A
sentença arbitral com nacionalidade plúrima
Redigido
em português pelo autor. Revisão de MARIULZA FRANCO, Universidade Estadual de
Londrina.
EDOARDO
F. RICCI
Advogado
e Professor Ordinário na Universidade de Milão.
SUMÁRIO:
1.
O tema objeto deste ensaio; 2. Exemplos de sentença arbitral com nacionalidade
plúrima: a sentença arbitral de nacionalidade brasileira e italiana; 3. A
sentença arbitral de nacionalidade brasileira e suíça; 4. A sentença
arbitral de nacionalidade brasileira e alemã; 5. A sentença arbitral de
nacionalidade brasileira e do Reino Unido; 6. Utilidade da sentença arbitral
com nacionalidade plúrima: imediata eficácia da sentença arbitral no
exterior, sem necessidade de reconhecimento; 7. A sentença arbitral com
nacionalidade plúrima como meio de fazer uso das vantagens da Convenção de
Nova Iorque; 8. A sorte da sentença arbitral com nacionalidade plúrima nos vários
países.
1.
Comentando a Lei nº 9.307/96, a Doutrina Brasileira reconhece a importância da
arbitragem nas relações comerciais internacionais.(1) Realmente, nenhum outro
procedimento tem a vocação internacional da arbitragem: a livre nomeação dos
árbitros pelas partes espanca possíveis desconfianças dos empresários
internacionais em relação às organizações judiciárias estatais.
Esta
vocação pode ser considerada sob muitos aspectos; o mais interessante diz
respeito à significativa característica da sentença arbitral: possibilidade
de nacionalidade plúrima. A sentença judicial, sendo manifestação do Poder
do Estado, será sempre qualificada pela nacionalidade do país em que for
proferida; nos demais, será considerada estrangeira, ou seja, será sempre
qualificada como estrangeira, nos outros países. Todavia, a sentença arbitral
pode ter nacionalidade brasileira e, ao mesmo tempo, também a nacionalidade de
outros países: tudo depende das regras com as quais se fixe a nacionalidade das
sentenças arbitrais.
No
Brasil, "considera-se sentença
arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional"
(parágrafo único, art. 34, Lei nº 9.307/96); a
contrario sensu, qualifica-se como brasileira a sentença arbitral proferida
no Brasil. A sentença arbitral será considerada estrangeira, da mesma forma,
nos países que adotem o local do proferimento como fundamento de sua
nacionalidade, a exemplo da França e da Espanha.(2) Existem, entretanto, outros
critérios de diferenciação entre sentença arbitral nacional e estrangeira, o
que possibilita à sentença proferida no Brasil (brasileira, segundo o art. 34
da Lei nº 9.307/96) ser qualificada como nacional em outro país, desde que
implementados determinados pressupostos.
Assim,
a sentença arbitral com nacionalidade plúrima é o tema deste ensaio, que tem
dois propósitos: primeiro, demonstrar a efetiva possibilidade da sentença
arbitral brasileira ter nacionalidade plúrima, exemplificando-se a partir do
Direito italiano, do suíço, do alemão e o do Reino Unido (infra, nos 2-5);
segundo, ressaltar a utilidade prática desta sentença, como instrumento muito
precioso na relações internacionais, favorecendo a arbitragem brasileira
(infra, nos 6-7).
2.
O primeiro exemplo pode ser tirado do Direito italiano.
O
art. 816 do Codice de Procedura Civile dispõe que "as partes fixam a sede da arbitragem no território da República; de
outro modo a sede é fixada pelos árbitros na primeira reunião".(3)
Trata-se de norma importante, sob vários aspectos, porque da fixação da sede
são tiradas muitas conseqüências,(4) uma das quais concerne à nacionalidade
da sentença arbitral. Na opinião da doutrina italiana, tem nacionalidade
italiana a sentença proferida em arbitragem cuja sede foi fixada na Itália.(5)
A
sede da arbitragem é, todavia, uma espécie de sede
legal, que nada tem a ver com o lugar no qual o procedimento se desenvolve,
ou com o lugar no qual a sentença é proferida.(6) Uma vez fixada a sede da
arbitragem no território italiano, o procedimento arbitral pode desenvolver-se
no exterior. Igualmente, a sentença pode ser proferida no exterior. Isto não
exerce influência, contudo, sobre a nacionalidade da sentença arbitral, que
permanece italiana, ainda que proferida fora do território italiano.
Verifica-se,
então, a possibilidade de a sentença arbitral proferida no Brasil ser
qualificada como nacional na Itália. Sendo proferida no Brasil, terá dupla
nacionalidade, caso as partes, ou os árbitros, tenham fixado a sede na Itália;
tratar-se-á, portanto, de sentença arbitral brasileira, segundo o art. 34 da
Lei nº 9.307/96; contudo, na Itália, será italiana, por força da fixação
da sede da arbitragem no território nacional italiano.
3.
O segundo exemplo pode ser tirado do Direito suíço.
Sob
o ponto de vista das fontes, o direito da arbitragem da Confederação Suíça
implica certa complexidade, porque há normas de três níveis: normas federais;
normas contidas em convenção assinada pela maioria dos Estados-membros (o Concordat
sur l’arbitrage de 1969) e normas internas destes últimos (tendo cada
Estado não somente sua própria organização judiciária mas, também, seu próprio
código e suas próprias leis processuais).(7)
Contudo,
em visão sintética, pode-se considerar que, no Direito suíço interno, a sede
do tribunal arbitral tem importância fundamental. Segundo o art. 2º do Concordat,
essa sede é fixada pelas partes, ou pela instituição de arbitragem, ou pela
pessoa (física ou jurídica) autorizada pelas partes, ou, ainda, pelo mesmo
tribunal arbitral.(8) A Autoridade Judiciária competente depende da sede do
tribunal arbitral, seja no que concerne à impugnação da sentença arbitral,
seja no que diz respeito às intervenções judiciárias necessárias no curso
do procedimento; e cada Estado aplica seu direito processual à arbitragem, toda
vez que a sede do tribunal arbitral seja fixada no seu território.(9) Coerente
com esta premissa, a doutrina qualifica a sentença, habitualmente, como
nacional ou estrangeira, segundo a sede do tribunal arbitral tenha ou não sido
fixada no território da Confederação.(10)
Em
1987, foi promulgada nova Lei do Direito Internacional Privado (Loi
de Droit International Privé), cujo Capítulo 12 (Chapitre
12) tem, como objeto, a arbitragem internacional e o reconhecimento das
sentenças arbitrais estrangeiras. Mas nada mudou, no que concerne à separação
entre sentença arbitral nacional e sentença arbitral estrangeira. Ao contrário,
o critério baseado na sede do tribunal arbitral foi confirmado pelo art. 176 da
lei citada. Esta norma – no caso de arbitragem qualificável como
internacional, por razão do domicílio ou da residência das partes – permite
a aplicação das normas suíças somente às arbitragens nas quais a sede do
tribunal arbitral é fixada no território da confederação.(11)
O
conceito de sede do tribunal arbitral deve, todavia, ser definido de maneira
precisa: na interpretação dos juristas, esta sede não tem relação com o
lugar em que o procedimento se desenvolve ou a sentença é proferida: trata-se
de simples localização legal da
arbitragem, que não impede nem o desenvolvimento do procedimento, nem a prolação
da sentença noutros lugares. A doutrina subsume este princípio do art. 2º do Concordat,(12)
acrescentando que o mesmo deve ser aplicado, no que se refere à fixação da
sede no território suíço ou no exterior.(13)
Verifica-se,
então, notável semelhança entre o Direito suíço e o Direito italiano. A
fixação da sede do tribunal arbitral na Suíça não impede a prolação da
sentença no Brasil. Nesta hipótese, a sentença arbitral é brasileira,
segundo o art. 34 da Lei nº 9.307/96, mas, suíça, segundo o direito da
Confederação Helvétia.
4.
O terceiro exemplo pode ser tirado do Direito alemão.
A
separação entre sentença arbitral estrangeira e sentença arbitral nacional,
que não é definida pela lei processual,(14) dá-se pela via da doutrina
tradicional (e muitas vezes também pela jurisprudência) com base no critério
do direito processual a ser aplicado à
arbitragem, segundo a vontade das partes.(15) Por força desta doutrina, o
Direito alemão foi caracterizado, por muito tempo, pela ausência de qualquer
critério territorial. Não tinha relevância o lugar do efetivo desenvolvimento
da arbitragem ou do proferimento da sentença; nem havia instituto semelhante à
sede legal da arbitragem (ou do tribunal arbitral) típica dos Direitos italiano
e suíço (supra, nos 2-3).
Contudo,
nos últimos anos algo mudou. Em 1996, parte da doutrina criticou a opinião
tradicional, sugerindo qualificar a sentença arbitral como alemã ou como
estrangeira, segundo a sede do tribunal arbitral.(16) Em 1997, a disciplina da arbitragem
foi reformada por lei que atribui importância ao instituto do lugar
do procedimento arbitral (no alemão: Ort
des schiedsrichterlichen Verfahrens).(17) Depois da reforma, sugeriu-se a
tese da qualificação da sentença arbitral, como alemã ou como estrangeira,
segundo o lugar do procedimento.(18)
Nesta
situação, não é possível descrever o Direito alemão sem alguma incerteza.
Pode ser que a última tese citada seja acolhida pela maioria da doutrina e pela
jurisprudência. Mas pode acontecer, também, que o conceito de lugar do
procedimento, embora importante no que diz respeito a outras questões, não
seja utilizado para a distinção entre sentença arbitral alemã e sentença
arbitral estrangeira. Neste último caso, poderia ser aceito o critério baseado
na sede do tribunal arbitral e poderia também ser defendido, no futuro, o critério
tradicional baseado no direito aplicável ao procedimento.
Entretando,
há também algo de seguro: ninguém atribui importância ao lugar da prolação
da sentença. Os juristas, que conferem relevância à sede do tribunal
arbitral, sugerem a mesma definição proposta pela doutrina suíça: trata-se,
portanto, de simples localização legal (feita pelas partes ou pelos árbitros), sendo
possível o desenvolvimento da arbitragem em determinado local e a prolação da
sentença em outro.(19) Os juristas que propõem o conceito de lugar do
procedimento buscam fundamento nas normas sobre a competência do Poder Judiciário,
no que concerne às intervenções no curso do procedimento: normas estas que
atribuem relevância não ao lugar de proferimento da sentença arbitral mas,
sim, ao lugar no qual o procedimento se desenvolve.(20)
Nesta
situação, as hipóteses de sentença arbitral brasileira com nacionalidade
alemã podem ser várias. No caso de prevalência da doutrina tradicional, pode ter
nacionalidade alemã a sentença arbitral proferida no Brasil, toda vez que as
partes, disciplinando o procedimento (art. 21 da Lei nº 9.307/96), tenham
declarado querer a aplicação do Direito Processual alemão. No caso de prevalência
da tese da sede do tribunal arbitral, pode-se repetir o que se disse acerca dos
Direitos italiano e suíço (supra,
nos 2-3). Por outro lado, na prevalência do critério baseado no lugar do
procedimento, pode-se levantar a hipótese da prolação da sentença, no Brasil,
em arbitragem desenvolvida na Alemanha. Em conclusão: a possibilidade de sentença
arbitral com nacionalidade plúrima é ainda uma vez constatada.
5.
O quarto exemplo pode ser tirado do Direito do Reino Unido.
Nesse
país, a disciplina da arbitragem foi modificada pelo Arbitration
Act de 1996, que introduziu várias alterações. Entre as mais importantes,
há o instituto da sede da arbitragem, previsto pelo art. 3º: sede definida
como sede jurídica (no inglês: juridical
seat), cuja determinação é tarefa das partes, ou da instituição da
arbitragem, ou de pessoa (física ou jurídica) à qual este papel foi atribuído
pelas partes, ou pelos árbitros,(21) Entretanto, a sede jurídica da arbitragem
não é, necessariamente, a sede prática do procedimento, nem indentifica o
lugar no qual a sentença arbitral deve ser proferida.
O
art. 53 do Arbitration Act dispõe que
na "ausência de outro acordo
estipulado pelas partes, caso a sede da arbitragem seja na Inglaterra, ou em
Gales ou na Irlanda do Norte, cada sentença arbitral proferida no procedimento
será disciplinada como proferida nestes países, sem referência ao lugar no
qual ela foi assinada, remetida ou entregue às partes".(22) É,
portanto, clara a possibilidade da sentença arbitral ser proferida em lugar
diferente da sede jurídica da arbitragem. Além disso, é evidente que sendo
colocada a sede jurídica da arbitragem na Inglaterra, ou em Gales, ou na
Irlanda do Norte, a sentença é qualificada como nacional, embora proferida em
outro país do Reino Ulnido.
Esta
é a premissa para solucionar o problema da separação entre a sentença
arbitral nacional e a sentença arbitral estrangeira. A tese tradicional da
doutrina inglesa (antecedente ao Arbitration Act de 1996) qualificava como nacional a sentença
arbitral proferida no Reino Unido e como estrangeira a sentença arbitral
proferida em outros países.(23) A inovação do art. 53 do Arbitration Act mudou a situação. Por aplicação desta norma, é
nacional também a sentença arbitral proferida no exterior, toda vez que a sede
jurídica da arbitragem tenha sido fixada na Inglaterra, em Gales ou na Irlanda
do Norte: o que pode ocorrer com a sentença proferida no Brasil.
6.
No que concerne à utilidade prática da sentença arbitral com nacionalidade plúrima,
deve-se logo salientar a conseqüência mais evidente: a sentença arbitral
brasileira, que tenha também nacionalidade de outro país, tem efeitos e pode
ser executada nesse outro país sem necessidade de reconhecimento (como sentença
arbitral estrangeira). Esta vantagem tem, entretanto, um preço a ser pago: a
sentença arbitral é impugnável com os meios previstos pela lei do Estado
estrangeiro, frente a juiz deste último. Por outro lado, propicia a vantagem da
possibilidade de alcançar-se a imediata eficácia da decisão.
Isso
é importante, sobretudo nos casos em que o país estrangeiro não reconhece a
sentença arbitral brasileira: o que acontece, por exemplo, no Reino Unido.
Ratificando
a Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento das sentenças arbitrais
estrangeiras, o Reino Unido utilizou a possibilidade prevista no art. I, § 3º,
deste acordo internacional:(24) declarou aplicar a Convenção somente às
sentenças arbitrais dos demais países aderentes. Neste caso, não tendo o
Brasil assinado nem ratificado a Convenção, não poderia aplicá-la; e o
Direito interno do Reino Unido não prevê o reconhecimento de sentenças
arbitrais estrangeiras na ausência de convenção internacional.(25) A sentença
arbitral brasileira capaz de ter também a nacionalidade do Reino Unido é,
portanto, preciosa como decisão capaz de obter efeitos naquele país.
Além
disso, pode acontecer que o reconhecimento da sentença arbitral brasileira como
sentença estrangeira seja difícil, ou, ao menos, mais complexo do que o
reconhecimento de outras sentenças arbitrais, a exemplo do que ocorria no
Direito alemão antes da reforma de 1997.
Também
a Alemanha havia ratificado a Convenção de Nova Iorque, aproveitando-se da
possibilidade prevista no art. I, § 3º,(26) razão pela qual a sentença
arbitral brasileira podia ser reconhecida somente por aplicação do Direito
alemão interno. O dispositivo a ser aplicado era o art. 1.044 da Zivilprozessordnung
(no texto antecedente à reforma), no tocante aos pressupostos do
reconhecimento; e nos comentários desta norma a doutrina sugeria, às vezes,
opiniões restritivas. O tema é muito amplo e não pode, nesta oportunidade,
ser enfrentado de maneira completa; mas é preciso mencionar-se, ao menos, a
tese de que o art. 1.044 da Zivilprozessordnung
permitia o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras somente
depois do trânsito em julgado.(27) Ao contrário, a sentença arbitral com
nacionalidade alemã tinha eficácia imediata.
Depois
da reforma de 1997, o novo art. 1.061 da Zivilprozessordnung
estabelece que "o reconhecimento e a
execução das sentenças arbitrais estrangeiras são regidos pela Convenção
de 10 de junho de 1958":(28) o que deveria provocar a aplicação da
Convenção de Nova Iorque a todas as sentenças arbitrais estrangeiras,
inclusive às brasileiras. O tratamento aplicado na Alemanha, antes de 1997,
poderia ser adotado, também hoje, em outros países.
7.
Em geral, a nacionalidade plúrima da sentença arbitral pode favorecer a
circulação da mesma sentença no mundo. Neste tema, podemos fazer referência,
ainda uma vez, à Convenção de Nova Iorque.
Muitos
países (por exemplo: a Itália, a Espanha, a França) ratificaram a Convenção
sem fazer uso da possibilidade prevista pelo art. III. Tais países aplicam este
acordo internacional também às sentenças arbitrais brasileiras, embora o
Brasil dele não participe. Outros Estados tiveram atitude mais restritiva e
observa-se, nestes, que a sorte da sentença arbitral brasileira não é a mesma
dispensada pelo primeiro grupo de países.
Contudo,
deve-se agora acrescentar que a Convenção de Nova Iorque torna-se sempre aplicável,
caso a sentença arbitral brasileira tenha também nacionalidade de país
participante de tal Convenção. Se a sentença arbitral brasileira pode ser
apresentada no Reino Unido como sentença arbitral italiana ou suíça, seu
reconhecimento é possível pela aplicação da Convenção; e o mesmo tem que
ser dito com referência a todos os países pelos quais a Convenção foi
ratificada. Em outras palavras: a sentença arbitral com nacionalidade plúrima
pode, para o Brasil, ser o instrumento de utilização das vantagens dessa
Convenção.
A
sentença arbitral com nacionalidade plúrima é, portanto, de grande valia para
o destino da arbitragem brasileira no âmbito das relações comerciais
internacionais. Trata-se de instrumento pelo qual a arbitragem brasileira pode
potencializar sua internacionalidade, fortalecendo sua aptidão para funcionar
no mundo como meio de solução das controvérsias transnacionais.
8.
Nos vários países em que tem eficácia, a sentença arbitral com nacionalidade
plúrima pode ter diferente sorte: num país é possível que seja impugnada,
com os meios previstos pela lei local, enquanto em outro, transita em julgado.
Além disso, a proposição de impugnação dessa sentença pode ser aceita num
país, sendo, noutro, rejeitada. A disciplina da impugnação da sentença
arbitral não é a mesma em todos países e cada país aplica suas próprias
leis, em seu território.
Consideremos
como exemplo o caso de arbitragem que se desenvolveu sem a prévia estipulação
do compromisso, tendo as partes estipulado só a cláusula compromissória: no
Brasil, a sentença arbitral é nula por aplicação do inc. I do art. 32 da Lei
nº 9.307/96; na Itália, entretanto, não é nula nem pode ser anulada, porque
a cláusula compromissória tem os mesmos efeitos do compromiso.(29) Isto
significa que a sentença é eficaz e pode transitar em julgado neste último país,
não obstante ter sido decretada sua nulidade no Brasil.
Sob
tais hipóteses, as vantagens da sentença arbitral com nacionalidade plúrima
podem ser reduzidas.
Caso
a sentença arbitral seja anulada num país e permaneça eficaz em outro, esta
segunda situação é tomada como resultado final. Questiona-se, entretanto, a
possibilidade da sentença arbitral com nacionalidade plúrima ser reconhecida e
executada como estrangeira no país em que se qualifique como nacional. Por
exemplo: sentença com nacionalidade brasileira e italiana reconhecida na Itália
como brasileira e, no Brasil, como italiana. Não se pode pretender que tal
problema seja solucionado de maneira uniforme, pois tudo depende do Direito dos
países envolvidos.
No
que concerne ao Direito italiano, nossa opinião é no sentido da
impossibilidade de manterem-se as duas nacionalidades, embora a questão possa
ser discutida.(30). No que diz respeito ao Direito brasileiro, nossa primeira
impressão segue o mesmo sentido. Entretanto, não vemos necessidade de, nesta
oportunidade, aprofundarmos o tema; por ora, basta lembrar que pode ser problemático
e que cada país soluciona a questão de acordo com seu Direito.
Permitimo-nos
imaginar, ainda, a possibilidade da mesma sentença arbitral ser executada como
nacional num país e, noutro, ser reconhecida como estrangeira. Neste úlltimo
caso, surge outro problema, paralelamente: o de saber se o reconhecimento da
sentença arbitral como estrangeira ficaria prejudicado, ou não, na hipótese
em que o Poder Judiciário nacional já tenha proferido decisão de anulação.
Também, pelos mesmos motivos, inexiste solução única a
priori. Neste assunto não existe algo estabelecido sob o ponto de vista
filosófico ou lógico: tudo depende das avaliações de conveniência, feitas
pelos vários países, no que concerne à disciplina da arbitragem em geral, e,
especialmente, à disciplina da sentença arbitral estrangeira. A priori, o importante é saber que as soluções podem ser
diferentes, tendo em vista a possível variedade dos Direitos nacionais.
Notas:
1)
V., v.g.: SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA. "A arbitragem como meio de solução de conflitos
no âmbito do Mercosul e a imprescindibilidade da Corte Comunitária".
In GENESIS – Revista de Direito Processual Civil", II (1997/4), p.
105 e ss.; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR. Manual
da arbitragem. 1ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais Ltda.
1997, p. 86 e ss.; PAULO FURTADO; UADI LAMMÊGO BULOS. Lei da Arbitragem Comentada.
1ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva 1997, p. 12 e ss.; FABIO NUSDEO; "Prefácio".
In PAULO BORBA CASELLA (coord.). Arbitragem. A nova Lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional.
1ª ed., São Paulo: LTr Editora Ltda. 1996, p. 9 e ss.; NADIA DE ARAUJO.
"A nova Lei de arbitragem e os princípios uniformes dos contratos
comerciais internacionais, elaborados pelo Unidroit".
In PAULO BORBA CASELLA (coord.). Arbitragem...,
op. cit., p. 87 ss.; PAULO BORBA
CASELLA. "Arbitragem: entre a praxe internacional, integração no Mercosul
e o Direito brasileiro". In IDEM
(coord.). Arbitragem..., op. cit.,
p. 169 ss.; RICARDO TOMAZINHO DA CUNHA. "A Arbitragem como método de solução
de controvérsias sobre investimentos estrangeiros". In PAULO BORBA CASELLA (coord.). Arbitragem..., op.
cit., p. 215 ss.; LUIZ OLAVO BAPTISTA. "Prefácio". In
ADRIANA NOEMI PUCCI. Arbitragem
comercial nos países do Mercosul. 1ª ed., São Paulo: LTr Editora
Ltda., 1997, p. 7 ss.; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. Arbitragem.
Lei nº 9.307/96. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris 1997, p.
121.
2)
No que concerne à França, v. JEAN ROBERT. L’arbitrage.
Droit interne e droit international privé. 6ª ed., Paris: Éditions
Dalloz 1993, p. 295. No que concerne à Espanha v. ANTONIO MARIA LORCA
NAVARRETE; JOAQUIN SILGUERO ESTAGNAN. Derecho
de Arbitrage Espanhol. Madrid: Dykinson 1994, p. 473.
3)
O texto italiano da norma é o seguinte: "Le
parti determinano la sede dell’arbitrato nel territorio della Repubblica;
altrimenti provvedono gli arbitri nella loro prima riunione". É
preciso salientar que a declaração de fixação da sede na Itália não pode
ser genérica (v.g.: "a sede é
fixada na Itália"), mas deve ser específica (v.g.:
"a sede é fixada em Milão"). V. sobre este tema: EDOARDO F. RICCI. In GIUSEPPE TARZIA; RICCARDO LUZZATO; EDOARDO F. RICCI (coord.). Legge
5 gennaio 1994, nº 25. Nuove disposizioni in materia de arbitrato e disciplina
dell’arbitrato internazionale. 1ª ed., Padova: Dott. A. Giuffré
Milani 1995, p. 92 ss.
4)
V. sobre estas conseqüências, cuja análise não pode ser feita nesta
oportunidade : EDOARDO F. RICCI. In GIUSEPPE TARZIA; RICCARDO LUZZATO; EDOARDO F. RICCI (coord.). Legge...,
op. cit., p. 85 ss.. Adde a
Doutrina citada infra, nº 5.
5)
ELIO FAZZALARI. In ANTONIO R.
BRIGUGLIO; ELIO FAZZALARI; ROBERTO MARENGO. La
nuova disciplina dell’arbitrato.
1ª ed., Milano: Dott. A Giuffré Editore 1994, p. 106 ss.; IDEM. L’arbitrato.
1ª ed., Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese 1997, p. 12; PIERO
BERNARDINI. In PIERO BERNARDINI;
GIORGIO DE NOVA; RAFFAELE NOBILI; CARMINE PUNZI. La
riforma dell’arbitrato. Milano: Ipsoa Editore S.r.l. 1994, p. 114;
IDEM. Il
diritto dell’arbitrato. 1ª ed., Bari: Editori Laterza 1998, p. 30 e
70; CARMINE PUNZI. "I principi generali della nuova normativa sull’arbitrato".
In Rivista di Diritto Processuale,
1994, p. 338; EDOARDO F. RICCI. In GIUSEPPE
TARZIA; RICCARDO LUZZATO; EDOARDO F. RICCI (coord.). Legge..., op.
cit., p. 88; IDEM. "La nozione di
lodo straniero dopo la legge 25/1994". In
Rivista di Diritto Processuale, 1995,
p. 331 ss; FERRUCCIO AULETTA, In GIOVANNI
VERDE (coord.). Diritto dell’arbitrato rituale. 1ª ed., Torino: G.
Giappichelli Editore 1997, p. 356 ss; ANTONIO R. BIGUGLIO. In NICOLA PICARDI (coord.). Codice
di procedura civile. 1ª ed., Milano: Giuffré Editore 1994, p. 2.102.
6)
ELIO FAZZALARI. In ANTONIO R.
BRIGUGLIO; ELIO FAZZALARI; ROBERTO MARENGO, La
nuova..., op. cit., p. 106 ss.; IDEM. L’arbitrato,
op. cit., p. 12; PIERO BERNARDINI. In PIERO BERNARDINI; GIORGIO DE NOVA; RAFFAELE NOBILI; CARMINE
PUNZI. La riforma..., op. cit.,
p. 35; IDEM. Il diritto..., op. cit.,
p. 71; EDOARDO F. RICCI. In GIUSEPPE
TARZIA; RICCARDO LUZZATO; EDOARDO F. RICCI (coord.). Legge..., op.
cit., p. 85; ANTONIO R. BRIGUGLIO. In
NICOLA PICARDI (coord.). Codice...,
op. cit., p. 2.102; GIUSEPPE MIRABELLI
e DANIELA GIACOBBE. Diritto
dell’arbitrato. 1ª ed., Napoli: Jovene Editore 1994, p. 60. Contra:
SERGIO LA CHINA. L’arbitrato.
Il sistema e l"esperienza". 1ª ed., Milano: Giuffré Editore
1995, p. 75.
7)
Para uma sintética descrição das fontes do Direito Processual na Suíça
v. WALTHER J. HABSCHEID. Droit judiciaire suisse. 2ª ed., Genève: Librairie de
l’Université Georg; C. S. A 1981, p. 15 ss.; IDEM. Schweizerisches Zivilprozess –
und Gerichtsorganizationsrecht. 2ª Aufl. Basel u. Frankfurt am Mein:
Verlag Helbing; Lichtenhau, 1990, p. 19 ss.; MAX GULDENER. Schweizerisches Zivilprozessrecht.
3ª Aufl. Zürich: Schultess Polygraphischer Verlag AG 1979, p. 60 ss.. No que
concerne especialmente à materia da arbitragem v. THOMAS RÜEDE e REIMER
HADENFELDT. Schweizerisches Schiedsgerichtsrecht. 1ª Aufl... Zürich:
Schultess Polygraphischer Verlag 1980, p. 6 ss.; MAX GULDENER. Schweizerisches...,
op. cit., p. 596 ss.; KLAUS PETER
BERGER. International Economic Arbitration. 1ª ed., Berlim and
Deventer: Walter de Gruyter; Co. 1993, p. 26 ss..
8)
O texto francês da norma é o seguinte: "Le
siège du tribunal arbitral est au lieu choisi par convention entre les parties,
ou par décision de l’organe qu’elles ont désigné, ou, à défaut, par décision
des arbitres. Lorsque ni les parties,
ni l’organe qu’elles ont désigné ou les arbitres n’ont fait choix du
lieu de l’arbitrage, le siège est au for du tribunal qui serait compétent
pour connaître du litige au fond, à défaut d’arbitrage".
9)
V. sobre estes assuntos: THOMAS RÜEDE e REIMER HADENFELDT. Scweizerisches..., op.
cit., p. 103 ss.; JEAN FRANÇOIS POUDRET. In
P. LALIVE; J.-F. POUDRET; C. REYMOND. Le droit de l’arbitrage interne e international en Suisse. 1ª
ed., Lausanne: Editions Payot, 1989, p. 22 ss. MAX GULDENER., p. 103 ss. Schweizerisches...,
op. cit., p. 599 ss.
10)
THOMAS RÜEDE e REIMER HADENFELDT. Schweizerisches...,
op. cit., p. 316 (com outras referências
doutrinais); JEAN-FRANÇOIS POUDRET. In
PIERRE LALIVE; JEAN FRANÇOIS POUDRET; CLAUDE REYMOND. Le droit..., op.
cit., p. 35 (com outras referências doutrinais).
11)
V. CLAUDE REYMOND. In PIERRE
LALIVE; JEAN-FRANÇOIS POUDRET; CLAUDE REYMOND. Le
droit..., op. cit., p. 294 ss. (que salienta a derivação da norma da experiência
antecedente, baseada no art. 2º do Concordat); KLAUS PETER BERGER. International..., op.
cit., p. 100.
12)
THOMAS RÜEDE; REIMER HADENFELDT. Schweizerisches...,
op. cit., p. 99; JEAN-FRANÇOIS
POUDRET. In PIERBE LALIVE; JEAN-FRANÇOIS
POUDRET; CLAUDE REYMOND. Le Droit..., op. cit.,
p. 34; KLAUS PETER BERGER. International...,
op. cit., p. 100; MAX GULDENER. Schweizerisches...,
op. cit., p. 599.
13)
CLAUDE REYMOND. In PIERRE LALIVE;
JEAN-FRANÇOIS POUDRET; CLAUDE REYMOND. Le
Droit..., op. cit., p. 294 ss.;
KLAUS PETER BERGER. International..., op. cit.,
p. 100. Antes da Loi Fédéral de
1987: THOMAS RÜEDE; REIMER HADENFELD. Schweizerisches...,
op. cit., p. 99 e 136.
14)
O art. 1.044 da Zivilprozessordnung disciplina
o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira (ausländisch Schiedspruch) no que concerne aos pressupostos e ao
procedimento, mas não contém a descrição das hipóteses em que a sentença
arbitral (Schiedspruch) é qualificada
como estrangeira (ausländisch). Além
disso, nenhuma norma contém definição de sentença arbitral nacional.
15)
V. as referências doutrinais e jurisprudenciais em: KARL HEINZ SCHWAB;
GERHARD WALTER. Schiedsgerichtsbarkeit. 5ª Aufl., München: C.H. Beck’sche
Verlagsbuchandlung 1995, p. 270, nº 8. Adde:
PETER SCHLOSSER. Das Recht der internationaler privaten Schiedsgerichtsbarkeit. 2ª
Aufl.. Tübingen : J.C.B. Mohr (Paul Siebeck) 1989, p. 569 ss.; HEINZ THOMAS;
HANS PUTZO. Zivilprozessordnung. 4ª Aufl. Müchen: C.H. Becksche
Verlagsbuchhandlung 1970, p. 1.101; FRIEDRICH STEIN; MARTIN JONAS, Kommentar
zur Zivilprozessordnung. 20ª Aufl. (atualizada po W. GRUNSKY; D.
LEOPOLD; W. MÜNZBERG; P. SCHLOSSER; E. SCHUMANN). V. VIII. Tübingen: J.B. Mohr
1977, p. 71 ss.; WOLFGANG BOSCH. Rechtskraft
und Rechthängigkeit im Schiedsverfahren. Tübingen: J.C.B. Mohr (Paul
Siebck) 1991, p. 27 ss.; ADAM SAMUEL. Jurisdictional Problems in International Commercial Arbitration.
Zürich: Schulthess Polygrafischer Verlag 1989, p. 280 (todos com outras referências).
16)
KARL HEINZ SCHWAB; GERHARD WALTER. Schiedsgerichtsbarkeit.
Op. cit., p. 271 ss.
17)
O art. 1.043 (no texto reformado) estabelece que "as partes podem estipular convenção sobre o lugar do
procedimento arbitral. Na ausência desta convenção, o lugar do procedimento
arbitral é fixado pelos árbitros". O texto alemão é o seguinte: "Die
Parteien können eine Vereinbarung über den Ort des schiedsrichterlichen
Verfahrens treffen. Fehlt eine solche Vereinbarung, so wird der ort des
schiedsrichterlichen Verfahrens vom Schiedsgericht bestimmt".
18)
V., v.g.: ROLF A. SCHÜTZE. Schiedsgericht
und Schiedsverfahren. 2ª Aufl.. Müchen: C.H. Becksche
Verlagsbuchhandlung 1998, p. 72.
19)
KARL HEINZ SCHWAB; GERHARD WALTER. Schiedsgerichtsbarkeit.
Op. cit., p. 271 ss.
20)
V., v.g.: ROLF A. SCHÜTZE. Schiedsgericht...,
op. cit., p. 72 ss.
21)
A tradução da norma poderia ser a seguinte: "Nesta
seção da Lei ‘sede da arbitragem’ significa a sede jurídica da
arbitragem, fixada pelas partes na convenção de arbitragem, ou pela instituição
de arbitragem ou por outra instituição, à qual as partes atribuiram este
poder, ou pelo tribunal arbitral, se autorizado pelas partes, ou fixada, na ausência
de tais determinações, com base na convenção de arbitragem e em outra
circunstância relevante". O texto inglês da norma é o seguinte: "In this Part ‘the seat of the arbitration’ means the juridical
seat of the arbitration designated by the parties to the arbitration agreement,
or by any arbitral or other institution or person vested by the parties wiht
powers in that regard, or by the arbitral tribunal if so authorised by the
parties, or determined, in the absence of any such designation, having regard to
the parties agreement and all the relevant circumstances".
Sobre esta recente disposição v. VICENZO VIGORITI. "Riflessioni
comparative sull’Arbitration Act 1996". In Rivista dell’Arbitrato,
1997, p. 47. Sobre a nova lei em general v. também: ARTHUR L. MARRIOTT. "Le
nouveau droit anglais de l’arbitrage". In
Bulletin del la Cour d’arbitrage de la
C.C.I. V. VIII/1 (maio 1997), p. 28 ss.
22)
O texto inglês da norma é o seguinte: "Unless
otherwise agreed by the parties, where the seat of the arbitration is in England
and Wales or Northern Ireland, any award in the proceedings shall be treated and
made there, regardless of where it was signed, despatched or delivered to any of
the parties". Sobre esta disposição v. VINCENZO VIGORITI. "Riflessioni...",
op. cit., p. 47.
23)
Ver MICHEL J. MUSTILL; STEWARD C. BOYD. Commercial
Arbitration. 2ª ed., London and Edimburg : Butterworths 1989, p. 426;
ANTHONY WALTON; MARY VITORIA. Russel
on the law of Arbitration. 20ª ed., London: Stevens; Sons 1982, p. 377;
PETER M.B. ROWLAND. Arbitration.
Law and practice. London: Sweet; Maxwell 1988, p. 110. Sir JOHAN STEYN;
V. V. VEEDER. "England"
(1988). In International Handbook on Commercial Arbitration. v. II.
Deventer-Boston: Kluwer Law and Taxation Publishers, s/d, p. 40.
24)
A tradução desta norma pode ser a seguinte: "assinando,
ratificando ou aderindo a esta Convenção, cada Estado poderá, (...) com base
na reciprocidade, declarar aplicar a Convenção só ao reconhecimento e à
execução das sentenças arbitrais proferidas no território de outros Estados
estipulantes". O texto inglês é o seguinte: "When signing, ratifying or acceding to this Convention, (...) any
State may on the basis of reciprocity declare that it will apply the Convention
to the recognition and enforcement of awards made only in the territory of
another Contracting State".
25)
V. sobre este tema, os autores citados na n. 23, "Opp. Locc. Citt.".
26)
V. PETER SCHLOSSER. Das Recht..., op. cit.,
p. 46 ss.
27)
V., v.g.: KARL HEINZ SCHWAB;
GERHARD WALTER. Schiedsgerichtsbarkeit, op.
cit., p. 275. Os autores afirmam que a mesma regra é aplicável no âmbito
da Convenção de Nova Iorque, mas esta tese deve ser rejeitada (v. no que
concerne à Convenção: ALBERT JAN VAN DEN BERG. The
New York Arbitration Convention of 1958 toward a Uniform Judicial Interpretation.
1ª ed., Reprint. Deventer-Boston: Kluwer Law and Taxation Publishers 1994, p.
333 ss.).
28)
O texto alemão é o seguinte: "Die
Anerkennung und Vollstreckung ausländischer Schiedssprüche richtet sich nach
dem Übereinkommen vom 10. Juni 1958 über die Anerkennung und Vollstreckung
ausländischer Schiedssprüche".
29)
No Direito italiano, o compromisso e a cláusula compromissória são previstos
por duas diferentes normas (os arts. 806 e 808 do Codice
di procedura civile). Contudo, os efeitos são sempre os descritos no art.
810 ss. do mesmo Codice, que
disciplinam a nomeação dos árbitros e o procedimento arbitral. Sobre a
identidade dos efeitos do compromisso e da cláusula compromissória, v., v.g.: GIORGIO BERNINI. L’arbitrato.
2ª ed. Bologna: Editrice Clueb Bologna, 1993, p. 211 ss.; ELIO FAZZALARI. L’arbitrato. 1ª ed.,
Torino: Utet, 1997, p. 33 ss.; MAURO RUBINO-SAMMARTANO. Il diritto dell’arbitrato
(interno). 2ª ed., Padova: Cedam, 1994, p. 164 ss.; PIERO BERNINI. Il
diritto dell’arbitrato. 1ª ed., Bari: Editori Laterza, 1998, p. 39
ss.; GIOVANNI VERDE. In GIOVANNI VERDE
(coord.). Diritto…, op. cit.,
p. 37 ss.; SERGIO LA CHINA. L’arbitrato.
Op. cit., p. 17 ss.
30)
Neste sentido, EDOARDO F. RICCI. La
nozione…, op. cit., p. 332
ss.
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