificação do árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. A não apresentação da sentença extingue o compromisso arbitral e concede às partes o direito de pleitear perdas e danos contra o árbitro ou tribunal arbitral no órgão Judiciário.

11.  Dos árbitros

12.  Qualquer pessoa desde que capaz e possua a confiança das partes pode figurar como árbitro. O art. 2º da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Convenção do Panamá), de 1975, atribui a possibilidade do árbitro ser nacional ou estrangeiro. Um estrangeiro, portanto, pode se apresentar como árbitro, ainda que ambas as partes sejam brasileiras.

Os árbitros serão sempre em número ímpar. Caso as partes elejam árbitros em número par, a nomeação de mais um árbitro caberá a estes se houver consenso ou ao juiz estatal, no caso de disenso.

Um dos pontos importantes desse capítulo é o atrelamento do árbitro a um julgamento sob a égide da imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Outro ponto importante também está na equiparação do árbitro a funcionário público para efeito de legislação penal.

Os árbitros também podem estar suspeitos ou impedidos, vigorando o previsto no Código de Processo Civil à respeito de impedimento e suspeição.

A sentença que o árbitro proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. Retira-se a necessidade anterior de homologação do laudo arbitral pelo órgão do Judiciário. Essa antiga homologação constituía verdadeiro entrave à celeridade da arbitragem e representava procedimento abolido nos países mercantes e entre aqueles que adotaram a Convenção de Nova York.

Não cabe recurso no Poder Judiciário a sentença que o árbitro proferir. Contudo, é possível às partes convencionarem aceitabilidade de recurso. Nos tribunais arbitrais, em seu regulamento, via de regra, encontramos a possibilidade de se recorrer da decisão do árbitro, mas as partes podem, de comum acordo, não utilizar o recurso, sujeitando-se de imediato à decisão do árbitro.

13.  Do Procedimento Arbitral

14.  O momento da instituição da arbitragem é a aceitação da nomeação pelo árbitro. Aceitando este a nomeação, estará instaurada a arbitragem. Havendo mais de um árbitro, valerá a última aceitação como momento do seu início.

O procedimento adotado será o estabelecido na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral ou o adotado por órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

Às partes foi dada ampla liberdade de escolher o procedimento desejado. A única ressalva é o respeito, em qualquer tipo de procedimento adotado, aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Algumas medidas necessitam do amparo do Poder Judiciário para se concretizarem. É o caso da testemunha faltosa, que por ser relevante seu depoimento para a formação do convencimento do árbitro, pode ser conduzida a prestar o testemunho, desde que o pedido seja interposto junto ao juiz competente para julgar a causa.

As medidas coercitivas e cautelares deverão sempre ser solicitadas ao órgão do Poder Judiciário. A competência para ordenar essas medidas permanece fora da esfera arbitral, podendo ser requisitadas ao Poder Judiciário quando necessárias.

15.  Da Sentença Arbitral

16.  Deixou o legislador de empregar o termo laudo arbitral, preferindo a expressão sentença arbitral. A sentença arbitral produz para as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

1.Prazo

2.O prazo para o árbitro apresentar a sentença pode ser estipulado pelas partes. Elas convencionarão o prazo na cláusula arbitral ou no compromisso.

Caso o prazo não seja estipulado, este será de 6 (seis) meses, contado a partir da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

A celeridade da arbitragem pode ficar prejudicada caso o árbitro não entregue a sentença no prazo estipulado. Uma das grandes qualidades do procedimento arbitral é a rápida solução do conflito e por esta celeridade as partes chegam abrir mão de alguns instrumento processuais, como a possibilidade de revisão da sentença.

Visando não prejudicar todo o procedimento devido ao atraso da apresentação da sentença foi conferida às partes a possibilidade de notificar o árbitro ou presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença. Há, em relação ao prescrito no Código de Processo Civil, uma maior flexibilidade no prazo para se evitar que todo o esforço até agora realizado não seja desperdiçado, como ocorria anteriormente com a extinção do compromisso pela simples omissão do árbitro em apresentar sua decisão.

As partes e os árbitros podem também, de comum acordo, prorrogar o prazo estipulado caso haja necessidade. Mas se as partes não concordarem, deve o árbitro apresentar sua decisão no prazo estipulado.

A ação de indenização por perdas e danos contra o árbitro é o meio idôneo para se resgatar os prejuízos sofridos com o ato omissivo do árbitro, interposta no Poder Judiciário. A responsabilidade dos árbitros é solidária, no caso de existir mais de um árbitro, reservado àquele que pagar o montante total, direito de regresso contra os demais árbitros, proporcionalmente a parte que a cada um couber.

3.Questões Prejudiciais

4.Uma vez suscitada questão prejudicial relativa à respeito de direitos indisponíveis dos quais dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal deverá remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Ocorrendo a controvérsia sobre os direitos indisponíveis, a existência ou inexistência da questão prejudicial será avaliada por juiz estatal; ao árbitro somente será atribuída a verificação da possibilidade de sua existência e sua influência no julgamento.

Uma vez resolvida a questão prejudicial no Poder Judiciário, juntada será a sentença ou acórdão transitado em julgado, prosseguindo-se normalmente o procedimento arbitral que encontrava-se suspenso.

5.Requisitos Obrigatórios da Sentença Arbitral

6.Os requisitos obrigatórios da sentença arbitral assemelham-se aos exigidos às sentenças proferidas por juiz estatal. Nessas aparecem três elementos indispensáveis: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Naquelas, há um acréscimo de mais dois elementos, a data e o lugar em foi proferida.

O lugar em que foi proferida a sentença, como já foi mencionado anteriormente, importa para classificar a sentença em estrangeira ou nacional, e verificar a necessidade, por exemplo, de homologação da sentença pelo Supremo Tribunal Federal.

Não importa se o procedimento foi realizado exclusivamente no exterior, sendo ela proferida no Brasil, nacional será.

7.Fim da Arbitragem

8.A arbitragem finda-se com a última comprovação de recebimento pela parte da sentença proferida. A comunicação da sentença às partes deve ser feita via postal ou por qualquer outro meio de comunicação, sendo indispensável o aviso de recebimento, ou ainda através de comunicação direta às partes, entregando-a mediante recibo. Não ocorrendo embargos de declaração, a arbitragem estará finalizada.

9.Embargos de Declaração

10.  Encontrando a parte dúvida, obscuridade ou contradição na sentença, pode ela solicitar ao árbitro que as esclareça, bem como se pronuncie à respeito de ponto omitido do qual devia manifestar-se e não o fez.

Os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral.

No prazo também de cinco dias, podem as partes solicitar ao árbitro que corrija qualquer erro material da sentença arbitral.

11.  Efeitos da Sentença Arbitral

12.  A sentença arbitral agora produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. No caso de condenatória, constitui ainda título executivo judicial.

Perde a sentença arbitral a necessidade anterior de se passar o laudo arbitral perante o órgão do Poder Judiciário para homologação. Esse antigo requisito era um dos muitos obstáculos da arbitragem no Brasil. Adota-se atualmente postura do reconhecimento dos efeitos da sentença arbitral como se sentença estatal fosse.

13.  Nulidade da Sentença

14.  São oito as possibilidades elencadas de nulidade da sentença arbitral. Sendo válido o compromisso, deve o árbitro, respeitando os requisitos formais da sentença, proferí-la, decidindo todo o litígio submetido à arbitragem, dentro dos limites da convenção e no prazo convencionado ou legalmente estabelecido, observados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros e de seu livre convencimento. A falta de qualquer um desses requisitos eivará de nulidade a sentença.

Nula também será a sentença que for proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva. Deve-se lembrar que o árbitro, para efeito da legislação penal, fica equiparado à funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas. Transitada em julgado a sentença condenatória, podem as partes prejudicadas ajuizar ação cível de indenização por perdas e danos contra o árbitro.

A nulidade da sentença será requerida junto ao órgão do Poder Judiciário competente, seguindo o procedimento comum e dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu adiamento. Passado o prazo decadencial, não mais poderá argüir nulidade da sentença arbitral, mas subsiste o direito de indenização à parte prejudicada.

1.Embargos de Devedor para Argüição de Nulidade

Caso não seja requerida a nulidade dentro do prazo decadencial, resta à parte prejudicada um último recurso: a decretação de nulidade via embargos de devedor. Essa possibilidade surge nos casos em que será necessário execução judicial e seguirá a forma procedimental estabelecida no Código de Processo Civil, no artigo 741 e seguintes.

Embora nada diga a lei a respeito, mas deve-se entender que os embargos de devedor somente serão admitidos no processo de execução caso a questão já não tenha sido discutida anteriormente. Uma vez apresentada pedido autônomo de nulidade dentro do prazo de noventa dias após a notificação da sentença e julgado este improcedente, não pode a parte entrar com novo pedido, salvo se forem apresentadas novas provas capazes de influenciar na decisão anteriormente tomada. Claro é o entendimento de que a reiteração do pedido sem a apresentação de novas provas representa tentativa de dilação da duração da arbitragem, afrontando diretamente com o sistema da celeridade adotado.

17.  Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

18.  O reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras representava um dos pontos cruciais na adoção e execução da arbitragem no Brasil. Com o sistema anterior enterrava-se de vez qualquer possibilidade de celeridade, tornando a arbitragem recurso muito mais demorado do que o ingresso das partes diretamente ao Poder Judiciário.

Atualmente, exige-se apenas a homologação da sentença arbitral pelo Supremo Tribunal Federal, em contraposição à anterior necessidade de homologação pelo juízo de origem do laudo arbitral como condição "sine qua non" para se obter a homologação pelo Supremo Brasileiro.

Um dos pontos que mais gerava conflitos era a forma de citação. Não raras vezes a citação realizada na arbitragem por carta ou outro meio de comunicação, estranhos aos meios utilizados no direito brasileiro. Ao se submeter a sentença ao crivo do STF para homologação era por este repudiada. Necessária era a citação por carta rogatória, único meio eficaz de citação feito no exterior a réu domiciliado no Brasil.

A questão recebeu tratamento especial com a inclusão na lei da ressalva de não constituir ofensa a ordem pública nacional a citação da parte residente ou domiciliada no Brasil nos moldes da convenção de arbitragem ou lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se inclusive a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

A citação pode ser realizada de diversas formas, desde que observadas as disposições no compromisso e, no silêncio deste, as formas da lei processual onde está sendo realizada a arbitragem. Entretanto, prevalece sobre a forma de citação a necessidade do conhecimento da citação pela parte e o tempo hábil para proporcionar a ampla defesa. Não concedido tempo hábil para o seu exercício, o princípio da ampla defesa estará afetada e consequentemente a ordem pública nacional, prejudicando o processo da arbitragem desde a citação.

Nos casos previstos para a denegação da homologação merece destaque a violação do princípio do contraditório, seguido da impossibilidade do exercício da ampla defesa. Novamente ressalta a lei a necessidade de se respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa. No artigo seguinte faz-se menção à observância da ordem pública como condição da homologação e no artigo 21, § 2º surge a necessidade do respeito ao princípio do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Esses requisitos nos remete ao conceito de "due process of law". Livre será a escolha da forma de procedimento adotada na arbitragem, com ressalva a alguns requisitos exigidos em lei, desde que observadas e respeitadas garantias provenientes do devido processo legal. A ampla defesa das partes deve ser inerente a todo o procedimento arbitral, resguardando o Supremo o direito de repúdio à sentença eivada com sua ausência.

Com o intuito de não prejudicar toda a arbitragem quando presentes apenas vícios formais, a denegação da homologação para conhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Por fim, prudente se faz observar que as sentenças arbitrais estrangeiras serão reconhecidas e executadas no Brasil em conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno, e na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da lei 9.307/96. Nada impede, portanto, que tratado assinado e ratificado pelo Brasil, promulgado por decreto, venha a alterar o procedimento do reconhecimento e execução de tais sentenças.

19.  Conclusão

A nova lei de arbitragem representa um grande passo para esse instituto que caíra no descrédito do povo brasileiro. A nova lei, contudo, não traz grandes alterações em relação a realidade internacional, mas traz alterações capazes de deixar o Brasil ao lado de países que largamente se utilizam da arbitragem. Retirando-se obstáculos que afastavam sua utilização, revitaliza-se essa forma alternativa de solução de conflitos, abrindo a possibilidade para o seu desenvolvimento no país.

Um dos destaques das conquistas adquiridas é o reconhecimento da cláusula compromissória como vinculante ao compromisso arbitral. Outro ponto importante é o fim da "dupla homologação" no reconhecimento de sentença arbitral estrangeira além da validade da citação da parte residente e domiciliada no Brasil realizada sem a necessidade de ser via carta rogatória, desde que assegurada ampla defesa.

Reencontra-se a arbitragem no Brasil com a celeridade, qualidade a muito tempo perdida devido ao formalismo que regulava o instituto. Surge agora como forma alternativa emergente de solução de conflitos, preservados seus reais benefícios: a celeridade – que dependendo do procedimento adotado, em nada se compara com a morosidade dos tribunais; a especialidade ou tecnicismo – pela possibilidade de configurar como árbitro pessoas com conhecimentos técnicos especializados na questão em litígio, o que nem sempre ocorre com os juízes estatais; e o sigilo – fundamental para resguardar segredos industriais de vital importância, que representariam enormes prejuízos se caíssem no conhecimento da concorrência, o que não seria possível no Poder Judiciário devido à publicidade cerca seus atos.

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