Projeto de Lei nº 4287 de 1998



Institucionaliza e disciplina a mediação, com métodos de
 prevenção e solução consensual de conflitos.

Art. 1o -Para os fins desta lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.

Parágrafo único - É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a lei civil ou penal.

Art. 2o - Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência adequada à natureza do conflito.

Parágrafo 1o - Pode sê-lo também a pessoa jurídica que nos termos do objeto social, se dedique ao exercício da mediação por intermédio de pessoas físicas que atendam às exigências deste artigo.

Parágrafo 2o - No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo. 

Art. 3o - A mediação é judicial ou extrajudicial, podendo versar sobre todo o conflito ou parte dele.

Art. 4o - Em qualquer tempo o grau de jurisdição, pode o juiz buscar convencer as partes da conveniência de se submeterem a mediação extrajudicial, ou, com a concordância delas, designar mediador, suspendendo o processo pelo prazo de até 3 (três) meses, prorrogável por igual período.

Parágrafo único - O mediador judicial está sujeito a compromisso, mas pode escusar-se ou ser recusado por qualquer das partes, em cinco dias da designação. Aplicam-se-lhe, no que caibam, as normas que regulam a responsabilidade e a remuneração dos peritos.

Art. 5o - Ainda que não exista processo, obtido acordo, este poderá a requerimento das partes, ser reduzido a termo e homologado por sentença, que valerá como título executivo judicial ou produzirá os outros efeitos jurídicos próprios de sua matéria.

Art. 6o - Antes de instaurar processo, o interessado pode requerer ao juiz que sem antecipar-lhe os termos do conflito e de sua pretensão eventual, mande intimar a parte contrária para comparecer a audiência de tentativa de conciliação ou mediação. A distribuição do requerimento não previne o juízo, mas interrompe a prescrição e impede a decadência.

Art. 7o - Esta lei entra em vigor à data de sua publicação.


ZULAIÊ COBRA RIBEIRO

Deputada Federal-PSDB/SP

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