A Mediação e a Arbitragem no cenário do Mercosul

Dr. Odonir Barboza Prates

"Resolver conflitos de forma rápida, sigilosa, com um custo relativamente baixo e por especialistas na matéria". Foi exatamente esta a intenção proposta pelo Presidente eleito da Argentina, Fernando de la Rúa, em manifestação após sair vitorioso já em primeiro turno, nas últimas eleições, ao ver como uma boa medida a "criação de organismos de arbitragem para resolver conflitos entre partes do setor privado".

Ao salientar também a sua intenção de retomada das negociações para a consolidação do Mercosul, o mesmo demonstra tendências louváveis de repúdio a qualquer forma de conflito em que não se procure o diálogo sempre possível e quase sempre eficiente, tanto nas relações pessoais quanto de negócios, uma vez que, ante às mudanças estruturais necessárias que têm redesenhado as relações comerciais entre países e seus entes privados, às portas do terceiro milênio, urge a necessidade de se valorizar novas formas de resolução de litígios, como Negociação Direta, Conciliação, Mediação e Arbitragem, cujos objetivos visam simplificar, dar celeridade e tornar menos litigiosos e onerosos os conflitos originados dessas relações.

Essa manifestação do novo Presidente da Argentina tem como base a nova tendência globalizada, no sentido de se dar ênfase à resolução de conflitos entre Estados ou entre particulares, sistemas que são quase desconhecidos no âmbito da sociedade em geral, porém, utilizado há décadas em quase todo o mundo e com grande sucesso, especialmente nos países de primeiro mundo onde, embora não exista uma estatística precisa, sabe-se que aproximadamente 80% dos conflitos contratuais, especialmente nas questões comerciais internacionais, são resolvidas através do sistema da Arbitragem.

Diante desta nova realidade globalizada, os países que compõem o Mercosul inseriram alterações significativas em seus sistemas de resolução de conflitos, especialmente através da Mediação e Arbitragem, cuja sistemática se assemelha a uma decisão judicial, na forma de execução de um processo até sentença final e os efeitos daí gerados.

Nossa legislação até então existente sobre a matéria, foi substancialmente modificada através da Lei 9307 de 23.09.96, denominada de Lei da Arbitragem, de autoria do então Senador e hoje Vice-Presidente da República, Marco Maciel, dando um cunho moderno ao instututo, cujo teor se assemelha às melhores e mais avançadas legislações existentes acerca da Arbitragem, levando em conta as diretrizes da comunidade internacional.

Pela nova Lei, qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica, poderá beneficiar-se e optar por um procedimento, tanto da Mediação quanto da Arbitragem, para resolver seus conflitos de interesses quando envolvem seus bens patrimoniais disponíveis, como bem salienta a Lei no seu artigo primeiro, abrangendo aí tudo o que tiver valor patrimonial e que esteja na livre disponibilidade da parte, tanto com relação aos bens materiais ou não, serviços e especialmente nas relações comerciais em geral.

Pela nova proposição legal, as partes poderão eleger tanto a lei nacional ou internacional para resolver o litígio, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, como deixá-la de lado e permitir que seja julgado pela eqüidade, segundo o juízo de convencimento do julgador.

Também permite às partes nomearem como árbitros pessoas da sua confiança, abrindo uma grande possibilidade para profissionais de todas as áreas buscarem um aperfeiçoamento visando à nobre tarefa de resolver conflitos, porém com a especialidade, profissionalismo e responsabilidade que a função exige. Desta forma, o conflito será resolvido por pessoas especialistas na matéria objeto da controvérsia, pois atuarão diretamente na causa à semelhança dos juízes togados, cuja sentença proferida por Arbitragem não caberá recursos, ficando também dispensada da homologação pelo Poder Judiciário, sendo reconhecida internacionalmente.

No âmbito do Mercosul, temos como referência o Tratado de Assunção, e o Protocolo de Brasília assinados em 1991 e posteriores modificações, nos quais ficaram estabelecidos regramentos com a finalidade de permitir estas novas formas de resolução de conflitos, nas controvérsias surgidas entre os Países Membros, não proibindo, mas dificultando a sua utilização entre partes do setor privado, situação levantada pelo Presidente da Argentina nas suas declarações já referidas, visando justamente ampliar e facilitar o acesso a todos os interessados, pois com certeza daria um grande impulso nas relações comerciais, em nível de Mercosul.

Uma nova cultura precisa ser criada em torno dessas novas formas de resolução de conflitos, à semelhança do recente convênio firmado entre o Governo Federal e o BID, que destinou voluntariamente alguns milhões de dólares para a divulgação destes novos sistemas no País, esclarecendo a sociedade que poderá, a partir da promulgação da nova Lei da Arbitragem, abrir mão do sistema até então exclusivo do Poder Judiciário e voluntariamente optar em resolver suas controvérsias por árbitro ou mediadores de sua confiança, cuja decisão vale tanto quanto uma decisão proferida pelo Judiciário, sendo então novos e revolucionários sistemas na arte de dizer o direito, e com um futuro, sem dúvida, brilhante.

Retirado de: http://arbitragem.homepage.com/mercosul.html

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