MERCOSUL
ARBITRAGEM
Protocolo de Arbitragem do Mercosul

Protocolo é resultante de compilação de orientação das principais convenções internacionais

Protocolo é um marco na integração do direito comunitário na América do Sul

Protocolo regulamenta relações entre particulares

O Protocolo de Arbitragem Comercial do Mercosul é um dos mais recentes textos legais que ingressará no ordenamento jurídico do Mercado Comum do Sul. Foi assinado em 23 de julho passado, na Argentina, e entra em vigor para os dois primeiros países que o ratifiquem trinta dias depois que o segundo país proceda ao depósito do instrumento de ratificação e, para os demais países, trinta dias após o depósito de seu instrumento de ratificação.

Este Acordo surge como resposta à carência de legislação atinente à solução de conflitos entre particulares surgidos no âmbito das relações comerciais subregionais. Os Protocolos de Brasília e de Ouro Preto tratam da solução de controvérsia, porém não propriamente entre particulares.

A criação de um Tribunal de Justiça, próprio do Mercosul, tem sido muito discutida. Esta idéia é apoiada pelos governos argentino e paraguaio, porém, enfrenta sérias restrições dos governos uruguaio e brasileiro. A posição brasileira é bem clara à respeito, baseada nos impedimentos constitucionais de sujeição a julgamentos proferidos no exterior. Assim, o governo brasileiro considera o atual sistema de solução de controvérsias, previsto nos Protocolos de Brasília e de Ouro Preto, como ideal para o atual estágio da integração.

Entretanto, o acesso do particular a estes mecanismos é extremamente complicado, dependendo de representação dos Estados membros. Assim, surge o Protocolo de Arbitragem Comercial do Mercosul para suprir esta demanda relativa aos conflitos entre particulares. Cumpre ressaltar que o texto não representa, de forma alguma, inovação jurídica. Trata-se de uma compilação de orientações previstas em convenções internacionais, como a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Panamá, 1975), Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu (1979) e a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional aprovada pela Assembléia Geral da ONU de 1985.

O Protocolo estabelece, em seu art. 5º, o reconhecimento do caráter obrigatório e do efeito vinculante da cláusula compromissória. Os arts. 8º e 18 dispõem sobre a autonomia da cláusula compromissória e o princípio da competência - pelo qual o próprio Tribunal Arbitral decide acerca de sua competência.

O art. 21 prevê a possibilidade de requerimento ao Tribunal Arbitral de retificação e ampliação do laudo. A anulação do mesmo poderá ser feita através de ação de anulação da sentença arbitral, a ser ajuizada junto à autoridade judicial do Estado sede do Tribunal Arbitral (art. 22).

A arbitragem poderá ser prevista preliminarmente ou ser vislumbrada num momento posterior ao surgimento de uma certa controvérsia (art. 2º). Pode ser ainda institucional ou "ad hoc" (arts. 11 e 12).

As partes ainda podem escolher as regras de direito a serem aplicadas durante a solução da controvérsia (art. 10), podendo a questão ser solucionada por equidade (art. 9). Os princípios norteadores do procedimento arbitral devem ser a igualdade do tratamento das partes, o devido processo legal, o contraditório e a decisão pela livre convicção do árbitro.

Quanto aos árbitros, estes devem ser de confiança das partes, independentes, parciais e neutros (arts 16 e 17). Como último ponto a mencionar, temos a disposição do art. 6º, pelo qual a forma de comunicação entre as partes e o Tribunal estão condizentes com o avanço e a rapidez da prática mercantil (Ex.: fax, correio eletrônico, etc.).

São vários os aspectos positivos do Protocolo de Arbitragem do Mercosul. Em primeiro lugar, mesmo não havendo grandes inovações no campo jurídico, o diploma vem para regular as relações entre particulares, pessoas físicas ou jurídicas, o que não era previsto até então.

Outro aspecto diz respeito à institucionalização da arbitragem no Mercosul, o que se demonstra de extrema relevância quando se verifica que os países-membros têm uma tradição estatizante, sobretudo no âmbito do Judiciário.

Logo, o Protocolo vem para dar maior conhecimento ao instituto da arbitragem, extremamente utilizado na prática comercial internacional, sobretudo pelas grandes corporações.

Como último ponto, cabe ressaltar sua importância no tocante ao desenvolvimento e aumento do número de Câmaras de Arbitragem nos países membros do Mercosul, uma vez que as poucas instituições do gênero que existem não são conhecidas ou apresentam uma estrutura pequena para absorver os potenciais usuários de seus serviços.

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