A sentença arbitral com nacionalidade plúrima
Redigido em português pelo autor. Revisão de MARIULZA FRANCO, Universidade Estadual de Londrina.

EDOARDO F. RICCI
Advogado e Professor Ordinário na Universidade de Milão.

SUMÁRIO: 1. O tema objeto deste ensaio; 2. Exemplos de sentença arbitral com nacionalidade plúrima: a sentença arbitral de nacionalidade brasileira e italiana; 3. A sentença arbitral de nacionalidade brasileira e suíça; 4. A sentença arbitral de nacionalidade brasileira e alemã; 5. A sentença arbitral de nacionalidade brasileira e do Reino Unido; 6. Utilidade da sentença arbitral com nacionalidade plúrima: imediata eficácia da sentença arbitral no exterior, sem necessidade de reconhecimento; 7. A sentença arbitral com nacionalidade plúrima como meio de fazer uso das vantagens da Convenção de Nova Iorque; 8. A sorte da sentença arbitral com nacionalidade plúrima nos vários países.

1. Comentando a Lei nº 9.307/96, a Doutrina Brasileira reconhece a importância da arbitragem nas relações comerciais internacionais.(1) Realmente, nenhum outro procedimento tem a vocação internacional da arbitragem: a livre nomeação dos árbitros pelas partes espanca possíveis desconfianças dos empresários internacionais em relação às organizações judiciárias estatais.

Esta vocação pode ser considerada sob muitos aspectos; o mais interessante diz respeito à significativa característica da sentença arbitral: possibilidade de nacionalidade plúrima. A sentença judicial, sendo manifestação do Poder do Estado, será sempre qualificada pela nacionalidade do país em que for proferida; nos demais, será considerada estrangeira, ou seja, será sempre qualificada como estrangeira, nos outros países. Todavia, a sentença arbitral pode ter nacionalidade brasileira e, ao mesmo tempo, também a nacionalidade de outros países: tudo depende das regras com as quais se fixe a nacionalidade das sentenças arbitrais.

No Brasil, "considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional" (parágrafo único, art. 34, Lei nº 9.307/96); a contrario sensu, qualifica-se como brasileira a sentença arbitral proferida no Brasil. A sentença arbitral será considerada estrangeira, da mesma forma, nos países que adotem o local do proferimento como fundamento de sua nacionalidade, a exemplo da França e da Espanha.(2) Existem, entretanto, outros critérios de diferenciação entre sentença arbitral nacional e estrangeira, o que possibilita à sentença proferida no Brasil (brasileira, segundo o art. 34 da Lei nº 9.307/96) ser qualificada como nacional em outro país, desde que implementados determinados pressupostos.

Assim, a sentença arbitral com nacionalidade plúrima é o tema deste ensaio, que tem dois propósitos: primeiro, demonstrar a efetiva possibilidade da sentença arbitral brasileira ter nacionalidade plúrima, exemplificando-se a partir do Direito italiano, do suíço, do alemão e o do Reino Unido (infra, nos 2-5); segundo, ressaltar a utilidade prática desta sentença, como instrumento muito precioso na relações internacionais, favorecendo a arbitragem brasileira (infra, nos 6-7).

2. O primeiro exemplo pode ser tirado do Direito italiano.

O art. 816 do Codice de Procedura Civile dispõe que "as partes fixam a sede da arbitragem no território da República; de outro modo a sede é fixada pelos árbitros na primeira reunião".(3) Trata-se de norma importante, sob vários aspectos, porque da fixação da sede são tiradas muitas conseqüências,(4) uma das quais concerne à nacionalidade da sentença arbitral. Na opinião da doutrina italiana, tem nacionalidade italiana a sentença proferida em arbitragem cuja sede foi fixada na Itália.(5)

A sede da arbitragem é, todavia, uma espécie de sede legal, que nada tem a ver com o lugar no qual o procedimento se desenvolve, ou com o lugar no qual a sentença é proferida.(6) Uma vez fixada a sede da arbitragem no território italiano, o procedimento arbitral pode desenvolver-se no exterior. Igualmente, a sentença pode ser proferida no exterior. Isto não exerce influência, contudo, sobre a nacionalidade da sentença arbitral, que permanece italiana, ainda que proferida fora do território italiano.

Verifica-se, então, a possibilidade de a sentença arbitral proferida no Brasil ser qualificada como nacional na Itália. Sendo proferida no Brasil, terá dupla nacionalidade, caso as partes, ou os árbitros, tenham fixado a sede na Itália; tratar-se-á, portanto, de sentença arbitral brasileira, segundo o art. 34 da Lei nº 9.307/96; contudo, na Itália, será italiana, por força da fixação da sede da arbitragem no território nacional italiano.

3. O segundo exemplo pode ser tirado do Direito suíço.

Sob o ponto de vista das fontes, o direito da arbitragem da Confederação Suíça implica certa complexidade, porque há normas de três níveis: normas federais; normas contidas em convenção assinada pela maioria dos Estados-membros (o Concordat sur l’arbitrage de 1969) e normas internas destes últimos (tendo cada Estado não somente sua própria organização judiciária mas, também, seu próprio código e suas próprias leis processuais).(7)

Contudo, em visão sintética, pode-se considerar que, no Direito suíço interno, a sede do tribunal arbitral tem importância fundamental. Segundo o art. 2º do Concordat, essa sede é fixada pelas partes, ou pela instituição de arbitragem, ou pela pessoa (física ou jurídica) autorizada pelas partes, ou, ainda, pelo mesmo tribunal arbitral.(8) A Autoridade Judiciária competente depende da sede do tribunal arbitral, seja no que concerne à impugnação da sentença arbitral, seja no que diz respeito às intervenções judiciárias necessárias no curso do procedimento; e cada Estado aplica seu direito processual à arbitragem, toda vez que a sede do tribunal arbitral seja fixada no seu território.(9) Coerente com esta premissa, a doutrina qualifica a sentença, habitualmente, como nacional ou estrangeira, segundo a sede do tribunal arbitral tenha ou não sido fixada no território da Confederação.(10)

Em 1987, foi promulgada nova Lei do Direito Internacional Privado (Loi de Droit International Privé), cujo Capítulo 12 (Chapitre 12) tem, como objeto, a arbitragem internacional e o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras. Mas nada mudou, no que concerne à separação entre sentença arbitral nacional e sentença arbitral estrangeira. Ao contrário, o critério baseado na sede do tribunal arbitral foi confirmado pelo art. 176 da lei citada. Esta norma – no caso de arbitragem qualificável como internacional, por razão do domicílio ou da residência das partes – permite a aplicação das normas suíças somente às arbitragens nas quais a sede do tribunal arbitral é fixada no território da confederação.(11)

O conceito de sede do tribunal arbitral deve, todavia, ser definido de maneira precisa: na interpretação dos juristas, esta sede não tem relação com o lugar em que o procedimento se desenvolve ou a sentença é proferida: trata-se de simples localização legal da arbitragem, que não impede nem o desenvolvimento do procedimento, nem a prolação da sentença noutros lugares. A doutrina subsume este princípio do art. 2º do Concordat,(12) acrescentando que o mesmo deve ser aplicado, no que se refere à fixação da sede no território suíço ou no exterior.(13)

Verifica-se, então, notável semelhança entre o Direito suíço e o Direito italiano. A fixação da sede do tribunal arbitral na Suíça não impede a prolação da sentença no Brasil. Nesta hipótese, a sentença arbitral é brasileira, segundo o art. 34 da Lei nº 9.307/96, mas, suíça, segundo o direito da Confederação Helvétia.

4. O terceiro exemplo pode ser tirado do Direito alemão.

A separação entre sentença arbitral estrangeira e sentença arbitral nacional, que não é definida pela lei processual,(14) dá-se pela via da doutrina tradicional (e muitas vezes também pela jurisprudência) com base no critério do direito processual a ser aplicado à arbitragem, segundo a vontade das partes.(15) Por força desta doutrina, o Direito alemão foi caracterizado, por muito tempo, pela ausência de qualquer critério territorial. Não tinha relevância o lugar do efetivo desenvolvimento da arbitragem ou do proferimento da sentença; nem havia instituto semelhante à sede legal da arbitragem (ou do tribunal arbitral) típica dos Direitos italiano e suíço (supra, nos 2-3).

Contudo, nos últimos anos algo mudou. Em 1996, parte da doutrina criticou a opinião tradicional, sugerindo qualificar a sentença arbitral como alemã ou como estrangeira, segundo a sede do tribunal arbitral.(16) Em 1997, a disciplina da arbitragem foi reformada por lei que atribui importância ao instituto do lugar do procedimento arbitral (no alemão: Ort des schiedsrichterlichen Verfahrens).(17) Depois da reforma, sugeriu-se a tese da qualificação da sentença arbitral, como alemã ou como estrangeira, segundo o lugar do procedimento.(18)

Nesta situação, não é possível descrever o Direito alemão sem alguma incerteza. Pode ser que a última tese citada seja acolhida pela maioria da doutrina e pela jurisprudência. Mas pode acontecer, também, que o conceito de lugar do procedimento, embora importante no que diz respeito a outras questões, não seja utilizado para a distinção entre sentença arbitral alemã e sentença arbitral estrangeira. Neste último caso, poderia ser aceito o critério baseado na sede do tribunal arbitral e poderia também ser defendido, no futuro, o critério tradicional baseado no direito aplicável ao procedimento.

Entretando, há também algo de seguro: ninguém atribui importância ao lugar da prolação da sentença. Os juristas, que conferem relevância à sede do tribunal arbitral, sugerem a mesma definição proposta pela doutrina suíça: trata-se, portanto, de simples localização legal (feita pelas partes ou pelos árbitros), sendo possível o desenvolvimento da arbitragem em determinado local e a prolação da sentença em outro.(19) Os juristas que propõem o conceito de lugar do procedimento buscam fundamento nas normas sobre a competência do Poder Judiciário, no que concerne às intervenções no curso do procedimento: normas estas que atribuem relevância não ao lugar de proferimento da sentença arbitral mas, sim, ao lugar no qual o procedimento se desenvolve.(20)

Nesta situação, as hipóteses de sentença arbitral brasileira com nacionalidade alemã podem ser várias. No caso de prevalência da doutrina tradicional, pode ter nacionalidade alemã a sentença arbitral proferida no Brasil, toda vez que as partes, disciplinando o procedimento (art. 21 da Lei nº 9.307/96), tenham declarado querer a aplicação do Direito Processual alemão. No caso de prevalência da tese da sede do tribunal arbitral, pode-se repetir o que se disse acerca dos Direitos italiano e suíço (supra, nos 2-3). Por outro lado, na prevalência do critério baseado no lugar do procedimento, pode-se levantar a hipótese da prolação da sentença, no Brasil, em arbitragem desenvolvida na Alemanha. Em conclusão: a possibilidade de sentença arbitral com nacionalidade plúrima é ainda uma vez constatada.

5. O quarto exemplo pode ser tirado do Direito do Reino Unido.

Nesse país, a disciplina da arbitragem foi modificada pelo Arbitration Act de 1996, que introduziu várias alterações. Entre as mais importantes, há o instituto da sede da arbitragem, previsto pelo art. 3º: sede definida como sede jurídica (no inglês: juridical seat), cuja determinação é tarefa das partes, ou da instituição da arbitragem, ou de pessoa (física ou jurídica) à qual este papel foi atribuído pelas partes, ou pelos árbitros,(21) Entretanto, a sede jurídica da arbitragem não é, necessariamente, a sede prática do procedimento, nem indentifica o lugar no qual a sentença arbitral deve ser proferida.

O art. 53 do Arbitration Act dispõe que na "ausência de outro acordo estipulado pelas partes, caso a sede da arbitragem seja na Inglaterra, ou em Gales ou na Irlanda do Norte, cada sentença arbitral proferida no procedimento será disciplinada como proferida nestes países, sem referência ao lugar no qual ela foi assinada, remetida ou entregue às partes".(22) É, portanto, clara a possibilidade da sentença arbitral ser proferida em lugar diferente da sede jurídica da arbitragem. Além disso, é evidente que sendo colocada a sede jurídica da arbitragem na Inglaterra, ou em Gales, ou na Irlanda do Norte, a sentença é qualificada como nacional, embora proferida em outro país do Reino Ulnido.

Esta é a premissa para solucionar o problema da separação entre a sentença arbitral nacional e a sentença arbitral estrangeira. A tese tradicional da doutrina inglesa (antecedente ao Arbitration Act de 1996) qualificava como nacional a sentença arbitral proferida no Reino Unido e como estrangeira a sentença arbitral proferida em outros países.(23) A inovação do art. 53 do Arbitration Act mudou a situação. Por aplicação desta norma, é nacional também a sentença arbitral proferida no exterior, toda vez que a sede jurídica da arbitragem tenha sido fixada na Inglaterra, em Gales ou na Irlanda do Norte: o que pode ocorrer com a sentença proferida no Brasil.

6. No que concerne à utilidade prática da sentença arbitral com nacionalidade plúrima, deve-se logo salientar a conseqüência mais evidente: a sentença arbitral brasileira, que tenha também nacionalidade de outro país, tem efeitos e pode ser executada nesse outro país sem necessidade de reconhecimento (como sentença arbitral estrangeira). Esta vantagem tem, entretanto, um preço a ser pago: a sentença arbitral é impugnável com os meios previstos pela lei do Estado estrangeiro, frente a juiz deste último. Por outro lado, propicia a vantagem da possibilidade de alcançar-se a imediata eficácia da decisão.

Isso é importante, sobretudo nos casos em que o país estrangeiro não reconhece a sentença arbitral brasileira: o que acontece, por exemplo, no Reino Unido.

Ratificando a Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras, o Reino Unido utilizou a possibilidade prevista no art. I, § 3º, deste acordo internacional:(24) declarou aplicar a Convenção somente às sentenças arbitrais dos demais países aderentes. Neste caso, não tendo o Brasil assinado nem ratificado a Convenção, não poderia aplicá-la; e o Direito interno do Reino Unido não prevê o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras na ausência de convenção internacional.(25) A sentença arbitral brasileira capaz de ter também a nacionalidade do Reino Unido é, portanto, preciosa como decisão capaz de obter efeitos naquele país.

Além disso, pode acontecer que o reconhecimento da sentença arbitral brasileira como sentença estrangeira seja difícil, ou, ao menos, mais complexo do que o reconhecimento de outras sentenças arbitrais, a exemplo do que ocorria no Direito alemão antes da reforma de 1997.

Também a Alemanha havia ratificado a Convenção de Nova Iorque, aproveitando-se da possibilidade prevista no art. I, § 3º,(26) razão pela qual a sentença arbitral brasileira podia ser reconhecida somente por aplicação do Direito alemão interno. O dispositivo a ser aplicado era o art. 1.044 da Zivilprozessordnung (no texto antecedente à reforma), no tocante aos pressupostos do reconhecimento; e nos comentários desta norma a doutrina sugeria, às vezes, opiniões restritivas. O tema é muito amplo e não pode, nesta oportunidade, ser enfrentado de maneira completa; mas é preciso mencionar-se, ao menos, a tese de que o art. 1.044 da Zivilprozessordnung permitia o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras somente depois do trânsito em julgado.(27) Ao contrário, a sentença arbitral com nacionalidade alemã tinha eficácia imediata.

Depois da reforma de 1997, o novo art. 1.061 da Zivilprozessordnung estabelece que "o reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais estrangeiras são regidos pela Convenção de 10 de junho de 1958":(28) o que deveria provocar a aplicação da Convenção de Nova Iorque a todas as sentenças arbitrais estrangeiras, inclusive às brasileiras. O tratamento aplicado na Alemanha, antes de 1997, poderia ser adotado, também hoje, em outros países.

7. Em geral, a nacionalidade plúrima da sentença arbitral pode favorecer a circulação da mesma sentença no mundo. Neste tema, podemos fazer referência, ainda uma vez, à Convenção de Nova Iorque.

Muitos países (por exemplo: a Itália, a Espanha, a França) ratificaram a Convenção sem fazer uso da possibilidade prevista pelo art. III. Tais países aplicam este acordo internacional também às sentenças arbitrais brasileiras, embora o Brasil dele não participe. Outros Estados tiveram atitude mais restritiva e observa-se, nestes, que a sorte da sentença arbitral brasileira não é a mesma dispensada pelo primeiro grupo de países.

Contudo, deve-se agora acrescentar que a Convenção de Nova Iorque torna-se sempre aplicável, caso a sentença arbitral brasileira tenha também nacionalidade de país participante de tal Convenção. Se a sentença arbitral brasileira pode ser apresentada no Reino Unido como sentença arbitral italiana ou suíça, seu reconhecimento é possível pela aplicação da Convenção; e o mesmo tem que ser dito com referência a todos os países pelos quais a Convenção foi ratificada. Em outras palavras: a sentença arbitral com nacionalidade plúrima pode, para o Brasil, ser o instrumento de utilização das vantagens dessa Convenção.

A sentença arbitral com nacionalidade plúrima é, portanto, de grande valia para o destino da arbitragem brasileira no âmbito das relações comerciais internacionais. Trata-se de instrumento pelo qual a arbitragem brasileira pode potencializar sua internacionalidade, fortalecendo sua aptidão para funcionar no mundo como meio de solução das controvérsias transnacionais.

8. Nos vários países em que tem eficácia, a sentença arbitral com nacionalidade plúrima pode ter diferente sorte: num país é possível que seja impugnada, com os meios previstos pela lei local, enquanto em outro, transita em julgado. Além disso, a proposição de impugnação dessa sentença pode ser aceita num país, sendo, noutro, rejeitada. A disciplina da impugnação da sentença arbitral não é a mesma em todos países e cada país aplica suas próprias leis, em seu território.

Consideremos como exemplo o caso de arbitragem que se desenvolveu sem a prévia estipulação do compromisso, tendo as partes estipulado só a cláusula compromissória: no Brasil, a sentença arbitral é nula por aplicação do inc. I do art. 32 da Lei nº 9.307/96; na Itália, entretanto, não é nula nem pode ser anulada, porque a cláusula compromissória tem os mesmos efeitos do compromiso.(29) Isto significa que a sentença é eficaz e pode transitar em julgado neste último país, não obstante ter sido decretada sua nulidade no Brasil.

Sob tais hipóteses, as vantagens da sentença arbitral com nacionalidade plúrima podem ser reduzidas.

Caso a sentença arbitral seja anulada num país e permaneça eficaz em outro, esta segunda situação é tomada como resultado final. Questiona-se, entretanto, a possibilidade da sentença arbitral com nacionalidade plúrima ser reconhecida e executada como estrangeira no país em que se qualifique como nacional. Por exemplo: sentença com nacionalidade brasileira e italiana reconhecida na Itália como brasileira e, no Brasil, como italiana. Não se pode pretender que tal problema seja solucionado de maneira uniforme, pois tudo depende do Direito dos países envolvidos.

No que concerne ao Direito italiano, nossa opinião é no sentido da impossibilidade de manterem-se as duas nacionalidades, embora a questão possa ser discutida.(30). No que diz respeito ao Direito brasileiro, nossa primeira impressão segue o mesmo sentido. Entretanto, não vemos necessidade de, nesta oportunidade, aprofundarmos o tema; por ora, basta lembrar que pode ser problemático e que cada país soluciona a questão de acordo com seu Direito.

Permitimo-nos imaginar, ainda, a possibilidade da mesma sentença arbitral ser executada como nacional num país e, noutro, ser reconhecida como estrangeira. Neste úlltimo caso, surge outro problema, paralelamente: o de saber se o reconhecimento da sentença arbitral como estrangeira ficaria prejudicado, ou não, na hipótese em que o Poder Judiciário nacional já tenha proferido decisão de anulação. Também, pelos mesmos motivos, inexiste solução única a priori. Neste assunto não existe algo estabelecido sob o ponto de vista filosófico ou lógico: tudo depende das avaliações de conveniência, feitas pelos vários países, no que concerne à disciplina da arbitragem em geral, e, especialmente, à disciplina da sentença arbitral estrangeira. A priori, o importante é saber que as soluções podem ser diferentes, tendo em vista a possível variedade dos Direitos nacionais.

Notas:

1) V., v.g.: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. "A arbitragem como meio de solução de conflitos no âmbito do Mercosul e a imprescindibilidade da Corte Comunitária". In GENESIS – Revista de Direito Processual Civil", II (1997/4), p. 105 e ss.; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR. Manual da arbitragem. 1ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais Ltda. 1997, p. 86 e ss.; PAULO FURTADO; UADI LAMMÊGO BULOS. Lei da Arbitragem Comentada. 1ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva 1997, p. 12 e ss.; FABIO NUSDEO; "Prefácio". In PAULO BORBA CASELLA (coord.). Arbitragem. A nova Lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional. 1ª ed., São Paulo: LTr Editora Ltda. 1996, p. 9 e ss.; NADIA DE ARAUJO. "A nova Lei de arbitragem e os princípios uniformes dos contratos comerciais internacionais, elaborados pelo Unidroit". In PAULO BORBA CASELLA (coord.). Arbitragem..., op. cit., p. 87 ss.; PAULO BORBA CASELLA. "Arbitragem: entre a praxe internacional, integração no Mercosul e o Direito brasileiro". In IDEM (coord.). Arbitragem..., op. cit., p. 169 ss.; RICARDO TOMAZINHO DA CUNHA. "A Arbitragem como método de solução de controvérsias sobre investimentos estrangeiros". In PAULO BORBA CASELLA (coord.). Arbitragem..., op. cit., p. 215 ss.; LUIZ OLAVO BAPTISTA. "Prefácio". In ADRIANA NOEMI PUCCI. Arbitragem comercial nos países do Mercosul. 1ª ed., São Paulo: LTr Editora Ltda., 1997, p. 7 ss.; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris 1997, p. 121.

2) No que concerne à França, v. JEAN ROBERT. L’arbitrage. Droit interne e droit international privé. 6ª ed., Paris: Éditions Dalloz 1993, p. 295. No que concerne à Espanha v. ANTONIO MARIA LORCA NAVARRETE; JOAQUIN SILGUERO ESTAGNAN. Derecho de Arbitrage Espanhol. Madrid: Dykinson 1994, p. 473.

3) O texto italiano da norma é o seguinte: "Le parti determinano la sede dell’arbitrato nel territorio della Repubblica; altrimenti provvedono gli arbitri nella loro prima riunione". É preciso salientar que a declaração de fixação da sede na Itália não pode ser genérica (v.g.: "a sede é fixada na Itália"), mas deve ser específica (v.g.: "a sede é fixada em Milão"). V. sobre este tema: EDOARDO F. RICCI. In GIUSEPPE TARZIA; RICCARDO LUZZATO; EDOARDO F. RICCI (coord.). Legge 5 gennaio 1994, nº 25. Nuove disposizioni in materia de arbitrato e disciplina dell’arbitrato internazionale. 1ª ed., Padova: Dott. A. Giuffré Milani 1995, p. 92 ss.

4) V. sobre estas conseqüências, cuja análise não pode ser feita nesta oportunidade : EDOARDO F. RICCI. In GIUSEPPE TARZIA; RICCARDO LUZZATO; EDOARDO F. RICCI (coord.). Legge..., op. cit., p. 85 ss.. Adde a Doutrina citada infra, nº 5.

5) ELIO FAZZALARI. In ANTONIO R. BRIGUGLIO; ELIO FAZZALARI; ROBERTO MARENGO. La nuova disciplina dell’arbitrato. 1ª ed., Milano: Dott. A Giuffré Editore 1994, p. 106 ss.; IDEM. L’arbitrato. 1ª ed., Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese 1997, p. 12; PIERO BERNARDINI. In PIERO BERNARDINI; GIORGIO DE NOVA; RAFFAELE NOBILI; CARMINE PUNZI. La riforma dell’arbitrato. Milano: Ipsoa Editore S.r.l. 1994, p. 114; IDEM. Il diritto dell’arbitrato. 1ª ed., Bari: Editori Laterza 1998, p. 30 e 70; CARMINE PUNZI. "I principi generali della nuova normativa sull’arbitrato". In Rivista di Diritto Processuale, 1994, p. 338; EDOARDO F. RICCI. In GIUSEPPE TARZIA; RICCARDO LUZZATO; EDOARDO F. RICCI (coord.). Legge..., op. cit., p. 88; IDEM. "La nozione di lodo straniero dopo la legge 25/1994". In Rivista di Diritto Processuale, 1995, p. 331 ss; FERRUCCIO AULETTA, In GIOVANNI VERDE (coord.). Diritto dell’arbitrato rituale. 1ª ed., Torino: G. Giappichelli Editore 1997, p. 356 ss; ANTONIO R. BIGUGLIO. In NICOLA PICARDI (coord.). Codice di procedura civile. 1ª ed., Milano: Giuffré Editore 1994, p. 2.102.

6) ELIO FAZZALARI. In ANTONIO R. BRIGUGLIO; ELIO FAZZALARI; ROBERTO MARENGO, La nuova..., op. cit., p. 106 ss.; IDEM. L’arbitrato, op. cit., p. 12; PIERO BERNARDINI. In PIERO BERNARDINI; GIORGIO DE NOVA; RAFFAELE NOBILI; CARMINE PUNZI. La riforma..., op. cit., p. 35; IDEM. Il diritto..., op. cit., p. 71; EDOARDO F. RICCI. In GIUSEPPE TARZIA; RICCARDO LUZZATO; EDOARDO F. RICCI (coord.). Legge..., op. cit., p. 85; ANTONIO R. BRIGUGLIO. In NICOLA PICARDI (coord.). Codice..., op. cit., p. 2.102; GIUSEPPE MIRABELLI e DANIELA GIACOBBE. Diritto dell’arbitrato. 1ª ed., Napoli: Jovene Editore 1994, p. 60. Contra: SERGIO LA CHINA. L’arbitrato. Il sistema e l"esperienza". 1ª ed., Milano: Giuffré Editore 1995, p. 75.

7) Para uma sintética descrição das fontes do Direito Processual na Suíça v. WALTHER J. HABSCHEID. Droit judiciaire suisse. 2ª ed., Genève: Librairie de l’Université Georg; C. S. A 1981, p. 15 ss.; IDEM. Schweizerisches Zivilprozess – und Gerichtsorganizationsrecht. 2ª Aufl. Basel u. Frankfurt am Mein: Verlag Helbing; Lichtenhau, 1990, p. 19 ss.; MAX GULDENER. Schweizerisches Zivilprozessrecht. 3ª Aufl. Zürich: Schultess Polygraphischer Verlag AG 1979, p. 60 ss.. No que concerne especialmente à materia da arbitragem v. THOMAS RÜEDE e REIMER HADENFELDT. Schweizerisches Schiedsgerichtsrecht. 1ª Aufl... Zürich: Schultess Polygraphischer Verlag 1980, p. 6 ss.; MAX GULDENER. Schweizerisches..., op. cit., p. 596 ss.; KLAUS PETER BERGER. International Economic Arbitration. 1ª ed., Berlim and Deventer: Walter de Gruyter; Co. 1993, p. 26 ss..

8) O texto francês da norma é o seguinte: "Le siège du tribunal arbitral est au lieu choisi par convention entre les parties, ou par décision de l’organe qu’elles ont désigné, ou, à défaut, par décision des arbitres. Lorsque ni les parties, ni l’organe qu’elles ont désigné ou les arbitres n’ont fait choix du lieu de l’arbitrage, le siège est au for du tribunal qui serait compétent pour connaître du litige au fond, à défaut d’arbitrage".

9) V. sobre estes assuntos: THOMAS RÜEDE e REIMER HADENFELDT. Scweizerisches..., op. cit., p. 103 ss.; JEAN FRANÇOIS POUDRET. In P. LALIVE; J.-F. POUDRET; C. REYMOND. Le droit de l’arbitrage interne e international en Suisse. 1ª ed., Lausanne: Editions Payot, 1989, p. 22 ss. MAX GULDENER., p. 103 ss. Schweizerisches..., op. cit., p. 599 ss.

10) THOMAS RÜEDE e REIMER HADENFELDT. Schweizerisches..., op. cit., p. 316 (com outras referências doutrinais); JEAN-FRANÇOIS POUDRET. In PIERRE LALIVE; JEAN FRANÇOIS POUDRET; CLAUDE REYMOND. Le droit..., op. cit., p. 35 (com outras referências doutrinais).

11) V. CLAUDE REYMOND. In PIERRE LALIVE; JEAN-FRANÇOIS POUDRET; CLAUDE REYMOND. Le droit..., op. cit., p. 294 ss. (que salienta a derivação da norma da experiência antecedente, baseada no art. 2º do Concordat); KLAUS PETER BERGER. International..., op. cit., p. 100.

12) THOMAS RÜEDE; REIMER HADENFELDT. Schweizerisches..., op. cit., p. 99; JEAN-FRANÇOIS POUDRET. In PIERBE LALIVE; JEAN-FRANÇOIS POUDRET; CLAUDE REYMOND. Le Droit..., op. cit., p. 34; KLAUS PETER BERGER. International..., op. cit., p. 100; MAX GULDENER. Schweizerisches..., op. cit., p. 599.

13) CLAUDE REYMOND. In PIERRE LALIVE; JEAN-FRANÇOIS POUDRET; CLAUDE REYMOND. Le Droit..., op. cit., p. 294 ss.; KLAUS PETER BERGER. International..., op. cit., p. 100. Antes da Loi Fédéral de 1987: THOMAS RÜEDE; REIMER HADENFELD. Schweizerisches..., op. cit., p. 99 e 136.

14) O art. 1.044 da Zivilprozessordnung disciplina o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira (ausländisch Schiedspruch) no que concerne aos pressupostos e ao procedimento, mas não contém a descrição das hipóteses em que a sentença arbitral (Schiedspruch) é qualificada como estrangeira (ausländisch). Além disso, nenhuma norma contém definição de sentença arbitral nacional.

15) V. as referências doutrinais e jurisprudenciais em: KARL HEINZ SCHWAB; GERHARD WALTER. Schiedsgerichtsbarkeit. 5ª Aufl., München: C.H. Beck’sche Verlagsbuchandlung 1995, p. 270, nº 8. Adde: PETER SCHLOSSER. Das Recht der internationaler privaten Schiedsgerichtsbarkeit. 2ª Aufl.. Tübingen : J.C.B. Mohr (Paul Siebeck) 1989, p. 569 ss.; HEINZ THOMAS; HANS PUTZO. Zivilprozessordnung. 4ª Aufl. Müchen: C.H. Becksche Verlagsbuchhandlung 1970, p. 1.101; FRIEDRICH STEIN; MARTIN JONAS, Kommentar zur Zivilprozessordnung. 20ª Aufl. (atualizada po W. GRUNSKY; D. LEOPOLD; W. MÜNZBERG; P. SCHLOSSER; E. SCHUMANN). V. VIII. Tübingen: J.B. Mohr 1977, p. 71 ss.; WOLFGANG BOSCH. Rechtskraft und Rechthängigkeit im Schiedsverfahren. Tübingen: J.C.B. Mohr (Paul Siebck) 1991, p. 27 ss.; ADAM SAMUEL. Jurisdictional Problems in International Commercial Arbitration. Zürich: Schulthess Polygrafischer Verlag 1989, p. 280 (todos com outras referências).

16) KARL HEINZ SCHWAB; GERHARD WALTER. Schiedsgerichtsbarkeit. Op. cit., p. 271 ss.

17) O art. 1.043 (no texto reformado) estabelece que "as partes podem estipular convenção sobre o lugar do procedimento arbitral. Na ausência desta convenção, o lugar do procedimento arbitral é fixado pelos árbitros". O texto alemão é o seguinte: "Die Parteien können eine Vereinbarung über den Ort des schiedsrichterlichen Verfahrens treffen. Fehlt eine solche Vereinbarung, so wird der ort des schiedsrichterlichen Verfahrens vom Schiedsgericht bestimmt".

18) V., v.g.: ROLF A. SCHÜTZE. Schiedsgericht und Schiedsverfahren. 2ª Aufl.. Müchen: C.H. Becksche Verlagsbuchhandlung 1998, p. 72.

19) KARL HEINZ SCHWAB; GERHARD WALTER. Schiedsgerichtsbarkeit. Op. cit., p. 271 ss.

20) V., v.g.: ROLF A. SCHÜTZE. Schiedsgericht..., op. cit., p. 72 ss.

21) A tradução da norma poderia ser a seguinte: "Nesta seção da Lei ‘sede da arbitragem’ significa a sede jurídica da arbitragem, fixada pelas partes na convenção de arbitragem, ou pela instituição de arbitragem ou por outra instituição, à qual as partes atribuiram este poder, ou pelo tribunal arbitral, se autorizado pelas partes, ou fixada, na ausência de tais determinações, com base na convenção de arbitragem e em outra circunstância relevante". O texto inglês da norma é o seguinte: "In this Part ‘the seat of the arbitration’ means the juridical seat of the arbitration designated by the parties to the arbitration agreement, or by any arbitral or other institution or person vested by the parties wiht powers in that regard, or by the arbitral tribunal if so authorised by the parties, or determined, in the absence of any such designation, having regard to the parties agreement and all the relevant circumstances". Sobre esta recente disposição v. VICENZO VIGORITI. "Riflessioni comparative sull’Arbitration Act 1996". In Rivista dell’Arbitrato, 1997, p. 47. Sobre a nova lei em general v. também: ARTHUR L. MARRIOTT. "Le nouveau droit anglais de l’arbitrage". In Bulletin del la Cour d’arbitrage de la C.C.I. V. VIII/1 (maio 1997), p. 28 ss.

22) O texto inglês da norma é o seguinte: "Unless otherwise agreed by the parties, where the seat of the arbitration is in England and Wales or Northern Ireland, any award in the proceedings shall be treated and made there, regardless of where it was signed, despatched or delivered to any of the parties". Sobre esta disposição v. VINCENZO VIGORITI. "Riflessioni...", op. cit., p. 47.

23) Ver MICHEL J. MUSTILL; STEWARD C. BOYD. Commercial Arbitration. 2ª ed., London and Edimburg : Butterworths 1989, p. 426; ANTHONY WALTON; MARY VITORIA. Russel on the law of Arbitration. 20ª ed., London: Stevens; Sons 1982, p. 377; PETER M.B. ROWLAND. Arbitration. Law and practice. London: Sweet; Maxwell 1988, p. 110. Sir JOHAN STEYN; V. V. VEEDER. "England" (1988). In International Handbook on Commercial Arbitration. v. II. Deventer-Boston: Kluwer Law and Taxation Publishers, s/d, p. 40.

24) A tradução desta norma pode ser a seguinte: "assinando, ratificando ou aderindo a esta Convenção, cada Estado poderá, (...) com base na reciprocidade, declarar aplicar a Convenção só ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de outros Estados estipulantes". O texto inglês é o seguinte: "When signing, ratifying or acceding to this Convention, (...) any State may on the basis of reciprocity declare that it will apply the Convention to the recognition and enforcement of awards made only in the territory of another Contracting State".

25) V. sobre este tema, os autores citados na n. 23, "Opp. Locc. Citt.".

26) V. PETER SCHLOSSER. Das Recht..., op. cit., p. 46 ss.

27) V., v.g.: KARL HEINZ SCHWAB; GERHARD WALTER. Schiedsgerichtsbarkeit, op. cit., p. 275. Os autores afirmam que a mesma regra é aplicável no âmbito da Convenção de Nova Iorque, mas esta tese deve ser rejeitada (v. no que concerne à Convenção: ALBERT JAN VAN DEN BERG. The New York Arbitration Convention of 1958 toward a Uniform Judicial Interpretation. 1ª ed., Reprint. Deventer-Boston: Kluwer Law and Taxation Publishers 1994, p. 333 ss.).

28) O texto alemão é o seguinte: "Die Anerkennung und Vollstreckung ausländischer Schiedssprüche richtet sich nach dem Übereinkommen vom 10. Juni 1958 über die Anerkennung und Vollstreckung ausländischer Schiedssprüche".

29) No Direito italiano, o compromisso e a cláusula compromissória são previstos por duas diferentes normas (os arts. 806 e 808 do Codice di procedura civile). Contudo, os efeitos são sempre os descritos no art. 810 ss. do mesmo Codice, que disciplinam a nomeação dos árbitros e o procedimento arbitral. Sobre a identidade dos efeitos do compromisso e da cláusula compromissória, v., v.g.: GIORGIO BERNINI. L’arbitrato. 2ª ed. Bologna: Editrice Clueb Bologna, 1993, p. 211 ss.; ELIO FAZZALARI. L’arbitrato. 1ª ed., Torino: Utet, 1997, p. 33 ss.; MAURO RUBINO-SAMMARTANO. Il diritto dell’arbitrato (interno). 2ª ed., Padova: Cedam, 1994, p. 164 ss.; PIERO BERNINI. Il diritto dell’arbitrato. 1ª ed., Bari: Editori Laterza, 1998, p. 39 ss.; GIOVANNI VERDE. In GIOVANNI VERDE (coord.). Diritto…, op. cit., p. 37 ss.; SERGIO LA CHINA. L’arbitrato. Op. cit., p. 17 ss.

30) Neste sentido, EDOARDO F. RICCI. La nozione…, op. cit., p. 332 ss.

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